IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 13 de março de 2026 | Edição nº 1612 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.455, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
“Reformula o Regulamento Geral de Funcionamento do “PARQUE TURÍSTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama, instituído através do Decreto Municipal nº 4.856/2023, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Considerando que através do Decreto Municipal nº 4.856/2023 foi aprovado o Regulamento Geral de Funcionamento do “PARQUE TURÍSTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama;
Considerando a solicitação feita pelo Diretor do Departamento Municipal de Turismo no que tange a alteração de horário para renovação de quiosques, bem como sobre arredondamento dos valores fixados no presente regulamento, atualizado por derradeiro, através do Decreto Municipal nº 5.408 de 12 de janeiro de 2026, que trata da atualização dos preços públicos;
Considerando o Parecer Jurídico juntado aos autos do protocolo nº 360/2026 (fls. 16/27), que demonstra a legalidade das alterações propostas;
Considerando – a necessidade de também regulamentar a exploração comercial dentro daquelas dependências, com base na Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, bem como em consonância com a Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de bem receber e oferecer o máximo de conforto e bem estar aos turistas e munícipes que visitam e usufruem do Parque;
Considerando a impossibilidade pela Administração em administrar e funcionar os estabelecimentos comerciais instalados no referido Parque;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica reformulado o Regulamento Geral de Funcionamento do “PARQUE TURISTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama” de acordo com o Anexo Único que passa a fazer parte integrante do presente decreto.
Art. 2º - Com relação a exploração dos estabelecimentos comerciais do Parque Turístico João Simão Garcia será feita mediante concessão pública efetuada através de concorrência pública regida pela Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, bem como, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Buritama.
Parágrafo Único – O ato administrativo de que trata o “caput” deste artigo, refere-se ao imóvel medindo 282,53 m² de área construída, composta de: recepção/área de atendimento, cozinha, banheiro feminino, banheiro masculino, despensa e lavanderia, denominado como “Quiosque Restaurante Comercial” e se localiza dentro das dependências do referido Parque.
Art. 3º - O valor base para início das propostas será de 2.364 UFM – Unidade Fiscal do Município,para exploração pelo período de um (01) ano a ser pago, antecipadamente, aos cofres do Governo do Município de Buritama:
a) A data base prevista para pagamento antecipado do período de um (01) ano, será na mesma data da celebração do respectivo contrato;
b) Não havendo o pagamento, a proposta será considerada extinta e os classificados no referido certame licitatório serão convidados a assumir a prestação de serviços conforme os ditames do presente decreto.
c) Referido valor deverá ser recolhido em guia própria expedida pela UGB – Unidade Gerencial Básica de Arrecadação desta Municipalidade, onde efetuara a conversão da UFM do dia, ao valor a ser quitado na data assim fixada;
d) O reajuste anual se dará de acordo com o valor corrigido da UFM;
Art. 4º São obrigações dos concessionários junto ao Parque Turístico João Simão Garcia:
I – Respeitar, cumprir e fazer cumprir todos os preceitos contidos neste decreto, que regulamenta o Funcionamento do Parque Turístico João Simão Garcia.
II - Estar constituído comercialmente ou inscritos na UGB de Arrecadação da Municipalidade e possuir documentos exigidos na Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
III – Contratar e manter atualizado apólice de seguros para cobertura total de danos materiais de qualquer natureza que por ventura possa ocorrer em relação ao presente objeto.
IV - Praticar preços compatíveis com a média praticada na sede do município, devendo para tanto manter afixadas tabelas de preços e valores dos produtos comercializados.
V - Manter o local de comércio limpo e com a devida higiene obedecendo a Legislação Vigente da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e dos serviços estaduais e municipais de Vigilância Sanitária. .
VI - O concessionário receberá o prédio nas condições que se encontra, e de acordo com o laudo fotográfico e croqui que fica fazendo parte integrante deste; ficando responsável pelas adequações ao bom funcionamento e cumprimento as normas da ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e dos serviços estaduais e municipais de Vigilância Sanitária, sendo que todas as benfeitorias executadas serão incorporadas ao patrimônio público municipal sem direito a qualquer ressarcimento e/ou indenização monetária.
VII - Fica também de total responsabilidade do concessionário, a limpeza de todo o espaço físico cedido, principalmente os sanitários do referido Quiosque/Lanchonete.
VIII - As despesas oriundas do consumo de energia elétrica, bem como, seguro do prédio, serão de inteira responsabilidade do concessionário.
IX - Uniformizar todos os funcionários de acordo com as normas legais e obrigatórias, especificamente para cada caso.
X – Manter a ordem e o respeito no interior do estabelecimento.
XI - Não permitir no interior do estabelecimento a afixação de cartazes ou qualquer outro tipo de propaganda política-eleitoral.
XII - Acatar as determinações do Poder Executivo, através de seus agentes, no que se refere à limpeza do estabelecimento e de sua área arredor.
XIII - Manter no estabelecimento latões para coleta de lixo com tampa em bom estado de conservação, higiene, limpeza e aparência, substituindo-os ou reformando-os quando não mais possuírem condições de uso.
XIV - Não fazer exploração de qualquer tipo de jogo, inclusive eletrônico, mecânico ou carteado, nas dependências da lanchonete.
XV - Todo e qualquer evento a ser realizado no Parque Turístico pelos comerciantes ali estabelecidos, deverá ser solicitado autorização prévia, por escrito, junto ao Governo do Município.
XVI - Observar também as normas de ocupação do solo, em especial aquelas insertas no Plano Diretor do Município.
Art. 5º - Fica proibida a venda e o ingresso de bebidas em vasilhames de vidro, e o ingresso de pessoas com vasilhames de vidro junto às dependências do Parque Turístico “João Simão Garcia”- prainha de Buritama.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento do presente decreto, os vasilhames serão apreendidos e a licença de funcionamento do estabelecimento será cassada.
Art. 6º - Caberá ao Departamento Municipal de Turismo em conjunto com o Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos., acompanhar e fiscalizar a execução das obrigações decorrentes do contrato.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 12 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
LUIZ GUSTAVO CANTERAS SCARILLO FALOTICO CORREA
Diretor do Departamento Municipal de Turismo
CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
ANEXO ÚNICO
“Regulamento Geral de Funcionamento do PARQUE TURISTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama”
Art. 1º - Fica reformulado o Regulamento Geral de funcionamento do “PARQUE TURISTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama”, como segue.
CAPÍTULO I
DO USO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS QUIOSQUES
Art. 2° - Os usuários que pretenderem locar quiosques deverão apresentar RG e CPF na portaria para registro e assinatura do Termo de Responsabilidade de Uso.
Art. 3° - O locatário deverá receber o quiosque em perfeito estado e deverá entrega-lo conforme as normas do Termo de Responsabilidade de Uso.
Art. 4° - O quiosque só poderá ser utilizado pelo locatário, não podendo este cede-lo a qualquer espécie ao uso de terceiros
Art. 5° - Ao termino da utilização dos quiosques e áreas de camping, pelo locatário, estes deverão ser entregues limpos.
Art. 6º - Ao locatário interessado na renovação da permissão de uso, recomenda-se que faça a renovação antes do término previsto da diária, estando sujeito à disponibilidade do quiosque.
Art. 7° - O parque disponibilizará recipientes para coleta de lixo em todos os quiosques e por toda área do Parque.
Art. 8° - Fica liberada e autorizada a entrada gratuita dos cidadãos comprovadamente moradores de Buritama, nas dependências do Parque Turístico “João Simão Garcia” todos os dias, e uso dos quiosques gratuitamente de terça a quinta, com exceção dos feriados.
Parágrafo Único – Para os moradores que possuem carros com placas de outros Municípios, deverá haver o pagamento do respectivo preço público.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DA UTILIZAÇÃO DOS QUIOSQUES
Art. 9º - O horário permitido para uso dos quiosques será a partir das 7h até às 22h do mesmo dia, exceto para aqueles que já estão no local e utilizarão para pernoitar, sendo que o mesmo deverá regularizar os respectivos valores diários de preços públicos, considerando que a diária finda as 22 horas de cada dia, independente do horário de entrada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 10 - A utilização dos módulos comerciais deverá obedecer ao contrato de concessão de uso de bem imóvel estabelecido entre o Governo Municipal e o permissionário, ficando este, em caso da não observância sujeito as penalidades previstas em lei e contrato.
Parágrafo Único - Eventual infração cometida pelo permissionário, poderá ser constatada e notificada pelos responsáveis presentes dos seguintes órgãos: UGB - Vigilância Sanitária, Departamento Municipal de Engenharia, Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos, Administração do Parque Turístico, e Diretoria da Departamento Municipal de Turismo, e repassada ao órgão que fará o auto da infração.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11 - Para os permissionários dos quiosques, a não observância dos dispositivos tratados no presente regulamento, implicará em multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM, independentemente da obrigação de reparar quaisquer danos causados.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 12 - Fica permitida a montagem de barracas junto ao quiosque de alvenaria e na área reservada para camping, desde que haja um acompanhamento dela Administração do Parque.
Parágrafo Único - É permitido a pernoite nos quiosques e na área de camping, exceto nas áreas da praia.
Art. 13 - Será permitido o uso de rádio portátil e equipamentos de som de pequeno porte (tipo micro system) e imagem portátil, no horário estabelecido para funcionamento do Parque e desde que nos limites estabelecidos em lei.
Art. 14 - Só será permitido o uso de churrasqueiras portáteis na área de camping, quando os quiosques estiverem lotados.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 – A Administração do Parque manterá plantão de atendimento ao público, diariamente das 07h às 17h, o qual será feito por atendentes do Departamento Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - No período noturno, nos finais de semana e nos feriados haverá permanência de funcionários lotados no Departamento Municipal de Turismo com acompanhamento da Equipe de Segurança.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇOES
Art. 16 - Fica proibida a sublocação dos quiosques por parte dos interessados.
Parágrafo Único - Em caso de desobediência, implicará na perda do direito de uso pelas partes envolvidas na infração, sem restituição financeira.
Art. 17 - É vedado a colocação de varais de roupas, ou improvisar coberturas e fechamentos nos quiosques, bem como, no âmbito da praia.
Parágrafo Único - É vedado o uso de equipamentos de refrigeração e cozimento (fogão, freezer, frigobar, geladeira, forno e churrasqueiras elétricas), bem como equipamentos que utilizem combustíveis inflamáveis (gás de cozinha, óleo, álcool e similares).
Art. 18 - É vedado o uso de som automotivo nos quiosques, e no âmbito geral da praia, ficando o infrator sujeito a penalidade de10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM, sem prejuízo das cominações criminais aplicáveis ao caso.
Art. 19 – É terminantemente proibido animais nas dependências do Parque Turístico, salvo nas hipóteses de eventos pontuais de festividades do Município, sujeito o infrator penalidade de10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM.
Art. 20 – É vedado a pesca nas dependências do Parque, exceto nos casos de embarque e desembarque, e fora do limite da área de banhistas.
Art. 21 - Fica terminantemente proibido o acesso e uso de bebidas em garrafas de vidro pelos usuários e comerciantes da praia, bem como, a permanência das garrafas de vidro em seus veículos no âmbito geral do Parque.
Art. 22 - Será vedado qualquer tipo de comércio por ambulante não credenciado por órgãos públicos no âmbito geral do parque.
Parágrafo Único - O ambulante devidamente credenciado no órgão municipal deverá observar as normas e regras da Administração do Parque, ficando sujeito, em caso de infração, à retenção de sua mercadoria, bem como dos equipamentos, pelo pessoal da Administração.
Art. 23 - Fica expressamente proibida a degradação de flora, fauna, solo, água e ar.
Art. 24 - Fica expressamente proibida ultrapassar a área demarcada para banhistas.
Art. 25 – Fica expressamente proibido a prática de atos ilícitos e a prática e atos obscenos, nas dependências do Parque.
Art. 26 – Fica proibido o estacionamento de veículos fora dos locais permitidos, incidindo o infrator em multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM.
CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 27 - Os preços públicos referente a utilização do Parque Turístico João Simão Garcia, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 01 de 29 de dezembro de 1998 - “Código Tributário do Município de Buritama, fica assim estabelecido:
3. Parque Turístico João Simão Garcia
3.1 – Taxa diária de utilização dos quiosques R$ 70,00
3.2 – Utilização da área de camping para motos R$ 25,00
3.3 – Utilização da área de camping para carros R$ 46,00
3.4 – Utilização da área de camping para motorhome/van/micro ônibus
R$ 115,00
3.5 – Utilização da área de camping para ônibus/caminhões truck
R$ 230,00
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O horário de funcionamento da prainha é das 07h às 22h00, exceto em casos de eventos oficiais, e o horário de atendimento administrativo, informações, locações e reserva de quiosques é das 07h30 às 17h.
Art. 29 - O horário recomendado para banho de rio será compreendido das 8h às 17h, sendo que, a ocorrência de qualquer acidente será de inteira responsabilidade do turista, sobretudo, fora do horário mencionado neste artigo.
Art. 30 - Os profissionais Salva Vidas e o Corpo de Bombeiros disporão de um posto de atendimento, permanecendo à disposição no horário de funcionamento da praia.
Art. 31 – A arrecadação do Parque será revertida para conservação, melhorias da infraestrutura e manutenção do local.
Art. 32 – O Parque Turístico João Simão Garcia, por sua própria estrutura, fica destinada à prática de Esportes Aquáticos e a banhistas, obedecidas as normas e regulamentos de uso e ocupação da praia, bem como suas sinalizações.
Art. 33 - Será exigida lista de passageiros de veículos utilitários quando de fretamento (ônibus, van, Kombi, micro-ônibus, motorhome), bem como da assinatura de um termo de compromisso pelo organizador da excursão em que se compromete pela veracidade das informações prestadas.
Art. 34 - Em caso de eventos especiais (shows, apresentação, gincanas, etc.) promovidos ou apoiados pelo Governo Municipal, poderá ser utilizado equipamento de som, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Código Sanitário e de Postura, conforme a lei Municipal.
Art. 35 - A Administração do Parque João Simão Garcia não se responsabilizará por menores desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis que adentrarem as áreas da praia, qualquer que seja o horário.
Art. 36 – As embarcações, equipamentos e atividades que interferirem na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades na praia, deverão respeitar os limites e determinações impostos para navegação, de acordo com a legislação vigente. Para que tal se cumpra, a fiscalização aquaviária será executada pela Administração mediante convênio com a Marinha do Brasil.
Governo do Município de Buritama, 12 de março de 2026.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
LUIZ GUSTAVO CANTERAS SCARILLO FALOTICO CORREA
Diretor do Departamento Municipal de Turismo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.