IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 12 de março de 2026 | Edição nº 464 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 866/2026.

Institui o Estatuto do Departamento Municipal de Trânsito (DETRAT) do Município de Paranhos/MS, cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), e revoga a Lei Municipal nº 234/1998.

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Departamento Municipal de Trânsito (DETRAT), órgão integrante da Administração Pública Municipal Direta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão, planejamento, coordenação, execução administrativa e fiscalização normativa das políticas municipais de trânsito, transporte e mobilidade urbana, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O DETRAT exercerá as competências municipais previstas no art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como aquelas decorrentes de convênios firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º Constituem finalidades do DETRAT:

I – Formular, planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas municipais de trânsito, transporte e mobilidade urbana;

II – Organizar, operar e supervisionar, sob o aspecto administrativo e gerencial, o sistema viário municipal, visando à segurança e à fluidez do tráfego;

III – Promover a segurança viária, a prevenção de acidentes e a proteção da vida e da integridade física dos usuários das vias públicas;

IV – Assegurar o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito do Município, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Sistema Nacional de Trânsito;

V – Desenvolver ações permanentes de educação, orientação e conscientização para o trânsito;

VI – Contribuir para a melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade e da qualidade de vida da população.

Art. 4º Compete ao DETRAT, no âmbito administrativo, gerencial e normativo:

I – Exercer a autoridade municipal de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

II – Planejar, implantar, manter e fiscalizar a sinalização viária no âmbito do Município;

III – Gerir, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, inclusive aquelas realizadas por agentes próprios ou por meio de convênios;

IV – Desenvolver, coordenar e executar ações e campanhas de educação para o trânsito;

V – Implantar, operar e manter o sistema de engenharia de tráfego, promovendo estudos técnicos e intervenções necessárias à segurança e fluidez viária;

VI – Administrar, gerenciar e aplicar os recursos oriundos de multas de trânsito, observada a destinação legal prevista no Código de Trânsito Brasileiro;

VII – Celebrar, acompanhar e fiscalizar convênios, termos de cooperação e parcerias com o DETRAN/MS, a Polícia Militar, órgãos estaduais, federais e demais entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VIII – Estruturar, apoiar e garantir o regular funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;

IX – Expedir normas administrativas internas, atos de gestão e orientações técnicas necessárias ao funcionamento do sistema municipal de trânsito;

X – Exercer outras atividades correlatas ou complementares necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Art. 5º Compete aos agentes de trânsito, devidamente designados ou conveniados, no âmbito do Município de Paranhos:

I – Exercer a fiscalização de trânsito nas vias urbanas e rurais municipais;

II – Lavrar autos de infração de trânsito e aplicar as medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

III – Orientar condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas;

IV – Atuar no controle, operação e segurança do tráfego, em apoio às atividades de engenharia e educação para o trânsito;

V – Executar atividades operacionais de trânsito em situações especiais, eventos, emergências ou operações integradas.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo possuem natureza eminentemente operacional e fiscalizatória, não se confundindo com as atribuições administrativas, gerenciais ou normativas do DETRAT.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º O DETRAT possuirá estrutura organizacional mínima e simplificada, compatível com o porte do Município e com a capacidade administrativa local, composta, no mínimo, por:

I – Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito;

II – Setor de Trânsito, responsável de forma integrada pelas atividades de engenharia, sinalização, coordenação da fiscalização e educação para o trânsito;

III – Setor Administrativo, incumbido do apoio técnico, operacional e administrativo às atividades do DETRAT.

§ 1º As atividades previstas no inciso II poderão ser desempenhadas por servidores do quadro municipal desde que compatíveis com as atribuições legais de seus respectivos cargos, vedado o exercício de funções estranhas ao cargo de provimento, não se caracterizando, em qualquer hipótese, desvio de função.

§ 2º O Município poderá executar atividades operacionais e de fiscalização de trânsito por meio de convênios, termos de cooperação ou outras formas de parceria com órgãos estaduais ou federais, especialmente com o DETRAN/MS e a Polícia Militar.

Art. 7º Na inexistência, insuficiência ou indisponibilidade de agentes municipais de trânsito, o Município de Paranhos poderá, por intermédio do DETRAT, delegar à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul o exercício das atividades de fiscalização de trânsito, mediante convênio ou termo de cooperação celebrado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 1º A atuação da Polícia Militar como agente da autoridade de trânsito limitar-se-á às atividades de fiscalização, lavratura de autos de infração e adoção de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º O convênio ou termo de cooperação deverá observar a legislação federal de trânsito, as normas do Sistema Nacional de Trânsito e as diretrizes operacionais estabelecidas pelo órgão estadual competente.

§ 3º A delegação prevista neste artigo não transfere ao Estado a titularidade das competências administrativas de trânsito, que permanecem sob a responsabilidade do Município.

Art. 8º O Diretor do DETRAT será nomeado pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe:

I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Departamento, assegurando o cumprimento de suas finalidades institucionais;

II – Exercer a autoridade municipal de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

III – Representar o DETRAT perante órgãos e entidades públicas ou privadas, no âmbito de suas atribuições;

IV – Expedir atos administrativos internos necessários ao funcionamento do DETRAT, sem criação de cargos, funções ou aumento de despesa, observada a legislação vigente;

V – Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito e pela regularidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Departamento.

CAPÍTULO IV

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)

Art. 9º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada administrativamente ao DETRAT, com a finalidade de julgar os recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão municipal de trânsito.

Art. 10 A JARI será composta por membros nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observada a legislação federal pertinente.

Art. 11 O funcionamento, a organização, a competência, o quórum e os procedimentos da JARI serão disciplinados por Regimento Interno próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E CONVÊNIOS

Art. 12 Constituem receitas do DETRAT:

I – Os valores arrecadados com multas de trânsito, observada a destinação legal prevista no Código de Trânsito Brasileiro;

II – Os recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, parcerias e ajustes firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação aplicável;

III – As dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;

IV – Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Art. 13 O Município poderá firmar convênios com o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do DETRAN/MS e da Polícia Militar, visando à cooperação técnica e operacional nas atividades de trânsito.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 234, de 23 de julho de 1998.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 11 de março de 2026

Heliomar Klabunde

Prefeito Municipal


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