IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 1816A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I C O M P L E M E N T A R

Nº 435, DE 05 DE MARÇO DE 2026.

“Institui a Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Fiscais, no Município de Martinópolis e cria a Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Martinópolis”.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação desta Lei

Art. 1º- Fica instituída a Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, no Município de Martinópolis, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria fiscal, tanto tributária quanto não tributária, nas esferas administrativa e/ou judicial, entre a Administração Municipal e o sujeito passivo.

§ 1º- Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as previsões contidas na Lei Federal n.º 13.140/2015, Lei Federal n.º 9.307/1996 e Lei Federal n.º 13.105/2015, e alterações posteriores.

§ 2º- Nas hipóteses admitidas pela legislação municipal, serão priorizadas as soluções extrajudiciais de resolução de conflitos fiscais entre a Administração Municipal e o sujeito passivo cujo crédito não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) na data do vencimento.

§ 3º- O crédito que ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) na data do vencimento poderá ser objeto de deliberação prévia do Coordenador da câmara para fins de submissão à Câmara.

§ 4º- A Câmara poderá promover pautas concentradas e/ou mutirões de soluções extrajudiciais de resolução de conflitos fiscais, envolvendo situações idênticas e/ou análogas, dando ampla publicidade, nos termos do regulamento.

Art. 2º- A Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Fiscais será exercida por servidores detentores de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Municipal, podendo ser assessorados por servidores comissionados das referidas Pastas com experiência na gestão e cobrança da dívida ativa, os quais atuarão no âmbito da Câmara de que trata esta Lei e de sua regulamentação.

Art. 3º- O Município de Martinópolis adotará práticas que incentivem uma cultura de conciliação, especialmente por meio da solução extrajudicial de resolução de conflitos Fiscais, promovendo um ambiente de formação de consensos preventivos e resolutivos de conflitos entre o fisco e o sujeito passivo, observada a legislação existente.

Seção II

Dos Princípios da Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Fiscais

Art. 4º- A Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Fiscais deverá respeitar aos seguintes princípios:

I- Legalidade;

II- Discricionariedade técnica;

III- Consensualidade;

IV- Voluntariedade das partes;

V- Isonomia entre as partes;

VI- Informalidade nas fases preparatórias e de tratativas;

VII- Oralidade;

VIII- Autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva;

IX- Decisão informada;

X- Segurança jurídica;

XI- Publicidade;

XII- Boa-fé; e,

XIII- Respeito mútuo entre as partes e com relação às leis vigentes.

Parágrafo único- A formação de consensos e a celebração de acordos que resultem da prática de ato discricionário técnico por parte da Administração Municipal deverão respeitar os parâmetros de legalidade fixados nesta Lei e em outras leis aplicáveis ao caso concreto, assegurada a publicidade dos motivos e do objeto do acordo.

Seção III

Das Definições

Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I- Acordo: documento de autocomposição de controvérsia ou de disputa em matéria fiscal, em formato de minuta padrão aprovada previamente pela Procuradoria Geral do Município, que será disponibilizado para assinatura dos servidores responsáveis integrantes da câmara de conciliação, de advogado público municipal e do sujeito passivo, mediante manifestação autônoma das partes e respeitados os parâmetros da legislação, resolvendo o conflito;

II- Administração Municipal: aquela composta pelos departamentos (ou secretarias) atuantes no âmbito da Administração Pública de Martinópolis, atualmente com o Departamento de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, o Setor de Mediação e Conciliação, e o Departamento de Água e Esgoto como órgãos responsáveis no gerenciamento e cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, respectivamente;

III- Câmara de Solução de Conflitos Fiscais: órgão administrativo vinculado à Procuradoria Geral do Município, com estrutura física, digital e eletrônica, operacional e remuneratória, funcionalmente adequado à condução de solução extrajudicial de resolução de conflitos Fiscais, sob a supervisão do Coordenador do Setor de Mediação e Conciliação, na qual também deverão atuar servidores detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Municipal;

IV- Conflito: a controvérsia ou a disputa acerca da qualificação de fatos para fins de aplicação de norma, sobre a interpretação de norma ou sobre o cumprimento de obrigações e deveres;

V- Discricionariedade técnica em matéria fiscal: a competência administrativa delegada pela lei para os agentes da Administração Municipal qualificar fatos, interpretar normas ou dispor sobre o crédito quando especificamente autorizado por lei, mediante fundamentação dos motivos e do objeto do ato discricionário, assegurando a melhor publicidade e transparência para fins de controle, bem como de aplicação isonômica, preventiva ou resolutiva;

VI- Advogado Público Municipal: cargo exercido exclusivamente por procuradores jurídicos municipais de carreira, lotados na Procuradoria Geral do Município, responsáveis pelo assessoramento jurídico no âmbito da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais;

VII- Função gratificada: é a atribuição ou conjunto de atribuições, previstas em Lei, exercidas unicamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nomeados por livre escolha do Prefeito, e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VIII- Solução Extrajudicial de Resolução de Conflitos Fiscais: o método e o procedimento que busca a prevenção ou a resolução consensual de conflito fiscal, seja tributário ou não tributário, cujo resultado poderá ser a celebração de acordo ou o encaminhamento da controvérsia ou disputa para outros meios de solução que se afiguram mais adequados ao caso;

IX- Sigilo: a condição irrevogável de segredo para fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que sejam revelados em quaisquer etapas, desde que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo destinados à prevenção ou à solução de controvérsia ou disputa, ou que configurem crimes, nos termos da lei brasileira; e

X- Termo de aceitação: termo inicial para a instauração do procedimento de solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, a ser assinado pelo sujeito passivo, podendo ser renunciado a qualquer tempo até a celebração do acordo.

Parágrafo único- Os servidores detentores de cargo efetivo integrantes da câmara de conciliação deverão demonstrar atuação na área da cobrança da dívida ativa no âmbito da Administração Pública, bem como no manuseio dos sistemas gerenciadores da dívida ativa municipal que serão necessariamente utilizados para a confecção dos acordos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS, DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Criação da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais,

Art. 6º- Fica criada a Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

Subseção I

Das Diretrizes

Art. 7º- A Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, tem como diretrizes:

I- A instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento do sujeito passivo com a Administração Municipal, previstos nesta Lei;

II- A prevenção e a solução consensual de controvérsias administrativas e judiciais entre o sujeito passivo e a Administração Municipal;

III- A garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico;

IV- A agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

V- A racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal e a redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, podendo priorizar o crédito de até R$10.000,00 na data do vencimento; e

VI- A profissionalização da cobrança da dívida ativa.

Subseção II

Da Estrutura e da Competência da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais,

Art. 8º- Compete à Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, a solução extrajudicial de resolução de conflitos Fiscais, que tenham por objeto o cumprimento de obrigações, principais ou acessórias relacionadas à dívida ativa de competência do município de Martinópolis.

Art. 9º- No âmbito da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, atuarão como representantes legais os servidores da Administração Municipal indicados pelo Coordenador do Setor de Mediação e Conciliação.

§ 1º- A composição e a estrutura de funcionamento da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, poderá ser estabelecida por regimento interno.

Art. 10- A Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, será supervisionada por Coordenador do Setor de Mediação e Conciliação, o qual fará jus à gratificação prevista na Lei Complementar Municipal n° 423, de 07 de maio de 2025, e posteriores atualizações.

Art. 11- A definição de quais conflitos em matéria fiscal, judicializados ou não, poderão ser objeto de solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, será feita visando à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial, nos termos deste regulamento.

Parágrafo único- Poderão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, bem como o crédito de até R$10.000,00 na data do vencimento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E DOS MÉTODOS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS,

Seção I

Do Procedimento

Art. 12- As hipóteses de cabimento da solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, poderão ser alteradas de comum acordo no âmbito da Administração Municipal, sempre visando à pacificação da relação entre fisco e sujeito passivo, com o correspondente pagamento dos débitos, devidos, conforme o caso.

Art. 13- A solução extrajudicial de resolução de conflitos Fiscais, poderá ser realizada nas seguintes fases administrativas ou judiciais:

I- Contencioso administrativo fiscal, para débitos inscritos em dívida ativa;

II- Contencioso judicial.

§ 1º- Nenhum débito poderá ser encaminhado para o ajuizamento de execução fiscal sem prévio protesto ou registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, o que for mais vantajoso para a Administração Pública, e prova de tentativa prévia de conciliação ou de solução extrajudicial de conflitos fiscais, junto à Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, que poderá ser realizada através de notificação aos contribuintes informando da possibilidade de realização de acordo administrativo perante a Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, nos termos da legislação municipal vigente.

§ 2º- Fica o Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como o Departamento de Água e Esgoto, autorizados a realizar o protesto da Certidão de Dívida Ativa, bem como inscrever o nome do sujeito passivo inadimplente em cadastros restritivos de crédito, nos termos da Lei n° 2.887/2015 e posteriores alterações.

Art. 14- O Município de Martinópolis poderá submeter o crédito inscrito em dívida ativa à Câmara de Solução de Conflitos Fiscais.

§ 1º- Quando houver a atuação de Advogado Público Municipal na fase extrajudicial e nos acordos administrativos, nos termos da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e Lei Municipal n.º 830, de 18 de dezembro de 1973 – Código Municipal, inscrita a dívida, serão devidas custas, honorários de dez por cento e demais despesas eventualmente previstas na legislação.

§ 2º- Nenhum acordo prejudicará o recebimento de verbas de terceiros, judicial e/ou extrajudicial, principalmente aquelas de natureza alimentar, vedada qualquer compensação.

Art. 15- É facultado ao sujeito passivo apresentar requerimento de solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, à Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, que será instaurada após a aceitação formalizada por meio de termo de aceitação.

Parágrafo único- O termo de aceitação indicará a concordância expressa das partes com os princípios, critérios, procedimentos, métodos e resultados da solução extrajudicial de resolução de conflitos.

Art. 16- O sujeito passivo pode desistir da solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo, devidamente homologado por representante da câmara, nos termos desta Lei e do regulamento.

§ 1º- A desistência da solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais eventualmente suspensas.

§ 2º- A desistência da solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura.

Art. 17- Uma vez instaurado o procedimento de solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo sujeito passivo e pela Fazenda Pública.

§ 1º- O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 30 (trinta) dias.

§ 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se a solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, como hipótese do art. 151, inc. III, do Código Nacional e alterações posteriores.

Art. 18- As partes poderão peticionar em juízo, comunicando, em um ou mais processos judiciais existentes, a realização de solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, bem como requerendo a suspensão desses processos enquanto durar a solução extrajudicial de resolução de conflitos Fiscais.

Art. 19- A solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, deverá ser definida em acordo escrito, contemplando o objetivo e a motivação da autocomposição da controvérsia ou da disputa.

§ 1º- O acordo definirá também as obrigações, as condições e os efeitos sobre o acordado, determinando eventuais consequências pelo seu descumprimento.

§ 2º- O acordo será sempre assinado por representante da Câmara de Conciliação, por seu Coordenador e pelo Advogado Público Municipal.

§ 3º- Qualquer dúvida jurídica relacionada ao acordo e demais matérias fiscais (tributárias e não tributárias) de competência da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, deverá ser feita por escrito e submetida para deliberação exclusiva do advogado público municipal atuante no âmbito da matéria.

§ 4º- Independe da ultimação do acordo conclusivo a atuação da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, na fase extrajudicial e nos acordos administrativos.

§ 5º- O acordo poderá ser provisório caso contemple obrigações ou condições resolutivas ou suspensivas da sua validade ou eficácia.

§ 6º- No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado o sigilo sobre o respectivo acordo.

§ 7º- O trâmite tanto interno, quanto externo, da solução extrajudicial a que aduz esta lei, dar-se-á pela via digital, incluindo-se as assinaturas das partes envolvidas.

Art. 20- No caso de acordo conclusivo que contemple o cumprimento de obrigações ou a verificação de condições futuras, tais como a manutenção de regimes fiscais, o cumprimento de obrigações, inclusive pagamentos parcelados, será obrigatório o seguinte:

I- Caráter declaratório, retrospectivo e prospectivo dos direitos reconhecidos pelas partes no acordo conclusivo, tratando-se de relações jurídico-fiscal, continuadas ou não, inclusive para a qualificação de fatos, para a interpretação de normas jurídicas e para obrigações, em geral constituídas ou não, salvo em caso de mudança da situação de fato ou de direito relativamente à relação jurídico-fiscal;

II- Renúncia ao direito e a qualquer meio de discutir administrativa ou judicialmente o objeto e a motivação do acordo, bem como as obrigações reconhecidas ou definidas no termo de entendimento;

III- Confissão por parte do contribuinte dos valores reconhecidos como devidos, tendo sido objeto de prévio lançamento ou não;

IV- Interrupção do prazo decadencial e prescricional de eventuais dívidas ou obrigações, de qualquer natureza, envolvidas ou decorrentes do acordo conclusivo; e

V- Imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos valores inadimplidos e das multas incidentes prevista na legislação para as obrigações e condutas objeto do acordo, inclusive das garantias asseguradas, além de outras verbas incidentes nos termos do Código Municipal.

Parágrafo único- Na hipótese prevista neste artigo, o acordo definido poderá prever multa ou, ainda, garantias suficientes para a satisfação do crédito ou do credor, em caso de seu descumprimento.

Art. 21. O dever de sigilo impede a utilização de fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados durante a solução extrajudicial de resolução de conflitos fiscais, e que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo conclusivo.

Seção II

Dos Métodos

Art. 22- Os agentes, deverão utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades mais adequadas ao conflito, podendo:

I- Identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam ou condicionam a formação do consenso ou outra solução adequada para a controvérsia ou disputa, valendo-se de técnicas de mediação que possam ser adequadas a cada caso;

II- Realizar tratativas prévias, em separado para cada parte, quando se afigurar conveniente e adequado ao bom desenvolvimento da mediação com ambas as partes presentes;

III- Buscar realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas;

IV- Auxiliar no desvelamento de aspectos positivos das propostas de acordo formuladas pelas partes e nas suas consequências favoráveis, especialmente aquelas que possam formar um consenso e gerar um acordo conclusivo; e

V- Buscar restaurar e pacificar a relação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23- A Câmara de Solução de Conflitos Fiscais, poderá elaborar regimento interno, disciplinando a composição e estrutura de seu funcionamento, pelo Coordenador do Setor de Mediação e Conciliação, podendo solicitar auxílio de Advogado Público Municipal, bem como dos Departamentos de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, Departamento de Água e Esgoto, além dos Departamentos de Contabilidade e Finanças, no que couber.

Art. 24- Os servidores efetivos atuantes na Câmara de Solução de Conflitos Fiscais terão autonomia técnica em suas áreas de conhecimento, atuando sob a supervisão do coordenador e podendo sempre buscar auxílio jurídico e legal de Advogado Público Municipal, bem como dos Departamentos de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, Departamento de Água e Esgoto, além dos Departamentos de Contabilidade e Finanças, no que couber.

Art. 25- Caberá ao Poder Executivo Municipal, assegurar as dotações orçamentárias e os respectivos empenhos para as despesas necessárias ao bom desenvolvimento das funções da Câmara de Solução de Conflitos Fiscais.

Art. 26- Em vista de que a Câmara de Solução de Conflitos Fiscais é submetida ao âmbito da Procuradoria Geral do Município, eventuais dotações orçamentárias serão advindas do departamento em que inserido o setor em sua estrutura orgânica.

Art. 27- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 28- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 05 de março de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.