IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 459 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 864/2026

Institui e regulamenta o Serviço de Família Acolhedora no Município de Paranhos/MS, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paranhos/MS, o Serviço de Família Acolhedora, como modalidade de acolhimento familiar temporário para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e das normativas do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 2º O Serviço de Família Acolhedora integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, sendo executado pela Política Municipal de Assistência Social, preferencialmente pela equipe de Alta Complexidade.

Art. 3º O acolhimento familiar constitui medida excepcional e provisória, devendo ser adotado sempre que possível em substituição ao acolhimento institucional, com vistas à reintegração familiar ou, quando inviável, à colocação em família substituta.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º O Serviço de Família Acolhedora tem por finalidade garantir proteção integral a crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem, assegurando-lhes convivência familiar e comunitária em ambiente seguro e afetivo.

Art. 5º O Serviço será regido, entre outros, pelos seguintes princípios:

I - prioridade absoluta da criança e do adolescente;

II - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento;


III - preservação dos vínculos familiares e comunitários;


IV - respeito à diversidade cultural, étnica, social e religiosa;

V - atendimento humanizado e individualizado;


VI - articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.

CAPÍTULO III

DA ABRANGÊNCIA E DO ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS

Art. 6º O Serviço de Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, inclusive crianças e adolescentes indígenas, observadas suas especificidades culturais, sociais e comunitárias.

Art. 7º No caso de acolhimento de crianças e adolescentes indígenas, deverão ser observados, sempre que possível:

I - o respeito à identidade cultural, aos costumes, línguas, crenças e tradições;


II - a priorização de famílias acolhedoras pertencentes à mesma etnia ou comunidade;


III - a articulação com a comunidade indígena e seus representantes;


IV - as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação indigenista aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 8º Considera-se família acolhedora aquela previamente cadastrada, selecionada, capacitada e acompanhada pelo Município, apta a receber temporariamente criança ou adolescente em situação de medida protetiva.

Art. 9º Poderão candidatar-se ao Serviço de Família Acolhedora pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estado civil, desde que:

I - residam no Município;


II - apresentem idoneidade moral;


III - não estejam inscritas no Cadastro Nacional de Adoção;


IV - não tenham antecedentes criminais incompatíveis com a função;


V - demonstrem disponibilidade afetiva e condições adequadas para o acolhimento.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO, AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 10 O ingresso no Serviço de Família Acolhedora dependerá de processo seletivo composto, no mínimo, por:

I - inscrição e entrevista inicial;


II - avaliação social;


III - avaliação psicológica;


IV - visita domiciliar;


V - capacitação e treinamento prévio obrigatórios.

Art. 11 A capacitação deverá abordar, entre outros temas:

I - direitos da criança e do adolescente;


II - funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos;


III - aspectos emocionais do acolhimento;


IV - limites, responsabilidades e proibições da família acolhedora;


V - especificidades culturais, inclusive no acolhimento de crianças indígenas.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 12 Fica instituído auxílio financeiro mensal às famílias acolhedoras, com natureza indenizatória, destinado exclusivamente ao custeio de despesas decorrentes do acolhimento da criança ou adolescente, não configurando remuneração, salário, vínculo empregatício ou relação de prestação de serviços com o Município.

Art. 13 O auxílio financeiro será fixado nos seguintes termos:

I - 01 (um) salário mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido;


II - nos casos de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, doença crônica, necessidade especial de saúde ou alta complexidade de cuidado, o valor poderá ser majorado para até 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo, mediante avaliação técnica fundamentada.

§ 1º O pagamento do auxílio:

I - será proporcional aos dias de acolhimento no mês de referência;


II - cessará imediatamente com o desligamento da criança ou adolescente do serviço;


III - não será incorporado a qualquer benefício previdenciário ou assistencial.

§ 2º O recebimento do auxílio financeiro:

I - não impede a família acolhedora de exercer atividade laboral regular;


II - não caracteriza guarda definitiva nem gera direitos sucessórios;


III - não substitui benefícios socioassistenciais eventualmente devidos à criança ou adolescente.

§ 3º O Poder Executivo poderá, por decreto:

I - atualizar procedimentos de pagamento;


II - regulamentar hipóteses de majoração previstas no inciso III;


III - estabelecer controles administrativos e prestação de contas simplificada.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 14. As famílias acolhedoras e as crianças ou adolescentes acolhidos serão acompanhados de forma contínua e sistemática por equipe técnica multiprofissional, composta, no mínimo, por assistente social e psicólogo.

Art. 15. O acompanhamento compreenderá:

I - visitas domiciliares periódicas;


II - atendimentos individuais e familiares;


III - relatórios técnicos;


IV - articulação com o Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DO ACOLHIMENTO

Art. 16. O desligamento do acolhimento ocorrerá:

I - por determinação judicial;


II - pela reintegração familiar;


III - pela colocação em família substituta;


IV - por solicitação fundamentada da família acolhedora, mediante acompanhamento técnico.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E DO FINANCIAMENTO

Art. 17. O Serviço de Família Acolhedora será financiado com recursos do:

I - Fundo Municipal de Assistência Social;


II - Transferências estaduais e federais;


III - Outras fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 04 de março de 2026

Heliomar Klabunde

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.