IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 2131 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.934, DE 06 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei Municipal n.º 5.192, de 20 de outubro de 2025, que institui o Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” no Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Municipal n.º 5.192, de 20 de outubro de 2025, que institui o Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”, com o objetivo de incentivar a participação da iniciativa privada em ações de inclusão social e apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições classificadas como doenças ou deficiências invisíveis;

Considerando a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

Considerando a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que estabelece a promoção da inclusão social e da igualdade de oportunidades;

Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que assegura a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade;

Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, especialmente:

· ODS 3 – Saúde e Bem-Estar;

· ODS 4 – Educação de Qualidade;

· ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico;

· ODS 10 – Redução das Desigualdades;

· ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.

Considerando as diretrizes de promoção da inclusão social, da responsabilidade social empresarial e da construção de políticas públicas integradas voltadas à pessoa com deficiência e à diversidade humana;

Considerando a importância da cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para ampliar o acesso a tratamentos, apoio terapêutico e iniciativas de inclusão social;

Considerando as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento social, à promoção da cidadania, à inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência no Município da Estância Turística de Olímpia;

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 5.192, de 20 de outubro de 2025, que institui o Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”, destinado às empresas que comprovadamente custeiem, de forma total ou parcial, tratamento terapêutico de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com síndrome de doenças invisíveis, no Município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 2.º O Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” será concedido exclusivamente às empresas que comprovarem o custeio financeiro, total ou parcial, de tratamento terapêutico destinado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com síndrome de Doenças Invisíveis, mediante apresentação de documentação comprobatória idônea.

§ 1.º Para fins deste Decreto, considera-se custeio financeiro o pagamento direto ou indireto de serviços terapêuticos especializados, realizados por profissionais habilitados ou instituições devidamente regularizadas.

§ 2.º O tratamento terapêutico poderá compreender atendimentos clínicos, terapias especializadas ou acompanhamento multidisciplinar voltados ao desenvolvimento, reabilitação e melhoria da qualidade de vida da pessoa diagnosticada.

Art. 3.º A concessão da utilização do Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” dependerá de requerimento formal da empresa interessada junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, devidamente instruído com a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

I – dados cadastrais completos da empresa requerente, incluindo razão social, CNPJ, endereço e representante legal;

II – identificação da pessoa beneficiada pelo custeio do tratamento terapêutico, acompanhada de documentação comprobatória do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou de síndrome de doenças invisíveis, emitida por profissional habilitado;

III – comprovação do custeio financeiro do tratamento terapêutico, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, emitidos por profissional ou instituição responsável pela realização do atendimento terapêutico.

§ 1.º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá solicitar documentação complementar sempre que necessário para verificação da veracidade das informações apresentadas.

§ 2.º A análise do requerimento será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que emitirá parecer técnico quanto ao atendimento dos requisitos para concessão do selo.

§ 3.º O custeio do tratamento terapêutico poderá priorizar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com síndrome de doenças invisíveis pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme avaliação socioassistencial realizada ou validada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 4.º A empresa interessada poderá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a indicação de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com síndrome de doenças invisíveis, pertencente a família em situação de vulnerabilidade social, para fins de custeio do tratamento terapêutico, observados os critérios socioassistenciais adotados pelo Município e a disponibilidade de pessoas cadastradas ou acompanhadas pela rede municipal de assistência social.

§ 5.º A indicação mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com base em avaliação socioassistencial e observados os princípios da impessoalidade, da transparência e da proteção de dados pessoais.

Art. 4.º A manutenção da autorização para utilização do Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” ficará condicionada à apresentação mensal, pela empresa certificada, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, da documentação comprobatória da continuidade do custeio do tratamento terapêutico.

I – comprovante de pagamento do tratamento terapêutico realizado;

II – nota fiscal, recibo ou documento equivalente emitido pelo profissional ou clínica responsável pelo atendimento;

III – relatório simplificado do atendimento terapêutico realizado.

§ 1.º A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do respectivo pagamento, podendo, mediante justificativa, ser prorrogado por igual período pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar, após análise administrativa, a suspensão ou o cancelamento da autorização de utilização do Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 5.º O Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” permanecerá válido enquanto perdurar o custeio financeiro do tratamento terapêutico pela empresa certificada, devendo esta comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social qualquer interrupção ou encerramento do referido custeio.

Art. 6.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito da gestão e execução do Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA”:

I – receber, analisar e instruir os pedidos de concessão do selo apresentados pelas empresas interessadas;

II – emitir parecer técnico quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 5.192, de 20 de outubro de 2025, e neste Decreto;

III – acompanhar e fiscalizar a regularidade das comprovações apresentadas pelas empresas certificadas quanto ao custeio do tratamento terapêutico;

IV – manter cadastro atualizado das empresas certificadas e das respectivas concessões do selo;

V – promover a divulgação institucional das empresas participantes nos meios oficiais de comunicação do Município;

VI – solicitar documentação complementar sempre que necessário à verificação da veracidade das informações prestadas;

VII – adotar as medidas administrativas cabíveis nos casos de descumprimento das disposições deste Decreto, incluindo a suspensão ou cancelamento da autorização de utilização do selo.

Art. 7.º O modelo do Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” será aquele aprovado no âmbito da Lei Municipal n.º 5.192, de 20 de outubro de 2025, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, por meio da Divisão de Comunicação, Imprensa, Cerimonial e Eventos, estabelecer as diretrizes de identidade visual, aplicação institucional e formas de utilização do selo pelas empresas certificadas.

Parágrafo único. Poderá ser instituído manual de aplicação e utilização do selo, contendo orientações técnicas para padronização de sua divulgação em materiais institucionais, publicitários ou de comunicação das empresas certificadas.

Art. 8.º A suspensão ou o cancelamento da autorização de utilização do Selo “EMPRESA AMIGA DO AUTISTA” poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento das disposições previstas na Lei Municpial n.º 5.192, de 20 de outubro de 2025, ou neste Decreto;

II – apresentação de informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos;

III – interrupção do custeio financeiro do tratamento terapêutico que fundamentou a concessão do selo;

IV – utilização indevida do selo em desacordo com sua finalidade institucional ou com as diretrizes estabelecidas pelo Município.

§ 1.º A suspensão ou cancelamento da autorização de utilização do selo será precedida de análise administrativa pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, assegurada a possibilidade de manifestação da empresa certificada.

§ 2.º Uma vez cancelada a autorização, a empresa deverá cessar imediatamente a utilização do selo em quaisquer meios de divulgação, publicidade ou comunicação institucional.

Art. 9.º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares, orientações técnicas e procedimentos administrativos necessários à adequada execução e operacionalização deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.