IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 12 de março de 2026 | Edição nº 1496 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.304 DE 10 DE MARÇO DE 2026

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO PRECOCE E MANEJO DAS COMPLICAÇÕES DO PÉ DIABÉTICO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA. - PROJETO DE LEI Nº 07.2026, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.”

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para o fortalecimento das ações de prevenção, avaliação de risco, identificação precoce e manejo das complicações do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, com vistas à redução de amputações evitáveis.

Art. 2º. As diretrizes previstas nesta Lei deverão observar as normativas técnicas colos clínicos do Ministério da Saúde, incluindo, entre outros:

I. A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);

II. A Política Nacional de Prevenção e Controle das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT);

III. O Caderno de Atenção Básica n° 36 — Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: Diabetes Mellittis;

IV. Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas reconhecidos nacionalmente, incluindo os da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD/SBEM).

Art. 3º. No âmbito das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
I. Incentivar a avaliação periódica dos pés das pessoas com diabetes atendidas na Atenção Primária à Saúde;

II. Estimular a estratificação de risco e o registro clínico conforme protocolos técnicos;

III. Promover ações de educação em saúde e autocuidado;

IV. Integrar o cuidado às linhas assistenciais já existentes no SUS municipal.

Art. 4º. As ações decorrentes desta Lei deverão ser desenvolvidas sem prejuízo das competências do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos dez dias do mês de março de 2026.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


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