IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 10 de março de 2026 | Edição nº 1050 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 2090/2026
De 06 de março de 2026.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2004, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso V do art. 2º da Lei nº 1.108, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Organizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. ”
Art. 2º - O caput do art. 3º da Lei nº 1.108, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O CONSEA será composto por 9 (nove) conselheiros, obedecendo-se à seguinte composição:
I – Poder Executivo Municipal: 4 (quatro) representantes, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
II – Sociedade Civil: 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.”
Art. 3º - O §2º do art. 3º da Lei nº 1.108, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O CONSEA será coordenado por uma Comissão Executiva, eleita entre seus pares titulares, na primeira reunião ordinária realizada após sua instituição, composta, no mínimo, por Presidente e Vice-Presidente, além de outros cargos que vierem a ser previstos no regimento interno.”
Art. 4º - O §5º do art. 3º da Lei nº 1.108, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Os membros da sociedade civil serão indicados por seus pares, dentre representantes da sociedade civil organizada, na forma estabelecida no regimento interno.”
Art. 5º - Fica acrescido o §6º ao art. 3º da Lei nº 1.108, de 25 de março de 2004, com a seguinte redação:
“§ 6º Deverá ocorrer alternância entre representantes da sociedade civil e do Poder Executivo no exercício da Presidência e da Vice-Presidência, observado o período de 24 (vinte e quatro) meses para cada segmento, de modo que a Presidência seja exercida, no mandato subsequente, por segmento diverso daquele que a exerceu no mandato imediatamente anterior, cabendo a Vice-Presidência ao outro segmento.”
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
PAMELA THAIANE DO CARMO
Assessora de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.