IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 1577A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.742 DE 9 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, REMOÇÃO, CUSTÓDIA, PUBLICIDADE E DESTINAÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS, CARCAÇAS E SUCATAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE JABORANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Município de Jaborandi, o Procedimento Municipal de Gestão de Veículos Abandonados, aplicável a veículos, carcaças e sucatas deixados em vias e logradouros públicos, com a finalidade de resguardar a segurança, a salubridade, a ordem urbana e a livre circulação.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - prevenir riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

II - desobstruir vias e passeios públicos e reduzir situações de perigo;

III - estabelecer rito administrativo com notificação, prazo e publicidade;

IV - disciplinar a custódia e a destinação final, inclusive por leilão, quando cabível.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - veículo abandonado: o veículo automotor ou reboque deixado em logradouro público com indícios objetivos de abandono, tais como: permanência prolongada no mesmo local, ausência de responsável, sinais de deterioração, pneus arriados, vidros quebrados, partes faltantes, acúmulo de sujeira/vegetação, ausência de identificação, ou outros elementos constatados em vistoria;

II - carcaça: veículo sem condições mínimas de circulação, com ausência relevante de componentes essenciais;

III - sucata: veículo ou conjunto de partes inapto a trafegar, destinado à reciclagem/alienação como material;

IV - recolhimento: encaminhamento do bem ao depósito indicado pelo Município;

V - depósito municipal: local próprio do Município ou de terceiro contratado para guarda/custódia.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 4º Fica designada Secretaria de Obras e Almoxarifado como Órgão Gestão da presente política, competindo-lhe:

I - receber denúncias e instaurar procedimentos;

II - realizar vistorias e lavrar o Auto de Constatação de Abandono;

III - promover notificação do proprietário/possuidor quando identificado;

IV - determinar e executar a remoção e o recolhimento;

V - manter cadastro, registros, fotos e demais documentos do procedimento;

VI - providenciar a publicidade e a destinação final.

Art. 5º O procedimento administrativo conterá, no mínimo:

I - identificação do local (endereço/ponto de referência);

II - características do bem (marca/modelo/cor/placa/RENAVAM/chassi, se visível);

III - relatório fotográfico datado;

IV - indicação dos indícios que caracterizam abandono;

V - cópia das notificações, publicações e certidões de tentativa de localização.

CAPÍTULO III

NOTIFICAÇÃO E PRAZO PARA RETIRADA

Art. 6º Constatado o abandono, o Órgão Gestor:

I - afixará no bem Aviso de Notificação (etiqueta/adesivo) com identificação do procedimento, data, prazo e canal de contato; e

II - notificará o proprietário/possuidor identificado, preferencialmente por remessa postal com comprovação de envio, por meio eletrônico idôneo, ou outros meios que assegurem ciência.

Art. 7º O proprietário/possuidor terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da primeira notificação válida (ou da afixação do Aviso, quando não identificado), para:

I - retirar o bem do logradouro público; ou

II - apresentar justificativa e requerer prazo adicional, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, a critério motivado do Órgão Gestor.

Art. 8º Esgotado o prazo sem providência, o Órgão Gestor poderá determinar a remoção e recolhimento ao depósito.

Parágrafo único. Em casos de risco imediato à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente, ou obstrução relevante de via/passeio, o recolhimento poderá ser imediato, mediante justificativa no Auto de Constatação.

CAPÍTULO IV

REMOÇÃO, CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO

Art. 9º A remoção e a guarda poderão ser executadas:

I - diretamente pelo Município; ou

II - por terceiro contratado na forma da legislação aplicável.

Art. 10. O recolhimento será formalizado por Termo de Recolhimento, contendo inventário básico do estado do bem e registros fotográficos.

Art. 11. A restituição ao proprietário/possuidor ocorrerá mediante:

I - prova de propriedade/posse legítima;

II - assinatura de recibo de retirada; e

III - pagamento de multa no valor de 1 salário-mínimo nacional para custeio da remoção, divulgação e custódia do bem, a ser pago aos cofres públicos do Município de Jaborandi.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa que trata o inciso III será dobrado.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE QUANDO NÃO LOCALIZADO O PROPRIETÁRIO

Art. 12. Quando não for possível identificar ou localizar o proprietário/possuidor, o Município dará publicidade ao recolhimento por edital, contendo, no mínimo:

I - descrição do bem (com fotos, quando possível);

II - local e data do recolhimento;

III - número do procedimento;

IV - orientações e prazos para requerer restituição.

§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Município, na imprensa terceirizada e afixado em local de costume na Prefeitura, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.

§ 2º A publicação do edital não dispensa novas tentativas administrativas de identificação, quando houver elementos materiais (placa/RENAVAM/chassi).

CAPÍTULO VI

DECLARAÇÃO DE ABANDONO, INCORPORAÇÃO E LEILÃO

Art. 13. Decorridos 60 (sessenta) dias a contar da data do recolhimento, sem que haja requerimento válido de restituição, o bem poderá ser:

I - declarado abandonado, por decisão administrativa motivada;

II - incorporado ao patrimônio do Município para fins exclusivos de destinação; e

III - destinado à alienação por leilão ou à reciclagem/descartes ambientalmente adequados, conforme classificação.

Art. 14. Para fins de destinação, o bem será avaliado e classificado, no mínimo, como:

I - conservado (apto a trafegar, em tese); ou

II - sucata (inapto a trafegar).

Art. 15. A alienação ocorrerá preferencialmente por leilão, inclusive na forma eletrônica, precedida de avaliação e de ato motivado de interesse público, observada a legislação pertinente.

§ 1º O edital do leilão indicará as condições de retirada, responsabilidades, e a categoria do bem.

§ 2º É vedada a destinação que permita o retorno à circulação quando classificado e alienado como sucata, sem prejuízo das exigências dos órgãos competentes.

§ 3º Do produto do leilão, serão descontadas as despesas de remoção, custódia, avaliação e realização do leilão, destinando-se eventual saldo remanescente conforme regulamento, resguardado o direito de levantamento pelo antigo proprietário, quando cabível.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO COM ÓRGÃOS DE TRÂNSITO E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - solicitar informações e adotar providências junto a órgãos estaduais e federais para fins de identificação de proprietário, existência de restrições e providências de baixa/transferência;

II - promover cooperação administrativa e, se necessário, celebrar instrumentos próprios para viabilizar atos que dependam de competência de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO VIII

DEFESA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O interessado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, a ser decidida pelo Órgão Gestor, com possibilidade de recurso em igual prazo, na forma do regulamento.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.014, de 7 de agosto de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 9 de março de 2026.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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ROBSON F. DE ALMEIDA

Comprador


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