IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 2129 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.272, DE 05 DE MARÇO DE 2026
Institui o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Olímpia, define suas finalidades, fontes de custeio, critérios gerais de financiamento do transporte público coletivo, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana – FMMU, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de financiar, subsidiar, planejar, implementar, operar, manter e aprimorar as políticas públicas de mobilidade urbana no Município de Olímpia.
Art. 2.º O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será instrumento permanente de financiamento do sistema municipal de mobilidade urbana, inclusive do transporte público coletivo, podendo custear total ou parcialmente seus custos operacionais, investimentos, melhorias, modernização e expansão.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 3.º Constituem finalidades do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana:
I – o custeio, subsídio e financiamento do transporte público coletivo urbano;
II – o apoio financeiro a políticas públicas de mobilidade urbana, inclusive revisão tarifária, integração modal e qualificação do serviço;
III – o pagamento de contratos de concessão ou permissão do transporte público, inclusive por quilômetro rodado ou outro critério técnico definido em regulamento;
IV – a modernização da frota e a melhoria da qualidade, segurança, conforto e acessibilidade do transporte coletivo;
V – o financiamento de obras, serviços e infraestrutura de mobilidade urbana;
VI – a promoção da mobilidade sustentável, ativa e integrada;
VII – o custeio de estudos, projetos, fiscalização, monitoramento e avaliação do sistema municipal de mobilidade urbana.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 4.º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, isolada ou cumulativamente:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências, auxílios, convênios, contratos, acordos ou repasses de órgãos e entidades da União, do Estado ou de outros Municípios;
III – recursos oriundos de financiamentos nacionais ou internacionais;
IV – receitas provenientes da exploração econômica de bens, serviços ou espaços vinculados à mobilidade urbana;
V – receitas de publicidade, patrocínios, concessões, permissões ou exploração de mídia em veículos, pontos, terminais ou equipamentos do sistema de transporte;
VI – receitas do sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos;
VII – percentual da arrecadação de multas de trânsito, respeitada a destinação mínima legal prevista na legislação aplicável;
VIII – contribuições específicas destinadas ao custeio da mobilidade urbana;
IX – valores arrecadados de grandes geradores de tráfego, na forma desta Lei;
X – receitas vinculadas à atividade turística, inclusive provenientes de meios de hospedagem, parques, resorts, eventos ou empreendimentos de grande fluxo de pessoas;
XI – doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
XII – rendimentos financeiros decorrentes da aplicação de seus recursos.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo poderão ser regulamentadas, detalhadas, quantificadas e operacionalizadas por decreto do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS GRANDES GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 5.º Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores de tráfego as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cujas atividades, empreendimentos ou estabelecimentos gerem impacto relevante na circulação urbana de pessoas, veículos ou cargas.
Art. 6.º Poderão ser enquadrados como grandes geradores de tráfego, entre outros:
I – shopping centers, centros comerciais, atacadistas e supermercados de grande porte;
II – indústrias, centros logísticos e polos geradores de viagens;
III – empreendimentos turísticos, tais como hotéis, resorts, parques temáticos, pousadas e similares;
IV – instituições de ensino, saúde ou eventos de grande porte;
V – empreendimentos imobiliários com significativo impacto viário;
VI – quaisquer outros empreendimentos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A forma de contribuição, os critérios de enquadramento, valores, periodicidade, isenções, compensações e demais condições aplicáveis aos grandes geradores de tráfego serão definidos por decreto do Poder Executivo, podendo considerar, entre outros parâmetros:
I – número estimado de viagens geradas;
II – área construída;
III – fluxo diário de pessoas ou veículos;
IV – impacto viário aferido por estudo técnico;
V – medidas compensatórias de mobilidade urbana.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7.º Os recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência, economicidade e controle público.
Art. 8.º A gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana caberá à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e controle da aplicação de seus recursos, na forma do regulamento.
Art. 9.º A aplicação dos recursos do Fundo poderá ocorrer diretamente ou por meio de contratos, convênios, concessões, permissões ou outros instrumentos legais admitidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 11. Esta Lei não cria, majora ou altera tributos, autorizando apenas a instituição de mecanismos de financiamento e fontes de recursos a serem regulamentados posteriormente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.