IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 2208 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.672, DE 06 DE MARÇO DE 2026

REGULAMENTA A LEI Nº 4.273, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.273, de 04 de dezembro de 2025, dispondo sobre a organização, a gestão, os instrumentos, as competências e os procedimentos necessários à implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.

Art. 2º A Política Municipal será executada de forma integrada e intersetorial, sob coordenação do Departamento de Assistência Social, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as diretrizes da legislação federal e estadual aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 3º Compete ao Departamento de Assistência Social:

I– Coordenar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;

II– Articular ações com as áreas de saúde, educação, segurança pública, trabalho, habitação, cultura e demais políticas públicas;

III– Promover a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência;

IV– Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados da política;

V– Propor normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Os órgãos e entidades municipais deverão adequar seus programas, serviços e ações às diretrizes da Política Municipal, garantindo atendimento humanizado, sigiloso e integral às mulheres em situação de violência.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Art. 5º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, com a finalidade de apoiar a implementação da Política Municipal.

Art. 6º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I– Departamento de Assistência Social;

II– Departamento de Saúde;

III– Departamento de Educação;

IV– Representantes da Segurança Pública;

V– Procuradoria Jurídica do Município;

VI– Representantes da sociedade civil organizada, com atuação na defesa dos direitos da mulher, na forma de regulamento específico.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados por ato do Prefeito Municipal.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Compete ao Comitê:

I– Sensibilizar, acompanhar e monitorar as ações de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência;

II– Elaborar e divulgar relatório bianual das ações desenvolvidas pelo Município;

III– propor medidas para o aprimoramento da Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;

IV– Fomentar a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil.

Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS E DAS AÇÕES

Art. 9º São instrumentos para a execução da Política Municipal:

I– Campanhas socioeducativas e de conscientização;

II– Capacitação permanente de profissionais e gestores públicos;

III– Integração dos serviços da rede municipal de atendimento;

IV– Celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;

V– Inclusão prioritária das mulheres em situação de violência nos programas sociais do Município.

Art. 10. O atendimento às mulheres em situação de violência deverá observar:

I– Acolhimento humanizado e sigiloso;

II– Respeito à dignidade, à autonomia e aos direitos humanos;

III– Encaminhamento adequado à rede de proteção e aos órgãos competentes;

IV– Observância da notificação compulsória, nos termos da legislação federal vigente.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 11. As ações decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos oriundos de convênios, parcerias e transferências de outras esferas governamentais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Assistência Social, observada a legislação vigente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 06 de março de 2026

Alex Peramo de Arruda

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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