IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 10 de março de 2026 | Edição nº 2080 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.437/2026 =

de 10 de março de 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Bariri a celebrar convênio de cooperação com o Município de Itaju, por meio de sua Prefeitura, e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Bariri autorizado a celebrar convênio e posteriores termos aditivos com o Município de Itaju, por meio de sua Prefeitura, visando o recebimento de recursos financeiros para prestação de serviços de assistência à saúde na Baixa Complexidade Ambulatorial e na Média Complexidade Hospitalar.

Art. 2º O convênio a ser firmado estabelecerá as responsabilidades a serem assumidas por cada um dos convenentes, podendo ser aditado, sempre com vistas ao interesse público e continuidade dos serviços essenciais.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e subvencionar, com os recursos do convênio referido no art. 1º, a matriz da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, inscrita no CNPJ nº 44.690.238/0001-61, em parcelas e condições pactuadas com o Município de Itaju.

§ 1° O emprego dos recursos recebidos pelo presente convênio serão fiscalizados pelo Poder Legislativo Municipal, pelo Conselho Municipal de Saúde, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e por qualquer outro órgão colegiado criado para acompanhar as atividades da requisição administrativas da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, devendo aquela entidade requisitada, prestar contas no mês subsequente ao da sua aplicação.

§ 2º As prestações a que se referem o §1º, do art. 3º, deverão ser publicadas, ainda, no mesmo prazo, no portal da transparência da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri e no portal da transparência da Prefeitura de Bariri, não sendo impedida a adoção de medidas adicionais a estas, visando trazer maior transparência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, criadas e suplementadas, se necessário, até o limite dos recursos financeiros transferidos pelo Município de Itaju.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bariri, 10 de março de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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