IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 1707 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.884/2026, DE 06/03/2026.

AUTORIA DA VEREADORA VERA LÚCIA FERREIRA LEÃO OLIVEIRA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Informações para composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo com veto a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar e regulamentar procedimentos administrativos para elaboração e envio da DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – IPM, conforme normas e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo (SEFAZ-SP).

Art. 2º A Declaração referida no artigo anterior deverá conter, obrigatoriamente, as informações sobre:

I – Valor Adicionado Fiscal (VAF) anual;

II – Produção agropecuária, industrial, comercial e de serviços prestados no território do município;

III – Dados sobre movimentações econômicas e fiscais de contribuintes estabelecidos no município;

IV – Outras informações solicitadas pela SEFAZ – SP para o cálculo do IPM.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º As empresas, produtores rurais e demais contribuintes localizados no Município de Rosana deverão prestar as informações, bem como, apresentar documentos solicitados pelo Poder Executivo Municipal, sob pena de aplicação de sansões administrativos previstos em regulamento.

Art. 5º O descumprimento dos prazos e obrigações previstos nesta Lei poderá acarretar prejuízo na apuração do IPM da municipalidade, cabendo aos responsáveis técnicos e administrativos garantir a integridade e a tempestividade das informações.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos, portarias e instruções normativas para regulamentar esta Lei, visando ao seu pleno cumprimento.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra- se.

Rosana - SP, aos 06 (seis) dias do mês de março de 2026.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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