IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 1516 | Ano VIII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.579, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
(REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO ISS RETIDO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito do Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 156, III, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 116/2003;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 31 da Lei Complementar Municipal 151/2003 que disciplina o ISS no Município de Sertãozinho;
CONSIDERANDO que no Município o ISS incidente sobre serviços de construção civil é retido na fonte pelo tomador dos serviços;
CONSIDERANDO que a retenção corresponde ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor faturado no caso de prestadores não optantes pelo Simples Nacional, ou a alíquota destacada de acordo com o RBT12 dos optantes, sendo o prestador remunerado pelo valor líquido já deduzido do imposto;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo STJ AgInt no AREsp 2486358/SP – que incide ICMS sobre mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra, não podendo tais valores sofrer dupla incidência tributária;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento administrativo objetivo, com análise técnica em ato único;
CONSIDERANDO a documentação constante no Processo SEI nº 3551702.402.00006030/2026-52,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o procedimento para restituição do ISS retido na fonte nos serviços de construção civil, quando reconhecido o direito à exclusão de valores da base de cálculo nos termos do Art. 31 da Lei Complementar Municipal 151/2003.
Art. 2º - O prestador de serviços poderá requerer a restituição do ISS retido na fonte, mediante protocolo eletrônico no Portal do Cidadão:
https://pmsertaozinho.smarapd.com.br/portalcidadao/#!/login
§ 1º - O pedido deverá ser formalizado após a retenção e recolhimento do imposto pelo tomador.
§ 2º - No ato do protocolo deverá ser selecionado o assunto "Solicitação de restituição do ISS na Construção Civil".
§ 3º - É obrigatória a juntada, no momento do protocolo, de todas as notas fiscais de saída de mercadorias relativas ao período objeto do requerimento, bem como das NFS-e correspondentes e comprovantes de pagamento da retenção efetuada.
§ 4º - A análise administrativa será realizada em ato único, operando-se a preclusão quanto à apresentação posterior de documentos que deveriam ter instruído o requerimento inicial, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 5º - O requerente deverá informar obrigatoriamente os dados bancários para restituição do próprio prestador, contendo:
I – Banco;
II – Agência;
III – número da conta;
IV – Chave PIX vinculada ao CNPJ, se houver.
Art. 3º - O pedido deverá ser instruído com:
I – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e);
II – Comprovantes de pagamento da retenção do ISS pelo tomador;
III – Notas fiscais de saída de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, com incidência de ICMS, devendo constar o endereço da obra e o CNO (Cadastro Nacional de Obras);
IV – Comprovação do recolhimento do ICMS incidente;
V – Demonstrativo analítico (.xlsx) da composição da base de cálculo e dos valores objeto do abatimento.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda analisar o pedido, podendo:
I – Deferir integralmente;
II – Deferir parcialmente;
III – Indeferir fundamentadamente.
§ 1º - Deferido o pedido, a restituição será efetuada mediante depósito bancário na conta do prestador dos serviços.
§ 2º - O valor a ser restituído corresponderá ao montante do ISS retido, observado o limite do valor efetivamente recolhido aos cofres municipais.
§ 3º - Caberá recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão, mediante protocolo eletrônico no portal do cidadão, selecionando o assunto "recurso administrativo em 1ª instância".
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares para fiel execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 10 de março de 2026, 129 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicado pelo “Jornal Oficial Eletrônico do Município”.
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