IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 1905A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.075
De 03 de março de 2026.
Dispõe sobre a regulamentação da permuta de bens imóveis no âmbito do Município de Mirassol, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Esta Lei Complementar regulamenta a permuta de bens imóveis de propriedade do Município de Mirassol, com ou sem torna, em conformidade com o disposto no art. 76, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e artigo 74 da Lei Orgânica Municipal.
Art.2º - Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de propriedade do Município por imóveis edificados ou não.
Art.3º - A permuta de que trata esta Lei Complementar poderá envolver a entrega de um ou mais imóveis de propriedade do Município e o recebimento de um ou mais imóveis, edificados ou não, desde que haja equivalência entre os valores das avaliações, nos moldes legais.
Art.4º - O pedido de permuta será protocolado junto à Divisão de Patrimônio, que dará o devido andamento ao expediente administrativo.
Art.5º - A permuta de bens imóveis somente será autorizada quando atender às finalidades precípuas da Administração Pública Municipal, devidamente justificadas e demonstrado o interesse público.
Art.6º - A permuta de bens imóveis do Município dependerá de prévia autorização legislativa e de avaliação prévia dos imóveis envolvidos.
Art.7º - A diferença de valores entre os imóveis a serem permutados, quando houver, denominada torna, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel de propriedade do Município a ser alienado.
Art.8º - Os procedimentos para a permuta de bens imóveis serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no que couber, observadas as disposições desta Lei Complementar e da legislação federal pertinente.
Art.9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 03 de março de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Sandra Maria Diresta Galão
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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