IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 09 de março de 2026 | Edição nº 2037 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2871, DE 09 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o estabelecimento de metas mínimas de visitas domiciliares a serem realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde – ACS no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Meridiano/SP e institui mecanismos de controle de produtividade.

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a saúde constitui direito social fundamental e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde previstas na Lei nº 11.350/2006, notadamente a realização de visitas domiciliares periódicas para acompanhamento das famílias da área adscrita;

CONSIDERANDO as diretrizes da Estratégia Saúde da Família e da Atenção Primária à Saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos de saúde à população;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida meta mínima de produtividade para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de Meridiano, consistente na realização de visitas domiciliares periódicas às famílias sob sua responsabilidade territorial.

Art. 2º Cada Agente Comunitário de Saúde deverá realizar, como parâmetro mínimo de desempenho:-

I – visita domiciliar mensal às famílias cadastradas em sua microárea, respeitada a organização territorial da equipe de Estratégia Saúde da Família;

II – registro obrigatório de todas as visitas realizadas no sistema oficial de informação da Atenção Básica, especialmente no e-SUS AB ou sistema equivalente;

III – participação nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação promovidas pela equipe de saúde.

Art. 3º Para fins de controle administrativo, cada agente deverá apresentar relatório mensal de atividades, contendo:

I – número de visitas realizadas;

II – identificação da microárea atendida;

III – ações de acompanhamento de gestantes, idosos, crianças e grupos prioritários;

IV – atividades educativas e de prevenção realizadas.

Art. 4º A coordenação da Atenção Básica ficará responsável por:

I – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

II – validar os relatórios mensais de produtividade;

III – encaminhar relatórios consolidados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º O descumprimento injustificado das metas mínimas estabelecidas neste Decreto poderá caracterizar descumprimento de atribuições funcionais, sujeitando o servidor às medidas administrativas cabíveis, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e Dê-se Ciência.

Meridiano, 09 de março de 2026.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos, publicado no Setor de Assessoria no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO

CHEFE DE GABINETE


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