IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 459 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 865/2026.
Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) no Município de Paranhos/MS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) no âmbito do Município de Paranhos/MS, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo saldo devedor.
Art. 3º Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos com a dispensa parcial das multas e juros de mora, da seguinte forma:
I - Para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) dos encargos de multas e juros de mora, devendo ocorrer à devida correção monetária, desde a sua origem;
II - Para quitação em 02 (duas) ou 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos multas e juros de mora, devendo ocorrer à devida correção monetária, desde a sua origem;
III - Para quitação em 04 (quatro) ou 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos multas e juros de mora, devendo ocorrer à devida correção monetária, desde a sua origem;
IV - Para quitação em 06 (seis) ou 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos multas e juros de mora, devendo ocorrer à devida correção monetária, desde a sua origem;
V - Para quitação em 08 (oito) a 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos encargos multas e juros de mora, devendo ocorrer à devida correção monetária, desde a sua origem;
§ 1º. A primeira parcela do parcelamento formalizado no âmbito do REFIS vencerá em até 05 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura do Termo de Adesão, sendo as demais parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º. O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I - 01 UFERMS (uma) para Pessoa Física;
II – 03 (três) UFERMS para Pessoa Jurídica;
Art. 5º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único. O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do parágrafo único do artigo 11, desta Lei.
Art. 6º A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
§1º. Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a opção, além dos benefícios descritos no artigo 3º, desde que o Contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.
§2º. A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
§3º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 04 (quatro) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no artigo 4º, no seu parágrafo único e em seus incisos desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.
§ 1º. O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido realizado.
§ 2º. O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a devida correção monetária pelo IPCA/IBGE.
Art. 9º O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 10 Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Núcleo de Tributação Municipal, após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio da Secretária Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paranhos/MS, 04 de março de 2026
Heliomar Klabunde
Prefeito Municipal
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