IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 04 de março de 2026 | Edição nº 2128 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.928, DE 03 DE MARÇO DE 2026

Delega competência ao Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável para anuir em nome do Município como confrontante em procedimentos de retificação administrativa de áreas rurais e estabelece os procedimentos internos a serem adotados.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 213, inciso II, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos),

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para, em nome do Município da Estância Turística de Olímpia, anuir na condição de confrontante nos procedimentos de retificação administrativa de área de imóveis particulares rurais, conforme previsto no art. 213, inciso II, da Lei Federal nº 6.015/73, quando o imóvel do Município for lindeiro ao imóvel objeto da retificação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput se restringe aos casos em que a retificação:

I – não resultar em prejuízo ou diminuição de área pertencente ao Município;

II – estiver em consonância com o Plano Diretor Municipal, as Leis de Uso e Ocupação do Solo, e demais legislações urbanísticas e ambientais vigentes;

III – não afetar áreas de preservação permanente (APP), áreas públicas de uso comum do povo, ou áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 2.º O procedimento de retificação administrativa de área, previsto no art. 213, inciso II, da Lei Federal n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), exige a manifestação expressa dos confrontantes (vizinhos) para garantir que não haja prejuízo a terceiros. Quando o imóvel confrontante é um bem público municipal, a Prefeitura deve se posicionar, o que pode ocorrer de duas formas: através da Anuência Expressa Voluntária (quando o particular solicita diretamente a assinatura do representante municipal) ou por meio de Resposta à Notificação Cartorária (quando o Oficial do Registro de Imóveis notifica o Município formalmente, dando um prazo legal para manifestação, anuência presumida ou impugnação), sendo ambas as vias essenciais para a segurança jurídica do processo retificatório.

Art. 3.º A anuência voluntária será formalizada mediante aposição de assinatura eletrônica na declaração de reconhecimento de limites entre a área pública e o imóvel objeto da retificação, a ser firmada pelo representante designado nos termos do presente decreto.

Art. 4.º A delegação de competência de que trata o presente decreto aplica-se exclusivamente a imóveis rurais, assim considerados aqueles que, cumulativamente:

I – Situado fora da zona urbana ou de expansão urbana definida pelo plano diretor;

II – Destinação a atividades como agricultura, pecuária, silvicultura ou agroindústria; e

III – Formado por uma ou mais parcelas de terra, contanto que contínuas, seja de propriedade ou posse.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS (FLUXO E ANÁLISE)

Seção I

Dos procedimentos para anuência expressa voluntária

Art. 5.º A Secretaria Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável receberá as solicitações de anuência referente aos imóveis rurais, sob responsabilidade da Divisão de Agricultura, Inspeção de Produtos de Origem Animal e Patrulha Agrícola Mecanizada.

Art. 6.° O setor técnico responsável pela análise e parecer técnico deverá ser composto exclusivamente por profissionais devidamente habilitados, com atribuição legal para a análise dos documentos e posterior lavratura do parecer conclusivo.

Art. 7.º As solicitações de anuência expressa voluntária deverão ser protocoladas no sistema online denominado Sistema SEI Cidades, disponível no site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, pelo responsável técnico. O protocolo também poderá ser realizado fisicamente através da Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente. O requerente deverá acompanhar o andamento do processo diretamente no sistema, atendendo às solicitações e realizando as correções eventualmente exigidas. No ambiente eletrônico ficarão disponíveis as orientações, os boletos, quando houver cobrança, os despachos, as solicitações e o documento final, após o deferimento do processo. No caso de protocolo físico, as devolutivas sobre o andamento do processo ocorrerão através de e-mail ou telefone.

Art. 8.º Ficam estipulados os seguintes procedimentos internos:

I – Recebimento – Análise Inicial:

a) O requerimento de anuência, protocolado pelo requerente, será realizado via sistema online denominado Sistema SEI Cidades, disponível no site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia ou através de protocolo físico na Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente.

b) O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com:

1. Planta em formato PDF assinada digitalmente pelo proprietário e responsável técnico;

2. Memorial Descritivo do imóvel retificando em formato PDF, assinado digitalmente pelo Responsável técnico;

3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) em formato PDF, assinada digitalmente pelo proprietário e responsável técnico;

4. Cópia atualizada da Matrícula do imóvel retificando (emitida em até 30 dias);

5. Cópia das anuências assinadas pelos demais confrontantes, ou protocolo da notificação formal expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis;

6. Requerimento assinado digitalmente por todos os proprietários do imóvel.

7. Nota Devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

8. No caso de protocolo físico, a documentação listada acima deverá ser apresentada na Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente.

II – Análise Técnica:

a) O Setor Técnico Municipal, especificado no Art. 6° deste decreto, deverá realizar a conferência dos dados apresentados, especialmente:

1. A conferência na íntegra da documentação apresentada no requerimento.

2. A exata localização do imóvel e a divisa com a propriedade municipal;

3. A sobreposição da nova descrição (Planta e Memorial) com a base cartográfica e o cadastro imobiliário municipal;

4. Se a retificação proposta está contida intramuros da propriedade particular e se não avança sobre a área de domínio público, vias, logradouros, praças, faixas de domínio, ou outras áreas non aedificandi;

5. No caso de certidão, em se tratando de mudanças de denominação ou mera confirmação de confrontação, se é possível a emissão do documento considerando os parâmetros legais pertinentes.

III – Pareceres Adicionais:

a) Havendo indícios de divergência, irregularidade, ou potencial risco de prejuízo ao patrimônio público, ou se o processo envolver matérias não exclusivamente técnicas, o processo será encaminhado para as manifestações adicionais necessárias, como por exemplo:

1. À Secretaria Municipal da Casa Civil, sob responsabilidade da Divisão de Assuntos Jurídicos, para análise de conformidade legal, defesa do interesse público e manifestação jurídica;

2. À Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente, sob responsabilidade da Divisão de Meio Ambiente, se a retificação tangenciar Áreas de Preservação Permanente (APP) ou outras áreas de proteção ambiental.

IV – Parecer Conclusivo – Deferimento ou Indeferimento:

a) Reunidas as manifestações técnicas e, se for o caso, jurídicas, o Setor Técnico responsável, especificado no Art. 6° deste decreto, consolidará as informações no Parecer Conclusivo (Relatório Técnico). Todos os pareceres ficarão disponíveis no sistema online denominado Sistema SEI Cidades, indicando expressamente se a retificação atinge ou não o patrimônio municipal e se atende aos requisitos do art. 1º, Parágrafo único, deste Decreto;

b) O processo será, então, submetido ao Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, conforme a delegação do art. 1º, para a decisão final de anuência ou indeferimento, tanto para declarações quanto para certidões;

c) Em caso de decisão favorável, a documentação solicitada será emitida e disponibilizada no Sistema SEI Cidades. No caso de protocolo físico, a documentação ficará disponível para retirada na Divisão de Agricultura, Inspeção de Produtos de Origem Animal e Patrulha Agrícola Mecanizada, devendo ser realizado o contato para informar o requerente sobre o andamento do processo e retirada da documentação;

d) Em caso de indeferimento, o motivo da rejeição ficará disponível para visualização no sistema online denominado Sistema SEI Cidades, com base nos pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos. Caso tenha sido realizada a protocolização física, o informe deverá ser realizado através de contato telefônico ou e-mail;

e) No caso de notificação cartorária, a anuência ou impugnação ocorrerá de acordo com as seguintes possibilidades:

1. Anuência Expressa: Antes do término do prazo estabelecido na notificação, no caso de deferimento, a documentação será emitida e disponibilizada no sistema online denominado Sistema SEI Cidades. No caso de protocolo físico, a documentação será disponibilizada na Divisão de Agricultura, Inspeção de Produtos de Origem Animal e Patrulha Agrícola Mecanizada. Trata-se de manifestação formal e positiva do Município, que concorda integralmente com a nova descrição do imóvel particular – incluindo as medidas e limites propostos, atestando que a retificação não prejudica nem invade o bem público confrontante;

2. Anuência Presumida: Antes do término do prazo estabelecido na notificação, o processo será deferido, porém não haverá emissão de documento final e não apresentará qualquer resposta ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo interpretado como concordância e anuência presumida;

3. Impugnação: Antes do término do prazo estabelecido na notificação, o processo será indeferido e o motivo da rejeição ficará disponível para visualização no sistema online denominado Sistema SEI Cidades. O Município encaminhará ao Cartório de Registro de Imóveis, por meio de protocolo, a manifestação de discordância total ou parcial em relação à retificação proposta. Tal discordância deverá ser devidamente fundamentada, com base em aspectos técnicos e/ou jurídicos.

Seção II

Dos procedimentos após recebimento de notificação cartorária

Art. 9.º O Setor Técnico Municipal, deverá adotar os procedimentos descritos no Art. 8° deste decreto, observando a urgência e os prazos legais da notificação.

Art. 10. As notificações cartorárias deverão ser protocoladas no sistema online denominado Sistema SEI Cidades, disponível no site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, pelo Cartório de Registro de Imóveis. O requerente deverá acompanhar o andamento do processo diretamente no sistema. No ambiente eletrônico ficarão disponíveis os despachos, a tramitação e o documento final, após o deferimento do processo. No caso de protocolo físico, a decisão final deverá ser encaminhada através de ofício destinado ao Cartório de Registro de Imóveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O processo administrativo, contendo a análise técnica e o respectivo ato de anuência ou ofício de impugnação, será arquivado de forma integral, em formato digital, no sistema online denominado Sistema SEI Cidades. No caso de documentação física, será arquivada na Divisão de Agricultura, Inspeção de Produtos de Origem Animal e Patrulha Agrícola Mecanizada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

WILSON FRANÇA PRADO

Secretário Municipal de Inovação, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.