IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 2133 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.281, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Institui a Ordem do Mérito do Folclore Brasileiro – Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, a Ordem do Mérito do Folclore Brasileiro – Olímpia, como a maior honraria municipal relacionada à cultura popular e ao folclore.

Art. 2.º A Ordem do Mérito do Folclore Brasileiro – Olímpia tem por finalidade reconhecer pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de maneira significativa para:

I – a preservação e salvaguarda do folclore brasileiro;

II – a valorização das manifestações da cultura popular;

III – o fortalecimento institucional do Festival do Folclore de Olímpia;

IV – a projeção nacional ou internacional do folclore brasileiro;

V – a formação, pesquisa, difusão ou educação cultural ligada ao folclore.

Art. 3.º A honraria poderá ser concedida a:

I – artistas e mestres da cultura popular;

II – pesquisadores, educadores e folclorólogos;

III – gestores públicos e agentes culturais;

IV – instituições públicas ou privadas;

V – empresas patrocinadoras ou apoiadoras;

VI – organizações da sociedade civil;

VII – personalidades que tenham contribuído de forma notória para o folclore brasileiro.

Art. 4.º A Ordem do Mérito do Folclore Brasileiro – Olímpia será concedida por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;

II – da Comissão Executiva do Festival do Folclore de Olímpia;

III – do Conselho Municipal de Cultura, quando houver pertinência.

Art. 5.º A honraria compreenderá:

I – medalha oficial da Ordem;

II – diploma nominativo;

III – registro permanente no Livro de Honra do Folclore de Olímpia, mantido pela Secretaria Municipal de Cultura e Defesa do Folclore;

IV – menção pública durante solenidade oficial do Município.

Art. 6.º A entrega da Ordem do Mérito do Folclore Brasileiro – Olímpia dar-se-á, preferencialmente:

I – na abertura oficial do Festival do Folclore de Olímpia; ou

II – em solenidade cultural especialmente convocada para esse fim.

Art. 7.º A concessão da honraria não gera qualquer direito financeiro ou funcional ao agraciado, constituindo-se exclusivamente em reconhecimento público de mérito cultural.

Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, definindo:

I – critérios complementares de indicação;

II – número máximo anual de homenageados;

III – categorias ou graus honoríficos, observando-se a distinção entre mérito cultural, mérito institucional e mérito de apoio ou fomento à cultura;

IV – modelo da medalha e do diploma.

Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 11 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


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