IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 06 de março de 2026 | Edição nº 1718 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.470/2026
de 05 de março de 2026.
“Institui o concurso para o incentivo ao contribuinte para pagamento em dia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, denominado “IPTU PREMIADO” e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS PARTICIPANTES
Art. 1º - Fica instituído no Município de Capela do Alto, para o exercício de 2026, o concurso de incentivo ao pagamento em dia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, destinado aos contribuintes (pessoa física, pessoa jurídica ou titular a qualquer título), que estejam integralmente quites com o referido tributo, inclusive quanto aos exercícios anteriores, até a data de verificação prevista nesta Lei, denominado “IPTU PREMIADO”.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a destinar valores ou adquirir bens para a realização dos sorteios, observados os limites orçamentários e legais.
§ 2º - Nos casos de imóveis objeto de herança ou sucessão, o responsável pelo pagamento se contemplado deverá comprovar, por meio de documento hábil a sua condição de inventariante ou sucessor.
§ 3º - No imóvel que se encontra no Cadastro Imobiliário, ainda em nome do Loteador, ou sucessor, mesmo já tendo sido vendido, o adquirente responsável pelo pagamento do IPTU deverá comprovar a sua condição com a apresentação de documentos que comprovem a Promessa de Compra e Venda, ou Recibo de Compra e Venda expedido pelo Loteador, ou outro documento que o vincule ao imóvel.
CAPÍTULO II
DOS NÃO PARTICIPANTES
Art. 2º - Não participarão dos sorteios as Inscrições de Imóveis:
I – Isentas e/ou imunes de pagamento do IPTU, conforme a legislação tributária;
II – Com débitos ajuizados ou não;
III – Com dívida parcelada de exercícios anteriores.
Parágrafo Único - Não poderão participar dos sorteios do Programa "IPTU PREMIADO":
I - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal e cônjuges;
II - os Vereadores e cônjuges;
III -Secretários Municipais e ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal e cônjuges;
IV - os membros da Comissão Organizadora do Programa "IPTU PREMIADO", nomeados em Portaria expedida pelo Prefeito e cônjuges;
V - os proprietários e/ou compromissários de imóveis com as seguintes especificações:
a) que possuam isenção do IPTU estabelecida pelo art. 178 da Lei complementar 108/2023.
b) que estejam com a exigibilidade de IPTU suspensa por recurso Administrativo, judicial ou a pedido apresentado por contribuinte;
c) que possuam benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 1.894/2017 ou contemplados com a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, incluindo-se as áreas urbanas sem melhoramentos e áreas em comodato e outros a ser definido através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
d) Imóveis pertencentes a órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e empresas públicas.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO
Art. 3º - Serão distribuídos prêmios durante o exercício de 2026, mediante sorteio aos contribuintes habilitados na forma desta lei.
Parágrafo Único - O sorteio terá como base o número sequencial da inscrição imobiliária constante no Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 4º - Verificada, após o sorteio, a inabilitação do número sorteado, o sorteio será anulado e imediatamente repetido.
§ 1º - Os prêmios poderão consistir em bens ou valores, conforme definido em decreto regulamentador.
§ 2º - Os vales-compras deverão ser utilizados exclusivamente no comércio local, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento.
§ 3º - Os prêmios não retirados no prazo legal reverterão ao patrimônio do Município, podendo o Poder Executivo destiná-los a políticas públicas ou programas sociais.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DO SORTEIO, HABILITAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 5º - Participarão dos sorteios do Programa “IPTU PREMIADO” as inscrições imobiliárias com numeração sequencial compreendida entre o nº 0001 e o último número sequencial existente no Cadastro Imobiliário Municipal, consideradas habilitadas aquelas que, cumulativamente:
I – constem como ativas no Cadastro Imobiliário Municipal até o dia imediatamente anterior à data do sorteio;
II – estejam relacionadas na lista de inscrições imobiliárias aptas, previamente publicada no Diário Oficial do Município, na forma desta Lei;
III – possuam todos os débitos de IPTU integralmente quitados até o dia 30 (trinta) do mês imediatamente anterior ao da realização do sorteio.
§ 1º - Para fins do sorteio, serão considerados sem efeito os números que antecedam o número inicial da inscrição imobiliária válida, bem como aqueles posteriores ao último número sequencial existente no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º - A apuração da regularidade das inscrições será realizada automaticamente pelo Departamento de Tributos, mediante conferência da lista publicada no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da lista de inscrições aptas, iniciar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias corridos para interposição de recurso administrativo contra a inaptidão da inscrição, o qual deverá ser protocolado junto ao Departamento de Tributos, por meio da plataforma digital Flowdocs.
§ 4º - Encerrado o prazo recursal e apreciados os recursos eventualmente apresentados, a lista final das inscrições habilitadas servirá de base definitiva para a realização do sorteio.
Art. 6º - Para a realização do sorteio poderão ser utilizados globos transparentes com esferas numeradas de 0 a 9, ou outro mecanismo físico ou eletrônico auditável, sendo os números sorteados individualmente, da unidade ao último dígito da sequência, até a formação completa do número da inscrição imobiliária premiada.
Parágrafo Único - O sorteio ocorrerá sempre em ato público, na presença da Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio, especialmente nomeada na forma do Capítulo VI desta Lei, com transmissão ao vivo pelas redes sociais oficiais do Município, bem como gravação e arquivamento do evento.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DOS PRÊMIOS
Art. 7º - Os ganhadores dos prêmios, cujo número de sequencial no Cadastro Imobiliário, serão amplamente divulgados, na imprensa e fixado no lado interno da entrada da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, deverá receber o prêmio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do sorteio, por intermédio de requerimento, módulo disponível no Setor de Tributação, anexando documento hábil que comprove a condição de contribuinte do IPTU, cópia de documento de identidade e CPF.
Art. 8º - O processo decorrente do requerimento para entrega do prêmio, bem como a comprovação da condição de contribuinte, na forma do artigo anterior, servirá como prestação de contas da entrega do mesmo pela Administração Municipal, cujo processo será encerrado através do Parecer da Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio, a que se refere o artigo 10 da presente lei.
Art. 9º - O ganhador ou ganhadora de cada prêmio firmará o respectivo recibo para fins de baixa do bem sorteado.
Parágrafo Único - No caso do contribuinte do IPTU ser pessoa jurídica, o prêmio será pago ao representante legal da empresa, mediante a exibição do contrato social e suas alterações, com os xerox dos documentos do representante, que assumirá toda e qualquer responsabilidade, civil e criminal, pelos seus atos, com relação a empresa e terceiros.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 10 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio, à qual compete tomar ciência de todos os atos praticados para a execução do sorteio, acompanhar os eventos, examinar todo o processo de entrega dos prêmios, denunciar irregularidades eventualmente constatadas e oferecer sugestões quanto à operacionalização do sorteio.
Art. 11 - A Comissão será composta por 04 (quatro) membros titulares, sendo:
I – 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II – 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; e
III – 01 (um) representante da sociedade civil, indicado por entidade representativa local.
Parágrafo Único – Cada membro titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa e indicado na mesma forma prevista no caput deste artigo.
Art. 12 – O suplente substituirá automaticamente o titular em suas ausências, devendo a substituição constar da respectiva ata.
Art. 13 – O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio será escolhido entre os representantes do Executivo e Legislativo, cujo ato de escolha constará em ata.
Art. 14 – De cada sorteio realizado será lavrada ata própria, na qual constarão todos os fatos ocorridos.
Art. 15 – Antes do início de cada sorteio, a Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio poderá convidar para participar dos sorteios, contribuintes e autoridades presentes ao ato.
Art. 16 – A Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio poderá ser modificada a qualquer época, através de pedido de seus representantes, ou por ato do Poder Executivo, devendo para tanto, sempre ser respeitada a representatividade do Executivo e Legislativo.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – O exercício das funções dos membros da Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício como serviço público relevante.
Art. 18 – Todos os sorteios serão realizados em locais públicos, previamente comunicados por meio da imprensa oficial e mediante aviso afixado na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, permitindo o acesso de qualquer pessoa interessada ou não no evento.
Art. 19 - Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação poderão ceder, de forma gratuita, seus nomes, imagem e voz para fins de divulgação publicitária do evento, cabendo à Comissão de Administração do Programa “IPTU PREMIADO” providenciar os documentos necessários à referida autorização.
Art. 20 – As dúvidas e os casos omissos surgidos durante a execução desta Lei serão dirimidos pela Comissão de Acompanhamento e Verificação das Normas do Sorteio, com ciência do Prefeito Municipal.
Art. 21 – Fica o Poder Executivo Municipal de Capela do Alto autorizado mediante decreto, regulamentar a presente Lei, bem como informar os prêmios que serão disponibilizados pelo município para serem sorteados e as datas da realização dos concursos, e ainda para dar continuidade nos exercícios seguintes, ao sistema de premiação previsto na presente Lei, inclusive com alteração dos prêmios e quantidades a serem oferecidas, desde que mantidas as normas aqui estabelecidas.
Art. 22 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 05 de março de 2026.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.