IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 2129 | Ano X

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 86/2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026

(Projeto de Lei nº. 6336/2026, de autoria do Vereador Marco Antônio Parolim de Carvalho)

Dispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita, pela concessionária de serviço de água, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do Município de Olímpia.

Flavio Augusto Olmos, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, nos termos do nos termos do Artigo 51, § 6º, da Lei Orgânica do Município c/c o Artigo 210, § 8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia.

FAZ SABER que o Plenário da Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do município de Olímpia, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, residenciais, comerciais e industriais no âmbito do município de Olímpia.

Art. 2º O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) deverão ser feitas exclusivamente pela Concessionária do Serviço de Água do município de Olímpia ou empresas contratadas pela concessionária.

Art. 3º As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros, instalados pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária, deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou possuir sua construção com base em padronização de normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou ANA (Agência Nacional de Águas).

Parágrafo único. O munícipe que assim quiser, poderá, às suas expensas e responsabilidade, mediante compra, instalar eliminador de ar, desde que, obrigatoriamente, seja feita a instalação após o hidrômetro no cavalete (depois do relógio medidor da água).

Art. 4º O aparelho eliminador de ar que for instalado diretamente pela Concessionária do Serviço de Água do município de Olímpia, no imóvel do usuário, no âmbito municipal, deverá ser colocado na tubulação que antecede o hidrômetro, preservando a padronização atual de instalação do hidrômetro

Art. 5º Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art. 6º A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a Concessionária do Serviço de Água do município de Olímpia, que terá prazo máximo de 30 dias uteis para instalação do equipamento.

Art. 7º O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) Unidade de Valor Fiscal de Olímpia ou equivalente ao mês, para a Concessionária do Serviço de Água do município de Olímpia, por dispositivo não instalado, devendo o mesmo ser revertido para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.

Art. 8º Havendo aparelho eliminador de ar com capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou possuir sua construção com base em padronização de normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou ANA (Agência Nacional de Aguas), o teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 04 de março de 2026.

Flávio Augusto Olmos

Presidente da Câmara

Registrado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, 04 de março de 2026.

Ricardo Henrique de Arruda

Diretor Legislativo


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