IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 979 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.078, DE 9 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde, institui a Junta Médica Oficial do Município de Santa Fé do Sul e estabelece procedimentos para a apresentação, perícia e homologação de atestados médicos pelos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68, IX, 69 e 73 da Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002, que condiciona a concessão de licença médica à avaliação por órgão oficial competente;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar e padronizar os procedimentos para a avaliação dos atestados médicos apresentados pelos servidores públicos municipais, visando garantir a isonomia, a eficiência e a segurança jurídica;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de zelar pela saúde de seus servidores e, ao mesmo tempo, fiscalizar a regularidade dos afastamentos do serviço público;
CONSIDERANDO a jurisprudência pacífica que reconhece a legitimidade do controle administrativo sobre os atestados médicos apresentados pelos servidores;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento para a concessão de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Santa Fé do Sul.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Perícia Médica Oficial: avaliação técnica presencial ou documental, realizada por médico perito ou por junta médica oficial, formalmente designados, destinada a fundamentar as decisões da Administração Municipal;
II - Perícia Singular: perícia médica oficial realizada por um único médico perito;
III - Junta Médica Oficial (JMO): órgão colegiado composto por, no mínimo, 03 (três) profissionais, formalmente designados, com a finalidade de realizar perícia médica oficial em casos de maior complexidade;
IV - Laudo Médico Pericial: documento conclusivo emitido pela perícia médica oficial, que atesta a capacidade ou incapacidade laborativa do servidor;
V - Homologação de Atestado: ato pelo qual a perícia médica oficial confirma a validade e a necessidade do afastamento recomendado em atestado emitido por profissional assistente do servidor;
VI - Capacidade Laborativa: aptidão física e mental do servidor para o desempenho das atribuições de seu cargo.
CAPÍTULO II
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO (JMO)
Art. 3º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Junta Médica Oficial do Município de Santa Fé do Sul, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º A JMO tem por finalidade precípua avaliar a capacidade laborativa dos servidores públicos municipais para fins de concessão de licenças para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, readaptação funcional, aposentadoria por invalidez, e demais situações previstas na legislação.
Art. 5º A JMO será composta por equipe multiprofissional, composta por um médico, um psicólogo e um assistente social, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, que também designará o Presidente da Junta e os respectivos suplentes.
§1º Na ausência de profissionais no quadro de servidores em número suficiente, o Município poderá celebrar convênios ou contratar serviços de profissionais ou empresas especializadas para a realização das perícias e composição da JMO.
§2º As deliberações da JMO serão tomadas com a presença de, no mínimo, 02 (dois) de seus membros.
Art. 6º Compete à JMO e aos seus membros, no exercício da perícia oficial:
I - Realizar perícia médica para fins de homologação ou não de atestados médicos e odontológicos;
II - Emitir laudos periciais conclusivos sobre a capacidade laboral do servidor;
III - Convocar servidores para avaliação pericial, sempre que julgar necessário;
IV - Solicitar exames complementares, laudos e relatórios de peritos assistentes para subsidiar suas decisões;
V - Avaliar a necessidade de readaptação funcional do servidor;
VI - Avaliar a incapacidade permanente para o trabalho, para fins de aposentadoria por invalidez;
VII - Realizar exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, quando solicitado;
VII – Emitir parecer conclusivo acerca de doenças classificadas como graves e/ou infecto contagiosas para fins de manutenção do pagamento de benefícios, contemplando o vale alimentação e abono salarial.
Art. 7º Nos casos que exijam conhecimento técnico de especialista não integrante da JMO, o Presidente da Junta poderá solicitar parecer fundamentado de um profissional ou serviço especializado, preferencialmente da rede pública municipal ou conveniada.
§1º O parecer do especialista será anexado ao processo e servirá como subsídio técnico para a decisão da JMO, que manterá sua soberania na conclusão pericial.
§2º A recusa do servidor em se submeter à avaliação do especialista indicado implicará na análise do processo com base nos elementos já disponíveis.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 8º O servidor que necessitar de afastamento para tratamento de saúde deverá apresentar o respectivo atestado médico ou odontológico no departamento de recursos humanos em até 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia do afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento do servidor, o atestado poderá ser apresentado por seu procurador ou membro da família.
Art. 9º O atestado médico ou odontológico deverá conter, de forma legível e sem rasuras:
I - Identificação do servidor;
II - Identificação do profissional emitente, com assinatura e número de registro no respectivo conselho de classe;
III - Tempo de afastamento recomendado;
IV - Data da emissão;
V - O código da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 10 Poderão ser dispensados da perícia médica, os afastamentos de até 15 (quinze) dias, que serão homologados administrativamente pelo órgão de recursos humanos.
§1º Na hipótese de indícios de fraude ou irregularidades no atestado apresentado, o órgão de recursos humanos poderá recusar a sua homologação administrativa, encaminhando o atestado para perícia oficial
§2º No caso em que o servidor apresente mais de 3 (três) licenças no período de 90 (noventa) dias, ainda que de curta duração, será ele obrigatoriamente encaminhado para perícia médica oficial, independentemente do número de dias do atestado subsequente.
Art. 11 Os afastamentos por período de 16 (dezesseis) até 60 (sessenta) dias serão submetidos à Perícia Singular, a ser realizada por perito designado.
Art. 12 A avaliação será realizada pela Junta Médica Oficial, em deliberação colegiada com a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros, nas seguintes hipóteses:
I - Afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, no período de 12 (doze) meses;
II - Pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - Pedidos de readaptação funcional;
IV - Processos de aposentadoria por invalidez.
Art. 13 Recebido o atestado, o órgão de Recursos Humanos providenciará o agendamento da perícia, quando necessária, comunicando o servidor da data, hora e local.
Art. 14 O não comparecimento do servidor à perícia agendada, sem justificativa plausível apresentada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, implicará na conversão dos dias de afastamento em faltas injustificadas.
Art. 15 A perícia poderá ser realizada em ambiente hospitalar ou no domicílio do servidor, mediante solicitação fundamentada com relatório médico que ateste a impossibilidade de locomoção.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E DEMAIS AFASTAMENTOS
Art. 16 A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo indicado no laudo da perícia médica oficial.
Art. 17 A licença para tratamento de saúde concedida por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou cuja prorrogação atinja tal prazo, implicará na reavaliação periódica do servidor pela JMO a cada 90 (noventa) dias, salvo se o laudo inicial estipular prazo diverso para nova perícia.
§1º Atingido o limite de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento para tratamento de saúde pela mesma patologia ou por doenças correlatas, de forma contínua ou intercalada, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, o servidor será submetido a nova perícia pela JMO, que emitirá laudo conclusivo sobre a sua condição, recomendando:
a) o retorno ao trabalho;
b) a readaptação funcional, nos termos do art. 19; ou
c) a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos do art. 20.
§2º O lapso temporal entre o término da licença e a publicação do ato de readaptação ou aposentadoria será considerado como prorrogação da licença para tratamento de saúde.
Art. 18 A licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias, dependerá de avaliação pela JMO, que analisará, além da condição de saúde do familiar, a indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do servidor, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Complementar nº 79/2002.
Art. 19 O processo de readaptação funcional será obrigatoriamente instruído com laudo conclusivo da JMO, que deverá atestar a redução da capacidade laborativa e indicar as atribuições compatíveis com a limitação do servidor.
Art. 20 O processo de aposentadoria por invalidez será instruído com laudo da JMO que ateste a incapacidade total e permanente do servidor para o trabalho.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 21 Da decisão da perícia médica oficial que indeferir o pedido de licença ou concluir por período inferior ao solicitado, caberá Pedido de Reconsideração, a ser interposto pelo servidor perante o Presidente da JMO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O pedido deverá ser fundamentado e, se possível, instruído com novos documentos médicos.
Art. 22 Da decisão que negar provimento ao Pedido de Reconsideração, caberá Recurso Hierárquico ao titular da pasta da Secretaria de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 O laudo emitido pela JMO ou pelo médico perito, no âmbito de suas competências, tem caráter oficial e prevalece sobre qualquer atestado ou laudo emitido por profissional assistente, para todos os fins administrativos.
Art. 24 Constatados indícios de fraude, falsidade, ou emissão de atestado em desacordo com as normas éticas e legais, seja por parte do servidor ou do profissional emitente, a Junta Médica Oficial deverá:
I - Comunicar formalmente o fato à autoridade superior competente, para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
II - Oficiar o Conselho Regional de Medicina (CRM) ou o Conselho Regional de Odontologia (CRO), conforme o caso, para apuração de eventual infração ética por parte do profissional que emitiu o documento.
III - Remeter o caso à Procuradoria Jurídica do Município para análise quanto à adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza criminal.
Art. 25 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo titular da pasta da Secretaria de Administração, ouvida a Junta Médica Oficial.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 27 Os afastamentos e processos em andamento na data de publicação deste Decreto serão analisados conforme as novas regras, no que couber.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 09 de março de 2026.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.