IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 10 de março de 2026 | Edição nº 1713 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


LEI Nº 3.573, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Melhoria e Regularização de Calçadas e Passeios Públicos “Calçada para Todos” e dá outras providências.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Melhoria e Regularização de Calçadas e Passeios Públicos – “Calçada para Todos”, com o objetivo de promover a adequação, segurança e acessibilidade das calçadas e passeios públicos no perímetro urbano do Município de Castilho.

Art. 2º. O Programa tem por finalidades:

I – garantir a segurança e a acessibilidade dos pedestres, especialmente das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – melhorar as condições urbanísticas, funcionais e estéticas das vias públicas;

III – estimular a corresponsabilidade entre o Poder Público e os proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros;

IV – reduzir acidentes e promover a inclusão social no espaço público.

Art. 3º. A execução das obras de construção, reconstrução, recuperação, adequação das calçadas poderá ocorrer:

I – pelo proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, mediante autorização e observância das normas técnicas municipais;

II – pela Prefeitura Municipal, de forma direta ou mediante contratação, nos casos de omissão, interesse público, padronização urbana ou atendimento aos critérios deste Programa.

Art. 4º. O Programa “Calçada para Todos” complementa e operacionaliza as obrigações já previstas no Código de Postura Municipal de Castilho, especialmente aquelas constantes dos arts. 155 a 161, que tratam da execução, conservação e manutenção de passeios, muros, cercas e muralhas de sustentação.

§ 1º Compete ao proprietário ou possuidor do imóvel a execução e conservação das calçadas e passeios públicos lindeiros, nos termos do art. 155 do Código de Postura Municipal.

§ 2º Nos imóveis localizados em vias pavimentadas é obrigatória a execução e manutenção das calçadas em toda a extensão da testada do imóvel, observadas as especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, conforme o art. 156 do Código de Postura Municipal.

§ 3º Os responsáveis por imóveis que possuam calçadas inexistentes, irregulares, deterioradas ou em desacordo com as normas técnicas de acessibilidade serão notificados para regularização, nos prazos estabelecidos no Código de Postura Municipal e nesta Lei.

§ 4º Quando o proprietário ou possuidor, devidamente notificado, não executar as obras necessárias no prazo legal, poderá o Município realizá-las diretamente, procedendo à cobrança dos custos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, conforme o art. 160 do Código de Postura Municipal.

§ 5º Permanecem aplicáveis, no que couber, as disposições do Código de Postura Municipal quanto:

I – à altura máxima de muros e fechos divisórios;

II – à proibição de cercas de arame farpado ou similares no alinhamento frontal;

III – à exigência de muralhas de sustentação, sarjetas ou drenos quando houver desnível em relação ao logradouro público;

IV – à classificação da infração como média, sujeita à penalidade de multa, nos termos do art. 161.

Art. 5º. Quando a execução das calçadas for realizada pela Prefeitura Municipal, em razão do descumprimento do dever legal pelo proprietário ou possuidor devidamente notificado, o custo do serviço será apurado com base no valor do metro quadrado por meio de planilha orçamentária baseada nos valores unitários da tabela de referência SINAPI.

§ 1º A execução pelo Município terá natureza subsidiária, decorrente do exercício do poder de polícia urbanístico.

§ 2º O valor apurado será cobrado a título de ressarcimento de despesa pública, em razão do inadimplemento da obrigação legal pelo particular.

§ 3º O ressarcimento previsto neste artigo não possui natureza tributária, não se caracterizando como taxa, contribuição de melhoria ou qualquer outra espécie tributária.

Art. 6º. O ressarcimento das despesas decorrentes da execução subsidiária das calçadas poderá ocorrer:

I – à vista, no prazo estabelecido na notificação administrativa;

II – de forma parcelada, em condições e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único. O débito poderá ser inscrito em dívida ativa de natureza não tributária, observado o devido processo legal.

Art. 7º. Poderá ser concedida dispensa total ou parcial do ressarcimento previsto nesta Lei aos proprietários ou possuidores em condição de hipossuficiência econômica.

Parágrafo único. A hipossuficiência deverá ser comprovada mediante inscrição no CadÚnico e laudo social emitido pela Secretaria Municipal competente.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no mínimo:

I – os padrões técnicos de acessibilidade, materiais e execução das calçadas;

II – os critérios de priorização das vias públicas atendidas pelo Programa;

III – os procedimentos administrativos de notificação, adesão e execução;

IV – os critérios para concessão de isenção;

V – os procedimentos de cobrança e fiscalização.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de:

I – dotações orçamentárias próprias;

II – transferências estaduais ou federais;

III – convênios, parcerias e contribuições;

IV – receitas provenientes de ressarcimentos de despesas públicas decorrentes da execução subsidiária das calçadas.

Art. 9º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a criar rubrica orçamentária específica no orçamento vigente e nos exercícios subsequentes e, a abrir, por decreto, crédito adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado à criação de dotação orçamentária específica para a execução do Programa Municipal de Melhoria e Regularização de Calçadas e Passeios Públicos – “Calçada para Todos”.

§ 1º O crédito adicional de que trata o caput será coberto por recursos provenientes do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

IV – transferências estaduais ou federais, convênios ou outras receitas legalmente vinculadas.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, suplementações ou ajustes adicionais na dotação criada, quando necessários à adequada execução do Programa, desde que:
I – haja recursos disponíveis nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64;

II – sejam respeitados os limites, condições e autorizações previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes;

III – não haja comprometimento das metas fiscais estabelecidas.

§ 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos de que trata este artigo observará as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias nas peças de planejamento municipal, notadamente no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilizando-as com a execução da despesa prevista.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 10 de março de 2026.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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