IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 2133 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.280, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 36.200.000,00 (trinta e seis milhões e duzentos mil reais), no âmbito dos Programas BNDES FINEM, Fundo Clima e demais linhas e programas de apoio do BNDES, destinados à ações estratégicas de modernização da gestão pública municipal, por meio de sistemas, processos, tecnologias, estudos e projetos associados, modernização tecnológica, implantação do Centro de Gestão e Resiliência – CGR, voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser dividido em subcréditos e/ou em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma não supere o limite fixado.
Art. 2.º As operações de crédito de que trata esta Lei poderão ser contratadas com ou sem garantia da União.
§ 1.º No caso de operações de crédito a serem contratadas com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2.º No caso de operações de crédito a serem contratadas sem garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto Créditos Especiais ou Suplementares no orçamento vigente à época da contratação e da liberação dos recursos, até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes das operações a serem contratadas e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.