IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 04 de março de 2026 | Edição nº 1963 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.440, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Pederneiras e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Pederneiras, instrumento de planejamento e gestão ambiental destinado à implantação, preservação, manejo e expansão da arborização nas áreas urbanas do Município.

CAPÍTULO I

DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 2º O Plano Municipal de Arborização Urbana constitui instrumento norteador das políticas públicas municipais voltadas à proteção, conservação e ampliação do patrimônio arbóreo urbano, devendo observar os princípios do desenvolvimento sustentável, da função socioambiental da cidade e da gestão participativa.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO

Art. 3º São objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Pederneiras:

estabelecer diretrizes para o planejamento, a execução, o manejo e a manutenção da arborização urbana;

promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e equilíbrio ecológico;

implementar ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar da população;

instituir critérios para o monitoramento e controle das atividades públicas e privadas que impactem a arborização urbana;

fomentar a participação da comunidade na conservação e preservação das áreas arborizadas.

Art. 4º A execução, coordenação e monitoramento do Plano caberão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá elaborar, analisar e implantar os projetos de arborização urbana, bem como realizar o manejo técnico e a manutenção periódica.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente promover planos de rearborização, com revisões e monitoramentos periódicos, visando à reposição das espécies suprimidas ou mortas.

Art. 5º As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Obras, na elaboração de projetos, deverão observar as diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana, atuando em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, bem de interesse comum;

manejo: intervenções aplicadas à arborização, mediante técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de estudos e diagnósticos que estabelecem normas, restrições de uso e ações relativas à implantação e ao manejo da arborização, com cronogramas e metas;

espécie nativa: espécie vegetal ou animal originária da região em que atualmente ocorre;

espécie exótica: espécie vegetal não nativa de determinada área, introduzida por ação humana e adaptada ao novo ambiente;

espécie exótica invasora: espécie introduzida que se estabelece e compete com nativas, dominando novos ambientes;

biodiversidade: variedade de formas de vida na Terra, abrangendo diversidade genética, de espécies e de ecossistemas, bem como suas interações;

fenologia: estudo dos eventos periódicos do ciclo de vida das plantas em função das condições ambientais;

árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com alto padrão morfológico e variabilidade genética, utilizados como fonte de sementes ou propágulos;

propágulo: parte vegetal capaz de propagar a planta vegetativamente (fragmentos de talo, ramos ou estruturas especializadas);

inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de determinada área;

banco de sementes: armazenamento natural (no solo) ou artificial (em instituições) de sementes de diversas espécies para fins de arborização, reflorestamento e recuperação de áreas;

fuste: porção inferior do tronco da árvore, do solo até a primeira inserção de galhos;

poda: eliminação de parte do vegetal para melhorar qualidades sanitárias, visuais e de equilíbrio, adequando-o ao local e conferindo segurança à população;

poda drástica: corte de mais de 60% (sessenta por cento) da massa verde da copa, supressão da gema apical ou corte unilateral que comprometa o desenvolvimento estrutural;

estipe: caule das palmeiras, da inserção no solo até a gema anterior à copa;

transplante: transferência de uma árvore existente para outro local;

propagação: multiplicação assexuada de partes do vegetal (ramos, tronco, folhas etc.);

supressão: corte de árvores;

fitossanidade: condições de saúde de indivíduo arbóreo;

anelagem: retirada de anel do tronco, interrompendo floemas e causando morte radicular por falta de seiva elaborada, culminando no perecimento da planta;

sucessão ecológica: substituição gradual de comunidades ao longo do tempo até equilíbrio dinâmico;

copa: parte aérea dos vegetais superiores formada por ramos e folhas;

estaca: peça de madeira afiada introduzida no solo para sustentação da muda;

fruto carnoso: fruto com camada suculenta independente de sua origem estrutural;

árvore de pequeno porte: espécie que, quando adulta, atinge entre 3 m e 5 m de altura total;

árvore de médio porte: espécie que, quando adulta, atinge até 10 m de altura total;

árvore de grande porte: espécie que, quando adulta, ultrapassa 10 m de altura;

copa com formato globoso: copa com ramificações em forma de globo;

copa com formato oval: copa com ramificações em forma ovalada;

constituição tronco-ramos: espécie cuja morfologia apresenta raízes, tronco e ramos (e.g., ipê), distinguindo-se de espécies cujas folhas se originam diretamente do tronco (e.g., bananeiras).

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

estabelecer Programa de Arborização considerando as características de cada região da área urbana do Município de Pederneiras;

respeitar o planejamento viário da área urbana do Município nos projetos de arborização;

planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, compatibilizando redes subterrâneas e aéreas antes da execução;

manter nos passeios públicos, fora de áreas estritamente comerciais, largura mínima que comporte arborização e equipamentos urbanos, garantindo acessibilidade;

dotar canteiros centrais de condições para receber arborização;

efetuar plantios somente em passeios com alinhamento e meio-fio definidos;

fiscalizar a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas, nos termos da legislação vigente;

elaborar plano de manejo da arborização, sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

utilizar, preferencialmente, redes compactas e fios encapados em projetos novos e na substituição de redes antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana.

Art. 8º São diretrizes quanto ao desenvolvimento urbano e ambiental:

utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos consolidados, incentivando eventos culturais;

planejar ou identificar a arborização existente típica, visando à ambiência urbana qualificada e ao equilíbrio ambiental;

priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e complementação de conjuntos por espécies determinadas, excetuadas as exóticas invasoras.

Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental, estabelecem-se as seguintes diretrizes:

utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de vias e áreas privadas, com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, vedado o plantio de exóticas invasoras;

diversificar espécies na arborização pública, assegurando estabilidade e preservação da floresta urbana, respeitado o limite de 10% (dez por cento) por espécie;

implementar projetos de recomposição florestal em Áreas de Preservação Permanente quando comprovado que o simples isolamento não assegura a recuperação por sucessão ecológica, utilizando-se apenas espécies nativas da região fitogeográfica (Mata Atlântica ou Cerrado);

estabelecer programas de atração da fauna em logradouros que constituam corredores de ligação com áreas verdes;

condicionar a aprovação de loteamento a apresentação de projeto de arborização, elaborado por profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no tocante a análise das diretrizes estabelecidas neste plano único e exclusivamente.

Art. 10. São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização urbana:

estabelecer cronograma integrado de plantios junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com prazo mínimo de 1 (um) ano para o início da implementação;

compatibilizar a manutenção ou substituição de redes de infraestrutura com a proteção da arborização, seguindo orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

documentar e manter atualizado o cadastro de todas as ações, dados e documentos relativos à arborização urbana.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO

Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá programas permanentes de educação ambiental, com os seguintes objetivos:

informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

reduzir a depredação e as infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, inclusive por projetos de cogestão;

estabelecer convênios e intercâmbios com universidades para pesquisa e melhoramento vegetal;

incentivar a manutenção de área permeável adequada em torno de cada árvore com grama ou forrações, observada as medidas dos arts. 18 e 48;

estimular o plantio de espécies nativas, visando à preservação e ao equilíbrio ecológico.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá Programa Permanente de Educação Ambiental em Arborização Urbana, compreendendo:

projeto "Escola Arborizada", em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, estimulando o plantio e cuidado de árvores nas unidades escolares;

campanhas anuais de distribuição gratuita de mudas, preferencialmente no Dia da Árvore (21 de setembro) e na Semana do Meio Ambiente (primeira semana de junho);

cursos de capacitação abertos à população sobre técnicas de plantio, manejo e identificação de espécies;

elaboração e distribuição de material educativo impresso e digital sobre espécies adequadas, técnicas corretas de plantio e importância da arborização urbana;

campanhas de sensibilização nas redes sociais e meios de comunicação municipais.

Parágrafo único. O Programa priorizará ações junto a escolas municipais, associações de bairro e entidades comunitárias.

CAPÍTULO VI

DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL

DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Seção I

Dos Critérios para Arborização

Art. 13. A arborização urbana será executada:

nos canteiros centrais das avenidas, considerando altura da árvore adulta, mobiliário urbano e redes de infraestrutura, mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

em ruas e passeios, desde que a largura seja compatível com a expansão da copa e a espécie utilizada, observados os afastamentos de construções e equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Nos casos em que no passeio público exista a passagem equipamentos público de tubulação de água potável e esgotamento sanitário, poderá o interessado solicitar a concessionária do serviço público de água e esgoto, o atestado de existência de rede e apresentá-lo na Secretaria de Meio Ambiente, solicitando a dispensa do plantio de árvore.

Art. 14. Toda arborização urbana, pública ou privada, desde o planejamento até o manejo, observará os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 15. O proprietário de imóvel urbano com construção edificada e que já possua habite-se, poderá, de forma voluntária, realizar o plantio de árvores na testada do lote, em observância à função socioambiental da propriedade urbana, observado o disposto nos arts. 19 a 22 desta Lei.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fundamenta-se no princípio da função social da propriedade previsto no art. 182, § 2º, da Constituição Federal, no art. 39 da Lei Orgânica do Município e no art. 1.228, § 1º, do Código Civil.

Art. 16. Nos casos de novas edificações, a emissão do "Habite-se" fica condicionada ao plantio de árvore no passeio fronteiro ao lote, conforme o projeto de arborização do loteamento.

Art. 17. Novos empreendimentos de uso coletivo, como loteamentos e condomínios, apresentarão ao Conselho Municipal de Meio Ambiente projetos de arborização de canteiros, praças e áreas verdes, obedecidos os critérios desta Lei.

Parágrafo único. Empreendimentos que contenham Áreas de Preservação Permanente deverão identificar tais áreas e sua localização no projeto.

Seção II

Das Mudas e do Plantio

Art. 18. As mudas destinadas ao plantio deverão atender às seguintes especificações:

altura mínima do fuste: 1,10 m;

altura mínima total: 1,50 m;

diâmetro do tronco a 1,30 m do solo: mínimo de 0,04 m;

ausência de pragas e doenças;

raízes bem formadas e viáveis;

vigor e resistência ao pleno sol;

rustificação a pleno sol em viveiro por, no mínimo, 6 (seis) meses.

Art. 19. As mudas serão plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio, observadas as seguintes distâncias mínimas:

5,00 m da confluência do alinhamento predial das esquinas;

2,00 m de bocas de lobo e caixas de inspeção;

1,50 m de acessos de veículos;

4,00 m de postes (com ou sem transformadores) e de placas de trânsito;

espaçamento entre mudas conforme o porte: (a) pequeno: 4,00 m; (b) médio: 6,00 m; (c) grande: 10,00 m;

o plantio de espécimes arbóreos deverá ser realizado exclusivamente na Faixa de Serviço da calçada, garantindo-se a manutenção de uma Faixa Livre contínua para circulação de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), medida a partir do limite interno de faixa de serviço em direção ao alinhamento do imóvel, em total conformidade com ABNT NBR 9050 e a Lei Brasileira de inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015);

onde os rebaixamentos de meio-fio forem contínuos, plantar uma árvore a cada 7,00 m, respeitando as demais medidas;

3,00 m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliário urbano.

Parágrafo único. Em calçadas que não possuam largura total suficiente para acomodar a Faixa de Serviço e a Faixa Livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) simultaneamente, será dada prioridade absoluta à largura efetiva da Faixa Livre, ficando vedado o plantio de árvores ou a instalação de mobiliário que reduza a passagem para menos do que o mínimo estabelecido pela ABNT NBR 9050.

Art. 20. Cada muda será plantada em "espaço-árvore", área projetada, licenciada e demarcada na calçada para conter exclusivamente a árvore.

§ 1º O espaço-árvore não poderá ser reduzido, vedada sua impermeabilização ou alteração de localização, devendo respeitar o projeto viário licenciado.

§ 2º Na hipótese de extração ou substituição da árvore, o local deverá ser preservado como espaço-árvore.

§ 3º Fica dispensada a obrigatoriedade do plantio e "Espaço Árvore" nos imóveis onde houver interferência de redes públicas estruturantes (redes mestras de água e coletoras de esgoto da SABESP) que transitem sob o passeio público.

§ 4º A dispensa visa prevenir riscos de danos coletivos, como o refluxo de detritos sanitários para os imóveis vizinhos, infiltrações estruturais no leito carroçável e interrupção do abastecimento de água de toda a via pública.

§ 5º A constatação da inviabilidade técnica será solicitada formalmente à concessionária de água e esgoto, que expedirá atestado de existência de rede de água e esgoto.

Art. 21. O espaço-árvore deverá possuir largura mínima correspondente a 40% (quarenta por cento) da largura da calçada e comprimento equivalente ao dobro da largura, respeitadas as normas de acessibilidade.

§ 1º A área interna do espaço-árvore poderá ser vegetada com grama ou flores.

§ 2º É vedada a construção de muretas ao redor do espaço-árvore.

Art. 22. Nos canteiros em que as raízes estiverem aflorando, o proprietário poderá, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

ampliar a área ao redor da árvore;

adequar o espaço à forma de exposição das raízes;

proceder à supressão nos casos de risco à segurança e de desmoronamento, com replantio obrigatório de espécie indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado o prazo, por igual período, uma única vez.

Art. 23. Nos condomínios fechados, observar-se-ão as condições dos artigos anteriores, admitidos canteiros compatíveis com o espaço e o porte vegetal.

Seção III

Da Conservação da Arborização Urbana

Art. 24. Após a implantação, realizar-se-ão vistorias periódicas para manejo e conservação, incluindo:

irrigação necessária ao desenvolvimento até a completa estabulação;

adubação orgânica ou química, quando indicada tecnicamente;

eliminação de brotações laterais, especialmente basais, evitando entouceiramento;

reposição, em até 30 (trinta) dias, de árvore morta ou suprimida, nos termos do art. 54.

Art. 25. O atendimento preventivo será priorizado por meio de vistorias periódicas e sistemáticas.

Art. 26. A copa e o sistema radicular deverão ser mantidos íntegros, admitindo-se poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 27. A supressão, a poda e o transplante de árvores, em áreas públicas ou privadas, observarão orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer formal.

Parágrafo único. Constatada nidificação ativa, os procedimentos serão postergados até a desocupação dos ninhos.

Art. 28. Na hipótese de supressão, a compensação será efetuada conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 29. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente eliminar, a critério técnico, mudas nascidas em passeio ou plantadas indevidamente, quando incompatíveis com o Plano.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá capacitação permanente de mão de obra para manutenção das árvores do Município.

Parágrafo único. Quando terceirizados, os serviços deverão ser acompanhados por profissionais legalmente habilitados, com comprovação de capacitação.

Seção IV

Do Plano de Manejo

Art. 31. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

unificar a metodologia de trabalho nos setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

diagnosticar a população arbórea por inventário qualitativo e quantitativo, com mapeamento e cadastro informatizado;

definir zonas com base no diagnóstico para planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental;

fixar metas plurianuais de implantação, com cronogramas de plantios e replantios;

listar espécies adequadas para diferentes ambientes urbanos;

identificar espécies indesejadas e definir substituição gradual;

definir metodologia de combate à erva-de-passarinho (hemiparasita);

dimensionar equipes e equipamentos necessários;

estabelecer critérios de manejo preventivo;

identificar áreas potenciais para novos plantios, priorizando zonas menos arborizadas;

apurar o índice de área verde em função da densidade arbórea.

Seção V

Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição

Art. 32. As atividades de poda e corte poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a pedido do interessado, mediante protocolo.

§ 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do art. 37 desta Lei, ou pelo proprietário, desde que observadas as medidas técnicas e de segurança.

§ 2º A execução da poda de árvores em vias e logradouros públicos é de competência e responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Caso o munícipe tenha interesse em realizar a poda por conta própria, deverá solicitar autorização prévia junto ao órgão municipal competente: O solicitante deverá apresentar comprovante de propriedade do imóvel ou, quando não proprietário, comprovante de residência, acompanhado de autorização do proprietário.

A poda realizada pelo munícipe, após autorizada, deverá seguir rigorosamente as normas técnicas estabelecidas pelo Município, sendo realizada por pessoas credenciadas pela SMMA, através de curso de poda em arborização urbana, realizado periodicamente pela mesma secretaria.

Subseção I

Dos Critérios para a Poda

Art. 33. Em árvores jovens, adotar-se-á poda de formação para equilíbrio da copa, podendo ser solicitada por qualquer cidadão mediante protocolo.

Art. 34. Em árvores adultas, admite-se poda de limpeza para eliminação de galhos secos, podres, interferentes na rede elétrica, impeditivos da iluminação pública ou da circulação de veículos e pedestres.

Art. 35. A concessionária de distribuição de energia elétrica apresentará plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Subseção II

Dos Critérios para o Corte

Art. 36. O corte de árvore somente será autorizado quando:

ameaçar queda por decomposição, ocaidade ou desequilíbrio estrutural;

inviabilizar comprovadamente o aproveitamento econômico e racional do imóvel compatível com o zoneamento urbano vigente, demonstrado mediante projeto arquitetônico ou urbanístico aprovado pelo órgão municipal competente, vedada a autorização quando existir alternativa técnica viável que preserve o exemplar arbóreo;

as raízes prejudicarem equipamentos urbanos;

estiver morta;

estiver infestada por pragas ou doenças e for irrecuperável;

apresentar risco à segurança;

tratar-se de espécie exótica invasora;

tratar-se de espécie com frutos carnosos em locais inadequados;

tratar-se de espécie que ocasione problemas de saúde pública, a critério de norma estadual ou federal;

impedir o trânsito de pedestres ou a visibilidade de sinalização;

possuir porte inadequado para o local.

§ 1º O pedido de autorização será formulado pelo proprietário ou por procurador, em formulário próprio.

§ 2º A autorização será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após vistoria e parecer técnico.

§ 3º A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.

Art. 37. O preço público referido no § 1º do art. 32 será fixado por decreto, considerando a complexidade, o risco e os recursos empregados na execução, observada a legislação aplicável.

Art. 38. Autorizado o corte, caso o contribuinte opte por executá-lo por conta própria, responderá por todas as despesas e danos eventualmente decorrentes.

Art. 39. A retirada de árvore por interesse público será de responsabilidade do Município, inclusive em situações de risco iminente, podendo qualquer cidadão comunicar diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 40. Em situações de emergência, calamidade pública ou risco iminente à segurança da população, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar a supressão imediata de árvores, dispensada a análise prévia e o procedimento ordinário.

§ 1º A supressão emergencial deverá ser:

documentada mediante relatório fotográfico e técnico circunstanciado;

comunicada ao COMDEMA na primeira reunião ordinária subsequente;

registrada no Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana.

§ 2º Permanece a obrigação de compensação ambiental nos termos do art. 28 desta Lei.

§ 3º Em caso de omissão ou demora da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que coloque em risco iminente a população, o Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil poderão realizar a supressão emergencial, comunicando o fato imediatamente à Secretaria.

Art. 41. A emissão do "Habite-se" condiciona-se à comprovação do plantio das árvores previstas em projeto, mediante vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 42. A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, por interesse público ou particular, dependerá de justificativa técnica e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

Parágrafo único. Para aferição do quantitativo, considerar-se-á o período de até 02 (dois) anos.

Art. 43. Árvores de relevante interesse ecológico, cultural ou histórico terão o transplante priorizado, independentemente do porte.

Subseção III

Dos Transplantes

Art. 44. Os transplantes dependerão de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e serão executados conforme critérios técnicos, cabendo à Secretaria definir o local de destino.

Subseção IV

Dos Critérios para Reposição

Art. 45. A autorização para corte implicará reposição obrigatória, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, devendo as mudas obedecer aos critérios desta Lei.

Seção VI

Da Vegetação em Áreas Privadas

Art. 46. Estacionamentos ao ar livre deverão ser arborizados.

Parágrafo único. O projeto observará os arts. 13 e 14 desta Lei, quanto às especificações e à execução.

Art. 47. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Arborização em Áreas Privadas, mediante:

fornecimento gratuito de mudas produzidas no viveiro municipal, mediante apresentação de projeto simplificado;

assistência técnica gratuita da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para elaboração de projetos de arborização;

possibilidade de concessão de desconto de até 3% (três por cento) no IPTU para imóveis que mantenham arborização qualificada em área superior ao mínimo legal exigido;

certificação "Empresa Arborizada" ou "Condomínio Arborizado" para estabelecimentos que mantenham projetos exemplares de arborização, com divulgação nos canais oficiais do Município.

§ 1º Os critérios técnicos, requisitos e procedimentos para concessão dos incentivos previstos neste artigo serão estabelecidos por decreto regulamentador.

§ 2º O benefício fiscal previsto no inciso III não se aplica cumulativamente com outros descontos no IPTU e dependerá de previsão em lei específica.

§ 3º A certificação prevista no inciso IV terá validade de 02 (dois) anos, renovável mediante vistoria.

Seção VII

Das Espécies Arbóreas Proibidas

Art. 48. Ficam proibidas a comercialização, produção ou plantio das espécies espatódea (Spathodea campanulata), leucena (Leucaena leucocephala) e falsa-murta (Murraya paniculata).

§ 1º As árvores dessas espécies existentes no Município deverão ser erradicadas por supressão ou substituição, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentar plano de trabalho em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias da supressão, realizar-se-á a substituição por espécie indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VII

DO VIVEIRO MUNICIPAL E DA PRODUÇÃO DE MUDAS

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e manter Viveiro Municipal de Mudas, destinado a:

produção de mudas de espécies nativas para arborização urbana;

conservação ex situ (fora do local de origem) de espécies arbóreas da flora regional;

fornecimento gratuito de mudas à população, mediante projeto técnico aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

desenvolvimento de pesquisas sobre adaptação de espécies ao ambiente urbano;

capacitação de servidores municipais e munícipes em técnicas de produção e manejo de mudas.

§ 1º O viveiro municipal priorizará a produção de espécies nativas regionais constantes da lista técnica elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O Município poderá celebrar convênios com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e órgãos estaduais para desenvolvimento de projetos de melhoramento genético, identificação de árvores matrizes e formação de banco de germoplasma, podendo, ainda, firmar parcerias com entidades do terceiro setor para cogestão das atividades de produção de mudas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE GESTÃO

Art. 50. A gestão do Plano deverá garantir mecanismos de monitoramento e de participação social na formulação e aprovação de programas e projetos, bem como na atualização e revisão periódicas.

Art. 51. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana de Pederneiras será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 52. O Plano Municipal de Arborização Urbana de Pederneiras será submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise, debate e deliberação quando de sua elaboração e revisão.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente criará e manterá atualizado o Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, unidade administrativa responsável pela gestão do Plano.

Parágrafo único. O Sistema deverá disponibilizar indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Infrações

Art. 54. São proibidas as seguintes práticas:

anelagem ou envenenamento visando à morte da árvore;

condução de águas com substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas;

fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras ou quaisquer pinturas (inclusive com cal) em árvores;

amarrar animais às árvores ou prender veículos motorizados ou não motorizados;

plantio de espécies em desacordo com esta Lei;

atear fogo;

plantio, em passeio, de:

exóticas invasoras;

espécies de porte inadequado;

frutíferas carnosas em locais inadequados;

espécies causadoras de problemas de saúde pública;

espécies vedadas por legislação estadual ou federal;

espécies que não apresentem constituição tronco-ramos;

copas que não apresentem forma globosa ou oval;

espécies com espinhos ou acúleos.

Seção II

Das Penalidades

Art. 55. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações a esta Lei e ao seu regulamento sujeitam o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela fiscalização municipal:

supressão, corte não autorizado, derrubada ou morte provocada: multa de 100 (cem) UFIRMs por árvore;

poda drástica: multa de 70 (setenta) UFIRMs por árvore;

não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para plantio ou replantio, após notificação: multa de 40 (quarenta) UFIRMs por árvore, reincidente a cada 30 (trinta) dias;

demais infrações: multa de 40 (quarenta) UFIRMs.

Art. 56. Respondem solidariamente pela infração:

o autor material;

o mandante, o possuidor ou o proprietário;

quem concorrer para a prática da infração.

Art. 57. As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento):

a pedido do infrator, quando comprovado baixo grau de instrução ou escolaridade, mediante laudo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

como pena alternativa, exceto nos casos de supressão ou corte.

Art. 58. As multas previstas no art. 55 serão aplicadas em dobro:

em caso de reincidência;

caso de poda realizada na época de floração;

no não atendimento às medidas determinadas;

quando o agente for prestador de serviços de jardinagem, poda e/ou corte.

Art. 59. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio.

Seção III

Da Defesa e do Recurso

Art. 60. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da notificação do Auto de Infração.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação, o Auto será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, em seu valor integral.

Art. 61. Apresentada a defesa, será apreciada por Comissão de Julgamento de Multas Ambientais, composta por, no mínimo, 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vedada a participação do Secretário e do Secretário Adjunto.

Parágrafo único. A Comissão será instituída e seus membros designados por Portaria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 62. Da decisão da Comissão poderá ser interposto recurso no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da notificação da decisão, a ser apreciado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto.

§ 1º As intimações e notificações dar-se-ão:

preferencialmente, por meio eletrônico mediante:

Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES, instituído pelo Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025, ou outro sistema oficial de processo eletrônico que venha a substituí-lo;

aplicativo de mensagens instantâneas, mediante envio para número de telefone celular previamente cadastrado pelo autuado ou seu representante legal no processo administrativo;

correio eletrônico (e-mail) com confirmação de leitura, quando o endereço eletrônico tiver sido expressamente fornecido pelo autuado ou seu representante no processo administrativo;

subsidiariamente, via postal com Aviso de Recebimento (AR);

por edital, na impossibilidade das formas anteriores, com 03 (três) publicações consecutivas no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 2º A intimação por aplicativo de mensagens instantâneas ou por correio eletrônico somente será válida quando:

o número de telefone celular ou endereço eletrônico tiver sido fornecido voluntariamente pelo interessado no processo administrativo;

houver declaração expressa do interessado de ciência de que por aquele meio será intimado;

o interessado for previamente informado de que não poderá utilizar o mesmo canal para apresentar defesa ou recursos, devendo fazê-lo pelos meios oficiais previstos nesta Lei.

§ 3º Na tramitação pelo SEI/CIDADES, a ciência dar-se-á automaticamente por acesso do autuado ao processo, comprovável pelo registro eletrônico de andamento, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025.

§ 4º Para fins de comprovação da intimação por meio eletrônico:

na intimação por aplicativo de mensagens instantâneas, considera-se realizada com a entrega da mensagem ao destinatário, comprovada pelo registro de recebimento gerado pelo aplicativo, devendo ser certificado nos autos com captura de tela ou relatório digital;

na intimação por correio eletrônico, considera-se realizada com o envio da mensagem, devendo ser certificado nos autos, sendo facultada a comprovação adicional mediante confirmação de leitura quando disponível;

na intimação pelo SEI/CIDADES, a comprovação dar-se-á pelo registro de acesso do usuário ao documento ou processo, conforme funcionalidade "Consultar Andamento" do sistema.

§ 5º As defesas, recursos e demais manifestações do autuado deverão ser protocolizados exclusivamente pelos meios oficiais previstos pela Administração Municipal, sendo vedada a apresentação por aplicativo de mensagens ou correio eletrônico não oficial.

§ 6º Na intimação por edital, o prazo para defesa ou recurso começará a fluir no dia útil seguinte ao da última publicação.

§ 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá regulamentar, por meio de portaria, os procedimentos operacionais para intimação por meios eletrônicos, observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá expedir atos normativos complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 64. O Poder Executivo deverá realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei.

Art. 65. O Município de Pederneiras estabelece como metas do Plano Municipal de Arborização Urbana:

atingir, no prazo de 10 (dez) anos, índice mínimo de 03 (três) árvores por habitante na área urbana consolidada;

alcançar cobertura arbórea de pelo menos 15% (quinze por cento) da área urbanizada;

arborizar 100% (cem por cento) das vias públicas com passeio igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura;

erradicar 100% (cem por cento) das espécies exóticas invasoras no prazo estabelecido no art. 48, § 1º;

realizar inventário completo da arborização urbana a cada 05 (cinco) anos.

§ 1º As metas serão acompanhadas anualmente pelo COMDEMA mediante relatório circunstanciado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º As metas poderão ser revistas a cada 05 (cinco) anos, mediante aprovação do COMDEMA, com base nos dados do inventário atualizado.

Art. 66. Esta Lei complementa e regulamenta, no que concerne especificamente à arborização urbana, o disposto na Lei nº 3.600, de 20 de novembro de 2019, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de Pederneiras, devendo ambas ser aplicadas de forma integrada, harmônica e sistêmica.

§ 1º Os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei, especialmente quanto à escolha de espécies, distanciamentos, porte arbóreo e manejo, concretizam as diretrizes gerais previstas no inciso XVIII do art. 9º da Lei nº 3.600, de 20 de novembro de 2019.

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os demais órgãos municipais competentes observarão, na implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana, os direitos dos pedestres estabelecidos na Lei nº 3.600, de 20 de novembro de 2019.

Art. 67. A implantação do espaço-árvore previsto nesta Lei observará as disposições da Lei Complementar nº 3.541, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Pederneiras, em especial as dimensões e funcionalidades das faixas de serviço, livre e de transição previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 3.541/2018.

§ 1º Nas calçadas com largura igual à mínima estabelecida no art. 34 da Lei Complementar nº 3.541/2018 (2,50m), o espaço-árvore será implantado exclusivamente na faixa de serviço, com largura máxima de 70cm (setenta centímetros), vedada qualquer sobreposição com a faixa livre de circulação.

§ 2º Nas calçadas com largura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), o espaço-árvore poderá ocupar até 40% (quarenta por cento) da largura total da calçada, conforme previsto no art. 20 desta Lei, desde que preservada integralmente a faixa livre de circulação com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 68. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 69. As árvores plantadas anteriormente à vigência desta Lei que estejam em desconformidade com os critérios aqui estabelecidos não serão objeto de autuação, devendo ser mantidas até que sobrevenha necessidade técnica de substituição, poda ou supressão.

§ 1º A substituição, quando necessária, dar-se-á nos termos desta Lei, observadas as espécies indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Nas hipóteses de árvores das espécies proibidas pelo art. 48, aplica-se o cronograma de erradicação previsto no § 1º daquele artigo.

Art. 70. Os processos de poda, corte e transplante em tramitação na data da publicação desta Lei serão concluídos segundo as normas anteriormente vigentes, salvo se o interessado requerer expressamente a aplicação desta Lei.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.669, de 29 de agosto de 2008, a Lei nº 3.200, de 15 de outubro de 2014.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 03 de março de 2026.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.