IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 03 de março de 2026 | Edição nº 1962 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.439, DE 03 DE MARÇO DE 2026

Adequa a remuneração dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e Visitador Sanitário, do Quadro de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Pederneiras, aos parâmetros estabelecidos no § 9º do artigo 198 da CF, e dá outras providências.

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica adequada a remuneração dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e Visitador Sanitário, integrantes do Quadro de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Pederneiras, em conformidade com o disposto no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:

EMPREGO

SALÁRIO (R$)

PADRÃO

Agente Comunitário de SaúdeR$ 3.242,00K-7
Visitador SanitárioR$ 3.242,00K-7

§ 1º A remuneração estabelecida no caput deste artigo refere-se ao vencimento-base, não incluídas as vantagens e gratificações eventualmente percebidas pelos ocupantes dos referidos empregos públicos.

§ 2º O vencimento-base dos empregos mencionados no caput corresponde, no mínimo, ao valor equivalente a dois salários-mínimos nacionais, conforme estabelecido no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal.

Art. 2º O vencimento-base dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e Visitador Sanitário será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo nacional, de modo a manter-se equivalente a dois salários-mínimos.

§ 1º A atualização prevista no caput produzirá efeitos a partir da mesma data de vigência do novo salário-mínimo nacional, independentemente de edição de nova lei ou ato administrativo.

§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, dar publicidade ao valor atualizado do vencimento-base sempre que ocorrer reajuste do salário-mínimo nacional.

§ 3º A atualização automática prevista neste artigo constitui mera adequação ao comando constitucional e não configura aumento ou reajuste remuneratório sujeito às vedações do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º Eventual aumento superior ao piso equivalente à dois salários-mínimos fixados por esta Lei Complementar deverá ser objeto de lei própria.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, consignadas na função programática da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário, mediante utilização dos recursos previstos no artigo 43, §§ 1º, inciso I; 2º, inciso II; e 3º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O custeio da adequação salarial estabelecida nesta Lei Complementar será financiado com recursos provenientes de transferências da União ao Município de Pederneiras, destinados especificamente à valorização dos agentes comunitários de saúde, conforme previsto no § 9º do artigo 198 da Constituição Federal e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024 ou norma que a substitua.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 03 de março de 2026.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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