IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 2133 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.279, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a proteção, preservação, valorização e cadastro das placas históricas existentes no Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam reconhecidas como bens de memória institucional e patrimônio histórico-cultural do Município as placas comemorativas, inaugurais, denominativas e institucionais instaladas em logradouros públicos, próprios públicos, praças, monumentos e equipamentos urbanos que possuam relevância histórica, documental, simbólica ou artística.
Art. 2.º Consideram-se placas históricas aquelas que:
I – registrem inauguração de obras públicas;
II – contenham identificação de autoridades da época;
III – indiquem marcos temporais relevantes;
IV – integrem a formação urbana ou administrativa do Município;
V – possuam valor artístico ou representem técnicas construtivas antigas.
Art. 3.º As placas históricas ficam protegidas contra:
I – remoção sem autorização formal;
II – descarte;
III – substituição indevida;
IV – descaracterização física ou visual.
§ 1.º A remoção somente poderá ocorrer mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, por meio da Divisão de Arquivo Público Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore, quando envolver análise de valor histórico-cultural.
§ 2.º Em caso de obra, revitalização ou reforma do bem público onde esteja instalada a placa, esta deverá ser restaurada e reinstalada no mesmo local ou em espaço de destaque equivalente.
Art. 4.º Fica instituído o Cadastro Municipal de Placas Históricas, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, por meio da Divisão de Arquivo Público Municipal, contendo:
I – fotografia atualizada;
II – localização georreferenciada;
III – transcrição integral do texto;
IV – data estimada de instalação;
V – contextualização histórica.
§ 1.º O Cadastro Municipal deverá ser disponibilizado em plataforma digital de acesso público no Portal Oficial do Município, garantindo transparência e acesso à informação.
§ 2.º O Poder Executivo poderá integrar o Cadastro a ferramentas digitais, inclusive com utilização de QR Code nas placas, direcionando ao acervo histórico digital.
Art. 5.º Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore:
I – catalogar e classificar as placas históricas;
II – emitir parecer técnico para eventual remoção, restauração ou realocação;
III – acompanhar intervenções em bens públicos que contenham placas históricas;
IV – promover a digitalização e divulgação do acervo;
V – propor ações educativas voltadas à preservação da memória municipal.
Art. 6.º A remoção, destruição ou dano irregular a placa histórica sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições culturais, educacionais e entidades da sociedade civil para apoio técnico, histórico ou tecnológico na execução desta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.