IMPRENSA OFICIAL - MONTE ALEGRE DO SUL
Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 469 | Ano XVI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 2.825 DE 09 DE MARÇO DE 2026
“Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Monte Alegre do Sul, a aplicação do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.”
JOSÉ RAFAEL VEZZAN, Prefeito Municipal da Estância Turística de Monte Alegre do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990, aplicado subsidiariamente aos servidores municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos que assegurem a continuidade e eficiência do serviço público;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Monte Alegre do Sul, a concessão de horário especial ao servidor público municipal:
I – com deficiência;
II – que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência.
Parágrafo único. Para concessão de horário especial deve ser reconhecido por junta médica a necessidade da medida.
Art. 2º O horário especial consistirá na redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, quando comprovada a incompatibilidade entre a condição do servidor ou de seu dependente e o cumprimento integral da jornada.
§ 1º A redução será fixada de forma proporcional à necessidade apurada em laudo pericial fundamentado.
§ 2º A redução da jornada não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da carga horária semanal do cargo efetivo do servidor.
§ 3º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da Junta Médica Oficial e parecer jurídico favorável da Procuradoria do Município, poderá ser autorizada redução superior ao limite previsto no § 2º, quando comprovada situação de extrema gravidade e inexistência de alternativa menos gravosa à Administração, observada a supremacia do interesse público.
§ 4º A concessão não exime o servidor do cumprimento das atribuições essenciais do cargo, competindo à chefia imediata promover a adequada reorganização das atividades.
Art. 3º O pedido deverá ser formalizado por requerimento administrativo dirigido ao setor de Recursos Humanos, instruído com:
I – laudo médico circunstanciado, com indicação do CID e descrição das limitações funcionais;
II – comprovação da condição de dependente, quando for o caso;
III – manifestação da chefia imediata acerca do impacto da medida na unidade administrativa.
Art. 4º O servidor será submetido à avaliação por Junta Médica do Município, que deverá:
I – atestar a existência da deficiência;
II – avaliar a necessidade de redução da jornada;
III – indicar, de forma objetiva e fundamentada, o percentual de redução recomendado, observado o limite previsto no art. 2º;
IV – fixar prazo para reavaliação periódica.
Art. 5º A concessão:
I – terá caráter precário e poderá ser revista a qualquer tempo;
II – dependerá de renovação periódica, conforme prazo fixado pela Junta Médica;
III – será automaticamente suspensa caso cessados os motivos que a ensejaram.
Art. 6º Não será concedido horário especial quando:
I – inexistir limitação funcional que justifique a medida;
II – houver possibilidade de adequação de horário sem redução de carga horária;
III – restar caracterizado desvio de finalidade.
Art. 7º A concessão do benefício deverá observar a continuidade e eficiência do serviço público, podendo a Administração adotar medidas de reorganização interna.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Administração e Governo Municipal podendo ser ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Monte Alegre do Sul, 09 de março de 2026
JOSÉ RAFAEL VEZZAN
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Paço Municipal, 09 de março de 2026
Luciana Maria Gonçalves Benedetti
Diretora de Administração e Governo Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.