IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 10 de março de 2026 | Edição nº 1967 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO n° 5.815, de 10 de MARÇO de 2026

Regulamenta a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito da Administração Pública Municipal de Pederneiras, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, prevendo, em seu art. 7º, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação da Carta de Serviços ao Usuário pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que prestam serviços diretamente ao cidadão;

CONSIDERANDO que o art. 1º, §2º, da Lei Federal nº 13.460/2017 autoriza expressamente a aplicação de suas normas aos órgãos e entidades dos Municípios, tornando imperiosa a adoção de medidas de implementação no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que a adoção da Carta de Serviços ao Usuário representa instrumento essencial de transparência, eficiência e accountability na prestação dos serviços públicos municipais, em observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões de qualidade no atendimento ao usuário, bem como de instituir mecanismos de avaliação contínua da prestação dos serviços públicos municipais;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de Pederneiras que prestam serviços diretamente ao cidadão, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, as formas de acesso a esses serviços, os compromissos assumidos pela Administração e os padrões de qualidade do atendimento ao público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser elaborada de forma clara e em linguagem acessível, assegurando ao cidadão condições de acesso simples e objetivas aos serviços públicos municipais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.460/2017:

usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública municipal;

agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

manifestação: reclamação, solicitação, denúncia, sugestão, elogio e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Art. 3º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados pela Administração Municipal, especificando, no mínimo, conforme o art. 7º, §1º, da Lei Federal nº 13.460/2017:

os serviços oferecidos pelo órgão ou entidade;

os requisitos, documentos e informações necessários para o acesso ao serviço;

as principais etapas para o processamento do serviço;

o prazo máximo previsto para a prestação do serviço;

a forma de prestação do serviço;

a forma de comunicação com o solicitante do serviço;

os locais e as formas de apresentação de manifestações sobre a prestação do serviço, incluindo os respectivos canais de acesso disponibilizados ao usuário.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário será obrigatoriamente atualizada sempre que houver alteração relevante nos serviços prestados, nos requisitos de acesso, nos prazos ou nas formas de atendimento ao público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será disponibilizada ao público:

nos locais de atendimento presencial de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, em local visível e acessível;

no sítio eletrônico oficial do Município de Pederneiras, no endereço www.pederneiras.sp.gov.br.

Art. 4º O usuário dos serviços públicos municipais tem, entre outros, os seguintes direitos assegurados pela Lei Federal nº 13.460/2017:

ser tratado com respeito e urbanidade pelos agentes públicos;

ter sua solicitação, denúncia, reclamação, elogio ou sugestão processada e apreciada dentro dos prazos fixados;

ter ciência do andamento das demandas que houver apresentado, sempre que solicitado;

ter suas manifestações tratadas com isonomia, sem discriminação em razão de raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, origem, condição socioeconômica, escolaridade, idade ou deficiência;

obter a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 10 de março de 2026.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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