IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 2529A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.859, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

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DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – FNHIS SUB 50, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e etc...

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que institui o Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 1.424, de 9 de dezembro de 2025, especialmente o item 9 do Anexo I, que estabelece a competência dos Municípios para definição de critérios objetivos de seleção das famílias beneficiárias;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 1º. Somente poderão participar do processo de seleção as famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – possuir inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – possuir renda familiar mensal bruta de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais);

III – não possuir imóvel residencial próprio em qualquer localidade do território nacional;

IV – não ter sido beneficiada anteriormente por programa habitacional público;

V – comprovar residência no Município de José Bonifácio há, no mínimo, 05 (cinco) anos, mediante documentação ou relatórios emitidos pelos setores municipais de saúde e/ou assistência social;

VI – possuir documentação civil regular de todos os membros da família.

Parágrafo único. O não atendimento a qualquer dos requisitos previstos neste artigo implicará o indeferimento da inscrição.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º. A classificação das famílias elegíveis será realizada mediante sistema de pontuação estruturado por eixos de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. A organização dos critérios em eixos tem por finalidade assegurar a hierarquização técnica das situações de vulnerabilidade, priorizando condições estruturais, habitacionais e protetivas de maior gravidade, em conformidade com os princípios da equidade e da justiça social.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS DE VULNERABILIDADE E PONTUAÇÃO

Art. 3º A pontuação será atribuída conforme os seguintes eixos:

I – Vulnerabilidade Econômica (Estrutural):

a) extrema pobreza (renda per capita de até R$ 105,00 registrada no Cadastro Único no período de 2025 até fevereiro de 2026): 20 pontos;

b) pobreza (renda per capita de até R$ 218,00 registrada no Cadastro Único no período de 2025 até fevereiro de 2026): 15 pontos.

II – Vulnerabilidade Habitacional:

a) moradia localizada em área de risco ou sujeita a desastres naturais, comprovada mediante laudo ou declaração emitida pela Defesa Civil Municipal: 20 pontos.

III – Vulnerabilidade Familiar:

a) presença de criança ou adolescente (0 a 17 anos): 10 pontos;

b) presença de idoso (60 anos ou mais): 10 pontos;

c) presença de pessoa com deficiência ou doença crônica incapacitante: 15 pontos.

§1º Os critérios previstos neste inciso não serão cumulativos entre si, sendo considerada exclusivamente a condição que atribua maior pontuação.

IV – Vulnerabilidade Protetiva:

a) família chefiada por mulher vítima de violência doméstica, comprovada mediante apresentação de Boletim de Ocorrência, cópia de processo judicial, medida protetiva de urgência ou documento equivalente expedido por autoridade competente, ou ainda mediante acompanhamento pela rede socioassistencial: 20 pontos;

b) família acompanhada pelo PAIF, PAEFI ou outros serviços socioassistenciais do Município nos últimos 24 (vinte e quatro) meses: 10 pontos.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 4º. Em caso de empate na pontuação final, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – menor renda familiar per capita;

II – maior tempo de residência no Município de José Bonifácio.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º. As inscrições deverão ser realizadas presencialmente no CCI – Centro de Convivência do Idoso, situado à Avenida Industrial, nº 1948, Polo Industrial, dos dias 17 a 26 de março de 2026, das 08h00 às 16h00.

Art. 6º. Para realização da inscrição, o responsável familiar deverá apresentar, obrigatoriamente, original e cópia dos seguintes documentos:

I – documento de identificação do responsável familiar: RG ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompanhado do CPF;

II – comprovação de estado civil, mediante apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de casamento com averbação de divórcio ou documento comprobatório de união estável;

III – comprovante de renda familiar, podendo ser apresentados carteira de trabalho, holerites, contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses, extrato bancário ou outro documento equivalente;

IV – comprovante de residência atualizado;

V – documentação do grupo familiar, contendo RG, CPF e certidão de nascimento de todos os integrantes da família;

VI – nos casos de pessoa com deficiência, apresentação de laudo médico atualizado contendo a Classificação Internacional de Doenças – CID.

VII – nos casos de mulher vítima de violência doméstica, apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência, processo judicial ou medida protetiva de urgência, quando houver;

VIII – nos casos de residência localizada em área de risco, apresentação de laudo, declaração ou relatório emitido pela Defesa Civil Municipal.

§1º A ausência de documentação poderá impedir a efetivação da inscrição até sua regularização.

§2º Será observada prioridade na análise para famílias em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente:

I – famílias de baixa renda enquadradas na Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida;

II – famílias desabrigadas;

III – famílias residentes em áreas de risco.

CAPÍTULO VI

DA VALIDAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 7º. Os dados informados pelos candidatos serão validados com base:

I – no Cadastro Único;

II – em visitas domiciliares, quando necessárias;

III – em relatório técnico emitido por profissionais vinculados aos equipamentos da rede socioassistencial;

IV – em documentos comprobatórios apresentados pelos interessados.

Art. 8º. A prestação de informações falsas, a omissão de dados relevantes ou a apresentação de documentos inverídicos pelo candidato ou por qualquer membro do grupo familiar implicará:

I – indeferimento imediato da inscrição, quando constatado durante o processo de seleção;

II – exclusão da lista de classificação ou cancelamento da contemplação, quando verificado após a divulgação dos resultados;

III – cancelamento do benefício habitacional e retomada do imóvel pelo Poder Público, caso a irregularidade seja constatada após a assinatura do contrato ou entrega da unidade habitacional.

§1º A constatação de irregularidades poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante análise documental, cruzamento de dados em sistemas oficiais, visitas domiciliares ou denúncia formal.

§2º Sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste Decreto, os responsáveis poderão ser encaminhados aos órgãos competentes para apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.

§3º A Administração Pública Municipal assegurará ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de apuração de irregularidades.

Art. 9º. A lista preliminar de classificados será publicada oficialmente, assegurando-se prazo para interposição de recurso.

§1º Os recursos serão analisados por Comissão de Seleção designada por ato administrativo próprio.

§2º A lista final de classificados será homologada pela autoridade competente do Município.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 10. O processo de seleção será conduzido por Comissão Intersetorial composta por representantes das seguintes áreas:

I – Assistência Social;

II – Procuradoria Jurídica;

III – Planejamento ou Administração;

IV – Controle Interno.

Parágrafo único. A Comissão será formalmente designada por meio de Portaria específica.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio, Paço Municipal “João Felix de Mendonça”, aos 11 de março de 2026.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


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