IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 12 de março de 2026 | Edição nº 1344 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 021 DE 11 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: REGULAMENTA O ART. 1º, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.289/2015, ATUALIZA O VALOR-LIMITE PARA NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, DISPÕE SOBRE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 E A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Zacarias, pela Lei Complementar Municipal nº 458/2003 (Código Tributário Municipal — CTM) e pela Lei Municipal nº 1.289/2015,
CONSIDERANDO que o art. 1º, §3º, da Lei Municipal nº 1.289/2015 determina a atualização monetária anual, mediante ato do Prefeito Municipal, do valor-limite fixado no caput do mesmo artigo, para fins de não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 22/2023 fixou o valor de R$ 728,70 (setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), correspondente à atualização pelo IPC-FIPE acumulado de janeiro de 2016 a dezembro de 2022, no percentual de 45,74%, sobre o valor originário de R$ 500,00 (quinhentos reais) previsto na Lei nº 1.289/2015;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original do art. 3º, promulgada em 08 de dezembro de 2021, determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo tanto a posição credora quanto a posição devedora da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.557.312/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1419), por unanimidade e com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, consolidou o entendimento de que os débitos da Fazenda Pública, inclusive os de natureza tributária municipal, devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC durante a vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021, declarando inconstitucional a aplicação de índices próprios estabelecidos em legislação local no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 08 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 09 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo a disciplina da Taxa SELIC apenas aos requisitórios da Fazenda Pública federal, devolvendo aos Municípios a autonomia para definir seus próprios critérios de atualização monetária de créditos e débitos tributários, desde que observados os princípios e limites constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO que os arts. 48, inciso III, e 69, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 458/2003 (CTM) já preveem o IPC-FIPE como índice de correção monetária dos créditos tributários municipais, com cláusula de substituição por índice equivalente, compatibilizando-se com a autonomia ora restaurada pela EC 136/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, transparência, regularidade e conformidade constitucional à atuação da Assessoria Jurídica do Município de Zacarias no que tange à gestão das execuções fiscais de pequeno valor;
DECRETA:
Art. 1º — Este Decreto regulamenta o art. 1º, §3º, da Lei Municipal nº 1.289/2015, dispõe sobre os índices de atualização monetária aplicáveis ao valor-limite para não ajuizamento de execuções fiscais, e fixa o valor atualizado vigente para o exercício de 2026, em conformidade com a ordem constitucional vigente e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º — Para fins de atualização monetária do valor previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015, aplicam-se os seguintes critérios, conforme os respectivos períodos:
I — De 01 de janeiro de 2016 a 08 de dezembro de 2021: aplicação do IPC-FIPE acumulado, nos termos do §3º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015 e dos arts. 48, inciso III, e 69, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 458/2003 (CTM), conforme já apurado e aplicado pelo Decreto Municipal nº 22/2023;
II — De 09 de dezembro de 2021 a 08 de setembro de 2025: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no ARE 1.557.312/SP (Tema 1419 da Repercussão Geral), sendo vedada, neste período, a aplicação de qualquer índice diverso previsto em legislação municipal;
III — A partir de 09 de setembro de 2025: aplicação do IPC-FIPE, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025, e com os arts. 48, inciso III, e 69, inciso III, do CTM Municipal.
Art. 3º — Com a aplicação encadeada dos índices referidos no art. 2º, apurada a partir do valor de R$ 728,70 (setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) fixado pelo Decreto Municipal nº 22/2023, o valor atualizado para fins de não ajuizamento ou de desistência de execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015, fica estabelecido em: R$ 899,83 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) válido para o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único — O valor fixado no caput deste artigo resulta da seguinte cadeia de atualização:
I — Base: R$ 728,70 (Decreto nº 22/2023 — IPC-FIPE acumulado jan/2016 a dez/2022 = 45,74%);
II — Aplicação da Taxa SELIC acumulada de janeiro de 2023 a agosto de 2025, correspondente ao percentual de 21,69%, nos termos dos índices oficiais divulgados pelo Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais — SICALC da Receita Federal do Brasil, resultando no valor intermediário de R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais);
III — Aplicação do IPC-FIPE acumulado de setembro a dezembro de 2025, correspondente ao percentual de 1,447% (set: 0,65% + out: 0,27% + nov: 0,20% + dez: 0,32%, em composição), resultando no valor de R$ 899,83 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos).
Art. 4º — Para os exercícios subsequentes a 2026, o valor-limite de que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015 será atualizado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, mediante decreto do Prefeito Municipal, com base na variação do IPC-FIPE acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, nos termos do §3º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015 e do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 458/2003 (CTM).
Parágrafo único — Caso sobrevenha nova norma constitucional ou decisão do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante que imponha critério de atualização diverso do previsto no caput, o Poder Executivo Municipal adotará, no prazo de 90 (noventa) dias, o critério constitucionalmente determinado, independentemente de nova lei municipal, por tratar-se de mera atualização monetária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 458/2003 (CTM).
Art. 5º — O disposto neste Decreto aplica-se a todos os procedimentos de avaliação de débitos tributários e não tributários para fins de:
I — decisão sobre o ajuizamento ou não de execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015;
II — decisão sobre desistência de execuções fiscais já em curso, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.289/2015;
III — consolidação de débitos de mesmo devedor para verificação do limite, nos termos do §2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.289/2015.
Art. 6º — As disposições deste Decreto não alteram os critérios de correção monetária, juros de mora e multa aplicáveis aos débitos tributários municipais em geral, os quais permanecem regidos pelos arts. 48 e 69 da Lei Complementar Municipal nº 458/2003 (CTM), observada sempre a legislação constitucional federal superveniente e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia retroativa a 01 de janeiro de 2026, ficando revogado o Decreto Municipal nº 22/2023 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos 11 dias do mês de março (03) de dois mil e vinte e seis (2026).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM
Responsável pelo Expediente
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