IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 06 de março de 2026 | Edição nº 385 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N°. 2.868, DE 06 DE MARÇO DE 2.026.

“Cria cargos de provimento efetivo que especifica no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá e dá outras providências”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, cinco cargos de Agente Comunitário de Saúde, que são de provimento efetivo e, portanto, devem ser providos apenas por concurso público, sob o regime estatutário, que passam a integrar os Anexos I, III, IV e VI, da Lei Municipal n.º 2.046, de 01 de dezembro de 2.011.

Parágrafo único – O nível de vencimento e as referências dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, serão aqueles previstos na Lei Complementar Municipal n. 2.849/2025, de 10/12/2025, nos termos dos quadros abaixo:

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Serviços de Apoio à Saúde (Continuação)

Agente Comunitário de Saúde

01

05

40h

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO III – Representação Gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

01

02

03

04

05

Agente Comunitário de Saúde

Art. 2º. As atribuições típicas do cargo, os requisitos para provimento do cargo, o recrutamento do cargo e a perspectiva de desenvolvimento funcional do cargo de Agente Comunitário de Saúde serão aqueles já previstos no ANEXO VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, Grupo Ocupacional V, Serviços de Apoio à Saúde, da Lei Municipal n. 2.046/2011.

Art. 3º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, quatro cargos de Agente de Controle de Vetores, que são de provimento efetivo e, portanto, devem ser providos apenas por concurso público, sob o regime estatutário, que passam a integrar os Anexos I, III, IV e VI, da Lei Municipal n.º 2.046, de 01 de dezembro de 2.011.

Parágrafo único – O nível de vencimento e a referência dos cargos de Agente de Controle de Vetores, serão aqueles previstos na Lei Complementar Municipal n. 2.849/2025, de 10/12/2025, nos termos dos quadros abaixo:

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Serviços de Apoio à Saúde (Continuação)

Agente de Controle de Vetores

01

04

40h

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO III – Representação Gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

01

02

03

04

05

Agente de Controle de Vetores

Art. 4º. As atribuições típicas do cargo, os requisitos para provimento do cargo, o recrutamento do cargo e a perspectiva de desenvolvimento funcional do cargo de Agente de Controle de Vetores serão aqueles já previstos no ANEXO VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, Grupo Ocupacional V, Serviços de Apoio à Saúde da Lei Municipal n. 2.046/2011.

Art. 5º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, quatro cargos de Atendente, que são de provimento efetivo e, portanto, devem ser providos apenas por concurso público, sob o regime estatutário, que passam a integrar os Anexos I, III, IV e VI, da Lei Municipal n.º 2.046, de 01 de dezembro de 2.011.

Parágrafo único – O nível de vencimento e a referência dos cargos de Atendente, serão aqueles previstos na Lei Complementar Municipal n. 2.849/2025, de 10/12/2025, nos termos dos quadros abaixo:

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Serviços de Apoio à Assistência e Promoção Social, Meio Ambiente, Turismo, Esporte,

Lazer e Cultura (Continuação)

Atendente

01

04

40h


ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO III – Representação Gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

01

02

03

04

05

Atendente

Art. 6º. As atribuições típicas do cargo, os requisitos para provimento do cargo, o recrutamento do cargo e a perspectiva de desenvolvimento funcional do cargo de Atendente serão aqueles já previstos no ANEXO VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, Grupo Ocupacional IV, Serviços de Apoio à Assistência e Promoção Social, Meio Ambiente, Turismo, Esporte, Lazer e Cultura, da Lei Municipal n. 2.046/2011.

Art. 7º. Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, um cargo de Auxiliar de Contabilidade, que é de provimento efetivo e, portanto, deve ser provido apenas por concurso público, sob o regime estatutário, que passa a integrar os Anexos I, III, IV e VI, da Lei Municipal n.º 2.046, de 01 de dezembro de 2.011.

Parágrafo único – O nível de vencimento e a referência do cargo de Auxiliar de Contabilidade serão aqueles previstos na Lei Complementar Municipal n. 2.849/2025, de 10/12/2025, nos termos dos quadros abaixo:

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Administrativo – Contábil – Financeiro (Continuação)

Auxiliar de Contabilidade

08

01

40h

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO III – Representação Gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

06

07

08

09

10

Auxiliar de Contabilidade

Art. 8º. As atribuições típicas do cargo, os requisitos para provimento do cargo, o recrutamento do cargo e a perspectiva de desenvolvimento funcional do cargo de Auxiliar de Contabilidade serão aqueles já previstos no ANEXO VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, Grupo Ocupacional I, Administrativo- Contábil – Financeiro, da Lei Municipal n. 2.046/2011.

Art. 9º. Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, um cargo de Operador de Caldeira, que é de provimento efetivo e, portanto, deve ser provido apenas por concurso público, sob o regime estatutário, que passa a integrar os Anexos I, III, IV e VI, da Lei Municipal n.º 2.046, de 01 de dezembro de 2.011.

Parágrafo único – O nível de vencimento e a referência do cargo de Operador de Caldeira serão aqueles previstos na Lei Complementar Municipal n. 2.849/2025, de 10/12/2025, nos termos dos quadros abaixo:

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Operacional (Continuação)

Operador de Caldeira

06

01

40h

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO III – Representação Gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

04

05

06

07

08

Operador de Caldeira

Art. 10. As atribuições típicas do cargo, os requisitos para provimento do cargo, o recrutamento do cargo e a perspectiva de desenvolvimento funcional do cargo de Operador de Caldeira serão aqueles já previstos no ANEXO VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, Grupo Ocupacional VII, Operacional, da Lei Municipal n. 2.046/2011.

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, dois cargos de Secretário de Escola, que são de provimento efetivo e, portanto, devem ser providos apenas por concurso público, sob o regime estatutário, que passam a integrar os Anexos I, III, IV e VI, da Lei Municipal n.º 2.046, de 01 de dezembro de 2.011.

Parágrafo único – O nível de vencimento e a referência do cargo de Secretário de Escola serão aqueles previstos na Lei Complementar Municipal n.2.597/2022, alterados pela Lei Complementar Municipal n. 2.849/2025, de 10/12/2025, conforme quadros abaixo:

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo

Carga Horária Semanal

Serviços de Apoio à Assistência e Promoção Social, Meio Ambiente, Turismo, Esporte, Lazer e Cultura

(Continuação)

Secretário de Escola

06

02

40h

ANEXO III

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DOS CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRÁ

ANEXO III – Representação Gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal

04

05

06

07

08

Secretário de Escola

Art. 12. As atribuições típicas do cargo, os requisitos para provimento do cargo, o recrutamento do cargo e a perspectiva de desenvolvimento funcional do cargo de Secretário de Escola serão aqueles já previstos na Lei Complementar Municipal n. 2.597/2022.

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 06 de março de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.