IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 2133 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 328, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre Gratificação Mensal ao Agente de Contratação, à Comissão de Contratação, ao Gestor de Contrato, ao Fiscal de Contrato e à Equipe de Apoio do Poder Executivo, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I – Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente para conduzir, coordenar, tomar decisões e impulsionar o procedimento licitatório, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos designados, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, conforme art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos designados para auxiliar o Agente de Contratação e a Comissão de Contratação em atividades administrativas, técnicas e operacionais necessárias ao bom andamento dos procedimentos licitatórios;
IV – Gestor de Contrato: servidor designado para exercer a coordenação, o acompanhamento, o controle e a gestão administrativa da execução contratual, responsável pela interlocução com o contratado, pelo monitoramento do cumprimento das obrigações pactuadas e pela adoção de providências administrativas necessárias, devendo possuir dedicação total às atividades de gestão contratual e integrar a Divisão de Gestão Contratual;
V – Fiscal de Contrato: servidor designado para realizar o acompanhamento técnico, operacional ou setorial da execução contratual, responsável por verificar a conformidade dos serviços, bens ou entregas, registrar ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor de Contrato quaisquer irregularidades, devendo possuir dedicação exclusiva às atividades de fiscalização contratual e integrar a Divisão de Gestão Contratual.
Art. 2.º Em consonância com o artigo 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, a designação para o exercício das atividades mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar será feita por meio de portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3.º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais aos integrantes designados para cumprir as funções de Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor de Contrato, Fiscal de Contrato e Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021 e nesta Lei Complementar.
Art. 4.º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor nomeado ou designado, pelo Chefe do Executivo Municipal, será calculado sobre a referência salarial 10, da tabela do Anexo IV, da Lei Complementar n.º 138, de 11 de março de 2014, com suas alterações posteriores, observados os seguintes percentuais:
a) Agente de Contratação e Gestor de Contrato: 70% (setenta por cento);
b) Comissão de Contratação: 60% (sessenta por cento);
c) Fiscal de Contrato: 40% (quarenta por cento);
d) Equipe de Apoio: 30% (trinta por cento).
Art. 5.º É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que exercer concomitantemente mais de uma das funções descritas no art. 1º desta Lei Complementar, sendo-lhe assegurado o direito de perceber a gratificação de maior valor dentre as funções desempenhadas.
Art. 6.º Após a publicação da portaria de designação do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, do Gestor de Contrato, do Fiscal de Contrato e da Equipe de Apoio referidos nesta Lei Complementar, cujas atribuições são passíveis de serem gratificadas, a Divisão de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação das funções referidas nesta Lei.
Art. 7.º Não terá direito à percepção da gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.
Parágrafo único. Não terá direito à gratificação de que trata esta Lei Complementar o servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9.º A gratificação disciplinada nesta Lei Complementar será paga mensalmente em parcela única e destacada na folha de pagamento, não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá contribuição previdenciária.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 271, de 05 de abril de 2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.