IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 13 de março de 2026 | Edição nº 1612 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.457, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre reformulação do Decreto Municipal nº 3.299/2015 que trata da regulamentação da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 4.761 de 08 de abril de 2022, que institui no Município de Buritama, o Programa de Adoção de Praças Públicas, através de PPP – Parcerias Público Privada;

CONSIDERANDO que o artigo 3°, da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014, dispõe que no aperfeiçoamento do ato administrativo compete ao Município à observância da legislação vigente, autorizando o Executivo Municipal a regulamentar e aplicar o ordenamento jurídico necessário;

CONSIDERANDO que o artigo 4°, da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014, dispõe que os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto;

CONSIDERANDO que o artigo 63, incisos IX e X da Lei Orgânica do Município de Buritama determina que ao Prefeito Municipal, compete expedir decretos, portarias e outros atos administrativos e permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

CONSIDERANDO que o artigo 81, da Lei Orgânica do Município de Buritama, determina que o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado;

CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública em adequar os sanitários públicos existentes na Praça Ana Rita Mendes, bem como, implantar praças públicas nas diversas áreas verdes dos loteamentos residenciais da cidade e/ou manter as já existentes, possibilitando a interessados de usufruir destes espaços, com a contrapartida de zelar pela manutenção do referido lugar;

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar o patrimônio público, bem como dar cumprimento à sua função social e garantir benefícios à comunidade e ao município.

D E C R E T A:

Art. 1°. Nos termos da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de Novembro de 2014, os imóveis onde se encontram instaladas praças públicas e outros que vierem a se instalar, poderão ser submetido à adoção por pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas, mediante celebração de termo de Parceria Público Privada com o Município de Buritama, devendo o interessado, assumir, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos às obras, despesas referente a energia elétrica e consumo de água do imóvel que será construído, e serviços inerentes à conservação da praça adotada.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, a Praça Ana Rita Mendes, localizada entre as Ruas Guilherme Guerbas, Floriano Peixoto, Rui Barbosa e Francisco Marangoni, depois de efetivada as reformas e adequações descritas em projeto, memorial descrito, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, ARTs e ou RRTs, nos sanitários públicos existentes, com construção de prédio que servirá exclusivamente para exploração comercial de lanchonete, respeitando o disposto no artigo 3º deste decreto.

I – Referidos sanitários públicos deverão ficar abertos 24 horas ao público, e sua manutenção será de inteira responsabilidade do interessado;

II – Os serviços inerentes à conservação deverão ser feitos exclusivamente na área adotada (área construída).

Art. 2°. No aperfeiçoamento do ato administrativo, que compete ao Município a observância da legislação vigente, determina-se que para fins de adoção dos imóveis onde se encontram instaladas praças públicas, seja adotado o procedimento para concessão de uso, que deverá ser efetuado por meio de processo de licitação na modalidade de Concorrência Pública, observando-se as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo em vista que trata de comando normativo superior a Lei Municipal.

Parágrafo Único – Dentre os termos, condições e especificações do Edital da Concorrência Pública, destinada à concessão de uso dos imóveis, deverão ser inseridas cláusulas evidenciando o objetivo principal da referida concorrência, qual seja, o de efetuar a concessão de uso dos referidos imóveis, visando salvaguardar o patrimônio público, dar cumprimento à sua função social, garantir benefícios à comunidade e ao município, através da adoção por concessão de uso dos referidos imóveis, com a finalidade de melhor atender a população, bem como a de garantir, através da referida concessão, investimento que findo o prazo de concessão de uso, será incorporado ao patrimônio público do Município, bem como, inserir cláusula que evidencie que para fins de apresentação, seleção e julgamento da proposta, deverá ser observado o valor mínimo de 153 UFM – Unidades Fiscais do Município, devendo ser considerada vencedora do certame, a proposta do interessado que se propor a cumprir as disposições do Edital e seus Anexos e que Maior Oferta apresentar.

Art. 3°. É de inteira responsabilidade do interessado declarado vencedor do processo licitatório, efetuar a construção no padrão edificante e dimensões fornecidas pela Municipalidade, através do Departamento de Obras e Serviços Públicos/Engenharia, respeitando os padrões de cores exigidos na Lei Orgânica Municipal, podendo ainda estampar de tamanho adequado à chancela de sua empresa ou nome comercial, em conformidade com o § 3°, do artigo 1°, da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014.

Parágrafo Único – Para cumprimento das disposições previstas no caput deste Artigo, o Município de Buritama, fornecerá ao interessado declarado vencedor do processo licitatório mencionado no Artigo 2° deste Decreto, o projeto, memorial descrito, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, ARTs e ou RRTs.

Art. 4°. – Em conformidade com o artigo 2°, da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014, depois de implantado o referido imóvel, ou seja, a construção no padrão edificante com dimensões e especificações fornecidas pela Municipalidade, o interessado na parceria público privada, não poderá desvirtuar sua finalidade, conforme estabelecida neste Decreto; caso isso ocorra, o Município poderá rescindir o termo de parceria e cooperação imediatamente assim que for constatada a irregularidade.

§ 1º – As benfeitorias edificadas no imóvel objeto de adoção deverão receber manutenção por parte do vencedor do certame, no decorrer do período adotado, e serão incorporadas ao final do período cedido, ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização ou compensação financeira, conforme determina o Parágrafo Único, do Artigo 3°, da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014.

§ 2º – Em conformidade com o § 5°, Artigo 1° da Lei Municipal nº. 4.076, de 12 de novembro de 2014, os imóveis tratados neste Decreto, deverão ser cedidos pela forma de concessão uso, a título precário, por um período de 20 (vinte) anos, a pessoa física e/ou jurídica que tenham interesse nessa parceria público privada.

Art. 5°. As Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações Não Governamentais, Entidades Comunitárias, Empresas e Cidadãos interessados na adoção dos imóveis tratados neste Decreto, deverão se submeter-se a:

I - Igualdade de direitos e obrigações, à participação de processo licitatório destinado a concessão de uso dos referidos imóveis.

II – Apresentação de toda documentação exigida nos termos do Edital de Licitação expedido em conformidade com a Lei Federal n°. 14.133/2021, visando à concessão de uso dos referidos imóveis.

Parágrafo Único - As Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações Não Governamentais e Entidades Comunitárias, respectivamente, que participarem do processo licitatório destinado à concessão de uso dos imóveis citados neste Decreto, só poderão deixar de apresentar documentos exigidos no Edital de Licitação do referido processo, se provarem na forma da lei que estão dispensados da sua apresentação.

Art. 6°. O Edital de Licitação referente à Concorrência Pública destinada a concessão de uso de que trata este Decreto, deverá estabelecer prazo para regularização de documentos à pessoa física e ou jurídica, caso vencedora do certame, que necessitar se estabelecer comercialmente e ou se inscrever no Setor de Tributos do Governo do Município de Buritama.

Art. 7º - Excepcionalmente para os imóveis (praças públicas) que já constam lotados dentro das normas e prazos legais, ficam mantidos inalterados, valendo os atuais critérios e normas, para os prédios que estão desativados, que deverão ser submetidos a novos procedimentos licitatórios.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.284/2015.

Buritama, 12 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA

Procurador Jurídico

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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