IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 2129 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.275, DE 05 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa “OLÍMPIA+MOVIMENTO”, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, estabelece diretrizes, governança, integração intersetorial e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Programa OLÍMPIA+MOVIMENTO, como programa permanente de promoção da atividade física, do esporte, do lazer, da saúde preventiva e da vida saudável.

Art. 2.º O Programa OLÍMPIA+MOVIMENTO será coordenado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com atuação integrada das demais secretarias municipais.

Art. 3.º São objetivos do Programa:

I – estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;

II – promover saúde, prevenção de doenças e qualidade de vida;

III – incentivar a inclusão social e o acesso democrático ao esporte e ao lazer;

IV – fortalecer o esporte de base, educacional, amador e participativo;

V – ampliar a ocupação qualificada dos espaços esportivos e públicos;

VI – consolidar Olímpia como cidade ativa, saudável e inclusiva.

Art. 4.º O Programa será executado por meio de ações, projetos, eventos e atividades esportivas e recreativas, distribuídos ao longo do ano, conforme planejamento anual definido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

§ 1.º O planejamento anual poderá integrar-se a eventos, campanhas e programas municipais já existentes.

§ 2.º O calendário anual do Programa poderá ser publicado por Decreto do Executivo.

Art. 5.º O público-alvo do Programa compreende:

I – crianças e adolescentes;

II – jovens e adultos;

III – idosos;

IV – gestantes;

V – pessoas com deficiência;

VI – atletas amadores e profissionais;

VII – comunidade em geral.

Art. 6.º O Programa contemplará atividades físicas específicas para gestantes, desenvolvidas em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e integradas ao Programa Mãe Olimpiense, observadas orientações técnicas, protocolos de segurança e acompanhamento adequado.

Art. 7.º O Programa observará, obrigatoriamente, princípios de acessibilidade e inclusão, assegurando:

I – acesso físico e comunicacional aos eventos e atividades;

II – adaptações e categorias inclusivas, quando cabível;

III – respeito às normas de acessibilidade vigentes.

Art. 8.º As ações do Programa integrar-se-ão às políticas públicas de:

I – Educação, com foco no esporte escolar, contraturno e formação cidadã;

II – Saúde, priorizando a prevenção, hábitos saudáveis e qualidade de vida;

III – Assistência Social, com inclusão de públicos em situação de vulnerabilidade;

IV – Juventude, estimulando protagonismo e participação;

V – Zeladoria e Obras, para manutenção e ativação dos espaços esportivos;

VI – Governo, por meio da Divisão de Comunicação, para divulgação institucional;

VII – Inovação e Tecnologia, para gestão de dados e indicadores.

Art. 9.º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa OLÍMPIA+MOVIMENTO, composto por representantes das secretarias envolvidas, sob coordenação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Parágrafo único. O Comitê Gestor terá caráter consultivo e operacional, visando à articulação intersetorial, acompanhamento das ações e aperfeiçoamento do Programa.

Art. 10. O Programa adotará marca institucional única, funcionando como marca-guarda-chuva para todos os projetos, eventos e ações esportivas vinculadas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

Parágrafo único. É vedada a criação de marcas paralelas para ações integrantes do Programa.

Art. 11. Todas as atividades, eventos e ações do Programa OLÍMPIA+MOVIMENTO deverão ter inscrições realizadas exclusivamente por meio da plataforma Conecta+Olímpia.

§ 1.º Os dados coletados serão utilizados para fins de organização, controle, comunicação institucional e geração de indicadores.

§ 2.º O tratamento de dados observará a legislação vigente de proteção de dados pessoais.

Art. 12. A execução do Programa poderá contar com:

I – recursos orçamentários próprios;

II – recursos do Fundo Municipal de Esporte, quando aplicável;

III – parcerias, apoios e patrocínios da iniciativa privada;

IV – convênios e termos de cooperação, observada a legislação vigente.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude será responsável pelo monitoramento e avaliação do Programa, com base em indicadores, incluindo:

I – número de participantes;

II – eventos e ações realizadas;

III – ocupação dos espaços esportivos;

IV – dados consolidados pelo Conecta+Olímpia;

V – impacto social e preventivo das ações.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício, poderá ser elaborado relatório anual de desempenho.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.