IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 2208 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.672, DE 06 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA A LEI Nº 4.273, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.273, de 04 de dezembro de 2025, dispondo sobre a organização, a gestão, os instrumentos, as competências e os procedimentos necessários à implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher.
Art. 2º A Política Municipal será executada de forma integrada e intersetorial, sob coordenação do Departamento de Assistência Social, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as diretrizes da legislação federal e estadual aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 3º Compete ao Departamento de Assistência Social:
I– Coordenar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
II– Articular ações com as áreas de saúde, educação, segurança pública, trabalho, habitação, cultura e demais políticas públicas;
III– Promover a capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência;
IV– Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e os resultados da política;
V– Propor normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º Os órgãos e entidades municipais deverão adequar seus programas, serviços e ações às diretrizes da Política Municipal, garantindo atendimento humanizado, sigiloso e integral às mulheres em situação de violência.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Art. 5º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento, com a finalidade de apoiar a implementação da Política Municipal.
Art. 6º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I– Departamento de Assistência Social;
II– Departamento de Saúde;
III– Departamento de Educação;
IV– Representantes da Segurança Pública;
V– Procuradoria Jurídica do Município;
VI– Representantes da sociedade civil organizada, com atuação na defesa dos direitos da mulher, na forma de regulamento específico.
§ 1º Os membros do Comitê serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Compete ao Comitê:
I– Sensibilizar, acompanhar e monitorar as ações de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência;
II– Elaborar e divulgar relatório bianual das ações desenvolvidas pelo Município;
III– propor medidas para o aprimoramento da Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher;
IV– Fomentar a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS E DAS AÇÕES
Art. 9º São instrumentos para a execução da Política Municipal:
I– Campanhas socioeducativas e de conscientização;
II– Capacitação permanente de profissionais e gestores públicos;
III– Integração dos serviços da rede municipal de atendimento;
IV– Celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;
V– Inclusão prioritária das mulheres em situação de violência nos programas sociais do Município.
Art. 10. O atendimento às mulheres em situação de violência deverá observar:
I– Acolhimento humanizado e sigiloso;
II– Respeito à dignidade, à autonomia e aos direitos humanos;
III– Encaminhamento adequado à rede de proteção e aos órgãos competentes;
IV– Observância da notificação compulsória, nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 11. As ações decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos oriundos de convênios, parcerias e transferências de outras esferas governamentais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Assistência Social, observada a legislação vigente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 06 de março de 2026
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.