IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 1766 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.661, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

(Autoria do Poder Executivo)

Institui o Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, destinado à disponibilização de máquinas e implementos agrícolas para execução de serviços de preparo de solo, plantio, manejo de lavouras e melhorias de infraestrutura produtiva nas propriedades rurais do Município.

§1º O Programa tem por finalidade fomentar a produção agrícola, promover o desenvolvimento econômico rural, incentivar boas práticas agropecuárias e facilitar o acesso de pequenos produtores e agricultores familiares aos serviços mecanizados.

§2º O Programa abrangerá exclusivamente serviços ligados à atividade agrícola, em propriedades rurais produtivas situadas no Município.

Art. 2º. O atendimento dos serviços do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA será destinado, prioritariamente, aos agricultores familiares e pequenos produtores rurais do Município de São José do Rio Pardo, observado o limite de área não superior a 10 (dez) alqueires, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – somente serão atendidos os produtores rurais devidamente cadastrados perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, que não possuam débitos com o Município;

II – o atendimento será prestado em ordem cronológica das solicitações;

III – os beneficiários poderão ser atendidos mais de uma vez, desde que, após o atendimento, retornem ao final da escala cronológica de execução;

Art. 3º. O Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA será composto por todas as máquinas, veículos e implementos agrícolas pertencentes ao Município e vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.

Parágrafo único. Poderão ser incorporados ao Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA outros equipamentos, veículos e implementos agrícolas já existentes ou que venham a ser adquiridos com recursos próprios, transferências voluntárias de outras esferas de Governo, doações ou cessões de uso, desde que destinados à promoção do desenvolvimento agrícola do Município.

Art. 4º. Como condição preliminar para a utilização dos serviços do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, os produtores rurais deverão promover o cadastramento da propriedade junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, indicando as operações pretendidas e instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I – cópia dos documentos pessoais do requerente e comprovante de residência;

II – certidão Negativa de Débitos Municipais ou Positiva com efeito de Negativa;

III – guia vigente de recolhimento do ITR e documento CCIR.

Art. 5º. Não será habilitado no Programa Municipal de Mecanização Agrícola – PMMA o produtor rural quando:

I – a área onde será executado o serviço não estiver localizada no território do Município de São José do Rio Pardo;

II – a área indicada não possuir finalidade produtiva, ressalvada a hipótese de início de atividade agrícola devidamente comprovada.

Art. 6º. Não serão autorizados os serviços do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA nas seguintes situações:

I – em áreas com declividade incompatível com a mecanização;

II – em Áreas de Preservação Permanente ou em locais com impedimento ambiental, salvo quando houver autorização expressa do órgão competente;

III – quando os serviços tiverem finalidade diversa da produção agropecuária;

IV – nos casos em que não houver viabilidade técnica, conforme avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.

Art. 7º. Pelo uso das máquinas, veículos e implementos que compõem o Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, para execução de serviços nas propriedades rurais, será cobrado preço público, a ser instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§1º O valor correspondente será estimado e recolhido antecipadamente, por meio de guia, devendo ser realizada a complementação do pagamento caso as horas efetivamente trabalhadas superem a estimativa inicial.

§2º Para fins desta Lei, será considerada como uma hora-máquina trabalhada a utilização cujo tempo seja superior a 40 (quarenta) minutos, não sendo computado o tempo excedente inferior a 20 (vinte) minutos.

§3º Será considerada como meia hora-máquina a utilização cujo tempo esteja compreendida entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) minutos.

§4º Não serão autorizados serviços cujo tempo estimado de execução seja inferior ao tempo necessário para o deslocamento da máquina até o local de trabalho, exceto quando o Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA já estiver realizando serviços em propriedades próximas.

§5º No caso de empréstimo de implementos agrícolas, será cobrado preço público a ser instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo adotada, para fins de cobrança, a diária de empréstimo. O requerente deverá assinar termo de guarda e responsabilidade.

Art. 8º. Antes do deferimento da utilização do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA será realizada vistoria na propriedade, com emissão de relatório técnico pela equipe da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, para verificação da viabilidade técnica dos serviços, da adequação à finalidade estritamente agrícola e da estimativa do tempo necessário para a execução, em horas inteiras.

Parágrafo único. Após o deferimento, o produtor rural deverá apresentar a guia devidamente quitada, como condição para o início do serviço.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria designará servidor qualificado para a condução e operação das máquinas agrícolas que compõem o Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, sendo vedada a operação por pessoa diversa.

§1º O serviço poderá ser realizado apenas com a utilização das máquinas integrantes do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, admitindo-se a utilização de implementos agrícolas do produtor rural, desde que tecnicamente compatíveis.

§2º O serviço poderá ser realizado, também, somente com a utilização dos implementos do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA, caso em que o trator poderá pertencer ao produtor rural, desde que tecnicamente compatível.

§3º É vedada a sublocação, cessão ou empréstimo a terceiros das máquinas, veículos ou implementos que compõem o Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA.

§4º Quaisquer danos decorrentes de uso inadequado dos equipamentos integrantes do Programa Municipal de Mecanização Agrícola - PMMA deverão ser reparados pelo responsável pela solicitação do serviço, uma vez constatado o prejuízo pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, sob pena de bloqueio de novos atendimentos e ressarcimento integral ao Município.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 09 de março de 2026.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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