IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 05 de março de 2026 | Edição nº 1764 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.660, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

(Autoria do Poder Legislativo).

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de São José do Rio Pardo, a “Semana Municipal da Saúde Preventiva”, altera o Anexo I da Lei Municipal nº 6.594, de 11 de setembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de São José do Rio Pardo, a Semana Municipal da Saúde Preventiva, com o objetivo de promover ações educativas, informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção de doenças e da promoção da saúde.

Parágrafo único. A Semana Municipal da Saúde Preventiva será celebrada na primeira semana de fevereiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2º A Semana Municipal da Saúde Preventiva terá como finalidades:

I – Atender diretamente os interesses da população, promovendo hábitos de vida saudáveis;

II – Estimular a realização de exames preventivos e check-ups periódicos;

III – Promover campanhas educativas sobre alimentação equilibrada, prática de atividades físicas e saúde mental;

IV – Divulgar informações sobre doenças preveníveis e medidas de autocuidado;

V – Integrar ações entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esportes e Lazer e Assistência e Inclusão Social, visando ampliar o alcance e a efetividade das atividades preventivas junto à comunidade;

VI – Abranger ações voltadas para todas as faixas etárias, incluindo crianças, jovens, adultos e a melhor idade, garantindo que a promoção da saúde preventiva atinja toda a população.

Art. 3º Durante a Semana Municipal da Saúde Preventiva, o Poder Executivo poderá, em parceria com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e Escola do Legislativo, realizar palestras, campanhas, feiras de saúde, mutirões de orientação, atividades esportivas, oficinas educativas e outras ações voltadas à prevenção de doenças e à promoção do bem-estar físico e mental.

Art. 4º As ações realizadas no âmbito desta Lei serão coordenadas de forma integrada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esportes e Lazer e Assistência e Inclusão Social, podendo envolver:

I – a realização de atividades educativas nas escolas da rede municipal, abordando temas relacionados à saúde preventiva, nutrição, higiene e bem-estar;

II – a promoção de eventos esportivos e recreativos voltados à prática de atividades físicas e à integração comunitária;

III – a organização de campanhas sociais e informativas junto a grupos em situação de vulnerabilidade, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

IV – o envolvimento de profissionais da saúde, educadores, assistentes sociais e profissionais de esporte em ações conjuntas voltadas à promoção da qualidade de vida.

Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir prêmios simbólicos, certificados ou selos de reconhecimento às instituições públicas, privadas e comunitárias que se destacarem na promoção da saúde preventiva, incentivando boas práticas, integração intersetorial e participação social.

Art. 6º Fica facultada a criação de campanhas de conscientização e programas educativos voltados para grupos específicos, tais como crianças, jovens, adultos, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e profissionais de saúde, com a participação conjunta das Secretarias de Educação, Esportes e Lazer e Assistência e Inclusão Social, visando à ampliação do acesso à informação e ao cuidado preventivo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá divulgar, em meios digitais, rádios comunitárias, jornais locais, sites de órgãos públicos municipais e outros veículos de comunicação, informações sobre as atividades realizadas durante a Semana Municipal da Saúde Preventiva, incentivando a participação popular e o engajamento das comunidades escolares e esportivas.

Art. 8º Fica incluída, no mês de fevereiro, do Anexo I da Lei Municipal nº 6.594, de 11 de setembro de 2025, a seguinte data comemorativa:

Primeira semana – Semana Municipal da Saúde Preventiva.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 02 de março de 2026.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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