IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 12 de março de 2026 | Edição nº 2134 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.941, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação do uso do Sistema Viário Urbano da Estância Turística de Olímpia para a exploração do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de passageiros intermediado por Plataformas Digitais e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus artigos 12, 18 e 22;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado individual de passageiros.

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual, intermediado por Plataformas de Transporte Remunerado Privado Individual,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto regula o uso do Sistema Viário Urbano da Estância Turística de Olímpia para a exploração do serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de passageiros, caracterizado pela contratação individualizada ou compartilhada, mediante prévia intermediação por plataformas digitais específicas.

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2.º O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano da Estância Turística de Olímpia devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV – promover o desenvolvimento sustentável da Estância Turística de Olímpia, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais;

V – garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem uso dos recursos do sistema;

VII – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

Seção I

Das Definições

Art. 3.º Para efeito de interpretação deste Decreto entende-se por:

I – Sistema Viário Urbano – Conjunto de vias da cidade;

II – PRTP – Plataformas de Transporte Remunerado Privado.

III – Aplicativos de Transporte – Aplicativos desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários (motoristas e passageiros) às PRTP;

IV – Motorista Cadastrado: pessoa física habilitada e autorizada a operar o serviço de transporte remunerado privado individual por meio de PRTP;

V – Usuário: pessoa física que contrata o serviço de transporte por intermédio de aplicativo.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS

Seção I

Do Serviço

Art. 4.º O direito ao uso do Sistema Viário Urbano da Estância Turística de Olímpia para a exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros será conferido exclusivamente a motoristas devidamente cadastrados em PRTP regularmente em operação no Município.

Art. 5.º As PRTP que operarem no Município deverão disponibilizar à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana – SMSTMU, mediante solicitação, relatórios periódicos contendo dados estatísticos anonimizados e agregados relativos às viagens realizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana, assegurada a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Uso do Sistema Viário Urbano

Art. 6.º O uso do Sistema Viário Urbano para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual ficará condicionado à regularidade fiscal das PRTP, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre a atividade econômica, na forma da legislação municipal aplicável.

Seção III

Da Política de Preços

Art. 7.º A liberdade de definição dos preços praticados pelas PRTP não impede o Município de exercer suas competências de fiscalização e repressão a práticas abusivas ou desleais, nos termos da legislação vigente.

Art. 8.º As PRTP que pretendam operar no Município deverão, previamente ao início das atividades, realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana – SMSTMU, mediante a apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:

I – ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente, com prova de representação legal;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – indicação de responsável legal e de responsável operacional para fins de interlocução com o Município;

IV – endereço eletrônico institucional e canais oficiais de atendimento aos usuários e ao Poder Público;

V – declaração formal de que a plataforma somente permitirá a operação de motoristas e veículos que atendam integralmente aos requisitos previstos neste Decreto;

VI – descrição dos mecanismos tecnológicos adotados para controle, rastreamento das viagens e identificação dos motoristas e veículos cadastrados;

VII – comprovação da contratação de seguro aplicável à atividade, quando exigido pela legislação vigente.

§ 1.º O cadastro previsto no caput deverá ser mantido atualizado, incumbindo à PRTP comunicar à SMSTMU qualquer alteração nas informações ou documentos apresentados.

§ 2.º O cadastro junto à SMSTMU não implica autorização ou concessão de serviço público, constituindo-se requisito administrativo para fins de fiscalização e controle do uso do Sistema Viário Urbano.

§ 3.º A ausência de cadastro ou a prestação de informações falsas ou incompletas sujeitará a PRTP às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 9.º Constituem obrigações das Plataformas de Transporte Remunerado Privado Individual – PRTP, no âmbito do uso do Sistema Viário Urbano da Estância Turística de Olímpia:

I – manter cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana – SMSTMU, respondendo pela veracidade das informações e documentos apresentados;

II – assegurar que somente motoristas e veículos que atendam integralmente aos requisitos previstos neste Decreto tenham acesso e autorização para operar por meio de suas plataformas no território do Município;

III – adotar mecanismos tecnológicos que permitam a identificação do motorista, do veículo e do percurso da viagem, resguardados os dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

IV – disponibilizar à SMSTMU, sempre que formalmente requisitado, dados estatísticos anonimizados e agregados necessários ao planejamento, à fiscalização e à gestão da mobilidade urbana;

V – viabilizar, sem ônus para o Município, meios técnicos que permitam a fiscalização das operações realizadas em seu território, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

VI – comunicar à SMSTMU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relevantes em sua estrutura societária, representação legal ou operacional que impactem a prestação do serviço no Município;

VII – responder solidariamente, no âmbito administrativo, pelo descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade individual dos motoristas cadastrados.

§ 1.º As obrigações previstas neste artigo não caracterizam delegação, concessão ou permissão de serviço público, limitando-se à disciplina do uso do Sistema Viário Urbano.

§ 2.º O tratamento, o compartilhamento e o armazenamento de dados observarão integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 10. As PRTP só poderão cadastrar veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I – com capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida à capacidade de veículo;

II – que possua, no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

III – identificação visual mínima por meio de adesivo do aplicativo ao qual estiver vinculado, de uso obrigatório, afixado no para-brisa dianteiro do veículo, no canto inferior direito, com dimensões máximas de 10 cm (dez centímetros) por 10 cm (dez centímetros), contendo exclusivamente o nome ou logomarca da plataforma, em cores originais, vedada qualquer outra forma de padronização, publicidade, iluminação, identificação externa ou interna do veículo;

IV – estar registrado e licenciado no Município da Estância Turística de Olímpia, admitida a utilização de veículo registrado em nome de terceiro ou locado, desde que comprovada a posse regular mediante contrato válido;

V – nos casos de veículos locados, o contrato deverá estar em nome do motorista cadastrado, sendo vedada a utilização do veículo por terceiros.

Art. 11. As PRTP deverão manter armazenados e disponibilizar às autoridades competentes, quando requisitado, os dados relativos às corridas, aos motoristas e aos veículos, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1.º Deverão armazenar os seguintes dados dos motoristas que operarão o serviço:

I – documento de identidade e CPF;

II – Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B” ou superior, com observação de atividade remunerada;

III – certidão negativa de antecedentes criminais;

IV – alvará de funcionamento válido no Município;

V – comprovante de inscrição como contribuinte individual no INSS;

VI – comprovante de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP;

VII – certificado de curso de relações humanas, direção defensiva e primeiros socorros, promovido por entidade reconhecida.

§ 2.º deverão armazenar os seguintes dados dos veículos que serão usados para operar o serviço:

a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

b) cópia do laudo de vistoria realizada anualmente por empresa credenciada junto ao Detran, obedecendo ao mês de referência do calendário de licenciamento dos veículos automotores do Estado de São Paulo.

§ 3.º As PRTP deverão disponibilizar ao Município, sem ônus, mecanismos que viabilizem a fiscalização de suas operações.

§ 4.º É vedada a divulgação dos dados pessoais dos motoristas por parte das autoridades de trânsito e fazendárias que os receberem para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 12. O acesso dos motoristas aos aplicativos de transporte somente poderá ser liberado após o cumprimento integral dos requisitos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 13. O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 5º, 8º, 9º, 10 e 11 deste Decreto sujeitará a PRTP infratora à penalidade de multa administrativa no valor de 500 (quinhentas) UFESP, por infração constatada.

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação de multa, o descumprimento reiterado ou grave das obrigações previstas neste Decreto poderá ensejar, mediante processo administrativo, as seguintes sanções administrativas às PRTP:

I – advertência formal;

II – suspensão temporária do cadastro junto à SMSTMU, enquanto perdurar a irregularidade.

Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. Os motoristas cadastrados deverão submeter-se à fiscalização dos órgãos competentes e tratar com urbanidade e respeito os usuários, as autoridades e seus agentes.

Parágrafo único. O descumprimento o disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa administrativa no valor de 10 (dez) UFESP.

Art. 16. É vedado aos motoristas cadastrados em PRTP:

I – estacionar ou permanecer com o veículo em vagas, pontos ou áreas regulamentadas e sinalizadas como exclusivas para táxis;

II – estacionar ou permanecer em pontos de embarque e desembarque exclusivos de transporte coletivo, veículos oficiais, carga e descarga ou qualquer outro com destinação específica definida pelo órgão municipal de trânsito;

III – utilizar-se de vagas reservadas a pessoas com deficiência, idosos ou outros usos especiais, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas;

IV – realizar embarque ou desembarque de passageiros em locais proibidos pela legislação de trânsito ou pela sinalização viária;

§ 1.º O embarque e desembarque de passageiros deverá ocorrer exclusivamente em locais permitidos pela legislação de trânsito, respeitada a sinalização viária e sem prejuízo à fluidez e à segurança do tráfego.

§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 17. A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual em desacordo com este Decreto caracterizará transporte ilegal de passageiros, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, competindo a fiscalização aos Agentes de Trânsito e aos Fiscais de Posturas, no âmbito de suas atribuições.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para adequação, revogando todas as disposições contrárias.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de março de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 12 de março de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.