IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS

Publicado em 11 de março de 2026 | Edição nº 1548 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 7.546

de 10 de março de 2026

“Regulamenta a Lei Municipal nº 4.539, de 07 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a concessão do auxílio-reclusão no âmbito do Município, fixa critérios equiparados ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, e dá outras providências”.

O prefeito do Município de Miguelópolis-SP - JÚLIO FERREIRA DO CARMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

EXPEDE O PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR:

Art. 1º O auxílio-reclusão previsto na Lei Municipal nº 4.539, de 07 de janeiro de 2022, será concedido aos dependentes do servidor público municipal efetivo ou empregado público municipal que venha a ser recolhido à prisão em regime fechado, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O benefício somente será devido quando o servidor, na data da prisão, não estiver recebendo remuneração dos cofres públicos municipais e for considerado segurado de baixa renda.

Art. 3º Para fins de caracterização de baixa renda, será considerada a média aritmética simples das remunerações brutas percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da prisão, excluídas as verbas de natureza indenizatória.

§ 1º A média salarial apurada nos termos do caput não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º Caso o servidor não possua 12 (doze) meses completos de remuneração, a média será calculada com base no número de meses efetivamente trabalhados.

Art. 4º Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o valor do auxílio-reclusão corresponderá a 01 (um) salário mínimo federal vigente.

Art. 5º São dependentes habilitados ao recebimento do auxílio-reclusão aqueles definidos pela legislação previdenciária federal, observada a seguinte ordem:

I – cônjuge, companheiro ou companheira e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência;

II – pais;

III – irmão não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III, a dependência econômica deverá ser comprovada.

Art. 6º O auxílio-reclusão será devido exclusivamente enquanto o servidor permanecer recluso em regime fechado.

Parágrafo único. Os dependentes deverão apresentar, a cada 03 (três) meses, declaração de permanência carcerária expedida por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 7º O benefício será cessado automaticamente nas seguintes hipóteses:

I – soltura do servidor, ainda que provisória;

II – progressão para regime semiaberto ou aberto;

III – fuga;

IV – óbito do servidor;

V – perda da qualidade de dependente.

Art. 8º O auxílio-reclusão não poderá ser acumulado com remuneração, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial pago pelo Município.

Art. 9º A concessão do benefício dependerá de requerimento formal do dependente, instruído com os seguintes documentos:

I – certidão ou declaração de recolhimento à prisão;

II – comprovação da qualidade de dependente;

III – comprovantes de remuneração do servidor relativos aos últimos

12 meses;

IV – declaração de inexistência de percepção de remuneração ou benefício previdenciário.

Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente ao auxílio-reclusão municipal, no que couber, as normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Município de Miguelópolis, 10 de março de 2026.

JULIO FERREIRA DO CARMO

Prefeito


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