IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 1168A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.914/2026
“Proíbe o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou privado no âmbito do Município de Ituverava/SP.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou privado no âmbito do Município de Ituverava.
§ 1º Para os fins dessa Lei, consideram-se de equipamentos ou vestimentas que ocultem a face ou que impeçam a identificação pessoal: toucas, lenços, gorros, capacetes, dentre outros similares.
§ 2º Nos casos dos postos de combustíveis, estacionamentos e unidades de atendimento à saúde, deverá o usuário de toucas, lenços, gorros, capacetes, entre outros similares, retirá-los imediatamente.
§ 3º Ficam excepcionalmente desobrigadas das proibições dessa lei, as pessoas que apresentarem documento médico acompanhado de documento de identificação que recomende ou obrigue a utilização em público das vestimentas ou equipamentos mencionados supra.
ARTIGO 2º - A desobediência do usuário de capacete ou qualquer tipo de vestimenta ou equipamento proibidos por essa lei implica na desobrigação para seu atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, impedir sua entrada, ou, por medida de segurança, acionar a polícia.
Parágrafo Único - Caso o responsável e ou atendente se sinta ameaçado poderá solicitar apoio dos meios legais para se cumprir a referida determinação, e acionar a autoridade policial competente.
ARTIGO 3º - Os estabelecimentos públicos e privados de que trata essa Lei poderão afixar em seus locais de entrada, de modo destacado, placas de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) por 60cm (sessenta centímetros), com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: "Proibido o uso de toucas, lenços, gorros, capacetes, dentre outros similares - Lei Municipal nº _____”.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 05 de março de 2026.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 05 de março de 2026.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.