IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 2131 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.935, DE 09 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governos Digital e para o aumento da eficiência pública.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2.º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II – a ampliação da oferta de serviços digitais simples e intuitivos;

III – a gestão municipal centrada no cidadão;

IV – o uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V – a busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão, inclusive canais de avaliação de satisfação dos serviços;

VI – a implementação de políticas públicas com base em dados e evidências utilizando tecnologias emergentes;

VII – garantir o nível adequado de proteção ao conjunto de ativos e informações relacionadas aos serviços digitais e preservar o valor que possuem para o cidadão e para o governo;

VIII – garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de transparência e de dados abertos atuem de forma proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas públicas, inclusive como suporte para novos negócios.

A DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3.° A Administração Pública Municipal criará instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I – criar, implementar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 4.º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir no mínimo as seguintes funcionalidades:

I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1.º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2.º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 5.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 6.º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 7.º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto Municipal que a regulamenta.

DA DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8.º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 9.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal que a regulamenta.

DO USO DE DADOS

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal que a regulamenta.

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 11. Os serviços realizados através das Plataformas Digitais, bem como sua forma de acesso, estão dispostos na Carta de Serviços ao Usuário, presente no Site Oficial da Prefeitura.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MAX MENA

Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.