IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 13 de março de 2026 | Edição nº 1711 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N°. 4.122/2026, DE 09/03/2026.
Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI pela Lei Municipal nº 1.860/2025;
Considerando a regulamentação do FMSAI pelo Decreto Municipal nº 4070/2026, que estabelece a estrutura e competências do Conselho Gestor;
Considerando que compete ao Conselho Gestor do FMSAI aprovar seu Regimento Interno, disciplinando sua organização e funcionamento;
Considerando a deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, aprovada em reunião realizada em 12 de fevereiro de 2026;
Considerando a necessidade de formalizar e dar publicidade ao Regimento Interno aprovado, garantindo transparência, governança e conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, inclusive da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP;
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, aprovado pelo colegiado em reunião realizada em 12 de fevereiro de 2026.
Art. 2º O Regimento Interno referido no artigo anterior passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto, disciplinando a organização, o funcionamento, as competências e os procedimentos de deliberação do Conselho Gestor do FMSAI.
Art. 3º O Conselho Gestor deverá observar, no exercício de suas competências:
I – a legislação municipal aplicável ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura;
II – o Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – o contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário vigente;
IV – as normas e diretrizes expedidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP;
V – os princípios da transparência, controle social e gestão eficiente dos recursos públicos.
Art. 4º O Regimento Interno aprovado deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município e disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura, garantindo acesso público às normas de funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 09 (nove) dias do mês de março de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNODO CONSELHO GESTORDO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI – MUNICÍPIO DE ROSANA - SP
Elaborado em conformidade com a Lei Municipal nº 1.860/2025 e o Decreto Municipal nº 4.070/2026.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º O Conselho Gestordo Fundo Municipalde Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, doravante denominado Conselho Gestor, é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, vinculado à Secretaria Municipalde Meio Ambiente, órgão municipal responsável pela política de saneamento ambiental.
Art. 2º OConselho Gestor tem por finalidade acompanhar, deliberar, fiscalizar e assegurar a correta aplicação dos recursos do FMSAI, em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com a legislação vigente e com o contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º OConselho Gestor será composto pelos membros titularese respectivos suplentes definidos no Decreto Municipal nº 4.070/2026.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, nos termos da legislação municipal.
Art. 5º O Conselho será composto pelosrepresentantes previstos na legislação municipal que instituiu o Fundo, observando-se a seguinte composição:
I- Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II- Secretário Municipalde Governo e Administração;
III - Secretário Municipalde Planejamento e Finanças;
IV- Secretário Municipalde Obras, Urbanismoe Serviços Públicos;
VI - 1 (um) representante da sociedade civil com notória atuação ou conhecimento relevante nas áreas de saneamento ambiental e/ou de infraestrutura.
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Governo e Administração.
§ 2º O representante da sociedade civil será indicado pelo respectivo órgão ou entidade ao Presidente do Conselho Gestorpara um mandatode 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 6º OConselho Gestor será dirigido por:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo Poder Executivo, preferencialmente lotado na Subsecretaria de Saneamento.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR
Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, nos termos do Decreto Municipal nº 4.070/2026:
I – aprovar o seu Regimento Interno, o qual disciplinará a organização, o funcionamento e, especialmente, a periodicidade e a forma de realização das reuniões do colegiado;
II – estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle da aplicação dos recursos do FMSAI, assegurando sua conformidade com a legislação vigente;
III – decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, observadas obrigatoriamente:
a) as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento;
b) as disposições do contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
IV – dirimirdúvidas e deliberar sobre a interpretação e aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI, no âmbito de sua competência;
V – assegurar total transparência às suas manifestações e deliberações, bem como à origem e à destinação dos recursos do FMSAI, especialmente quanto:
a) aos contratos celebrados;
b) aos procedimentos licitatórios realizados;
c) às pessoas físicasou jurídicas beneficiárias dos pagamentos;
d) às obras e aos serviçoscontratados ou executados com recursos do Fundo;
VI – disponibilizar ao pleno conhecimento, controle social e acompanhamento da sociedade informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII – aprovar,anualmente, as contasdo FMSAI, promovendo o encaminhamento das respectivas informações e documentos aos órgãos de controle competentes e à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados, obrigatoriamente, na imprensa oficial do Município e na página eletrônica oficial da Prefeitura todos os atos administrativos, manifestações, deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art. 8º O ConselhoGestor reunir-se-á:
I – ordinariamente, em periodicidade semestral, sendo uma reunião no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada exercício;
II – extraordinariamente, sempre que convocadopelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 9º As convocações para reuniões ordinárias deverão ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contendo pauta, data, horário e local.
Art. 10. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares.
§ 1º O Conselheiro que, por motivo justo, não comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à Secretaria Executiva.
§ 2º Não havendo quórum, será lavrada ata registrando-se a ocorrência e designada nova data.
CAPÍTULO V – DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 11. As deliberações do ConselhoGestor serão tomadaspor maioria simples dos votos dos membros presentes.
§1º Em caso de empate,caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§2º As decisõesregistradas em ata e assinadas pelos membros presentes terão efeito vinculante para a administração do FMSAI.
Art. 12. Exigir-se-á quórum qualificado de 2/3 (doisterços) dos membros para:
I – aprovação ou alteração do Regimento Interno;
II – aprovação das contas anuaisdo FMSAI;
III – deliberação sobre aplicação de recursos em valor expressivo ou de impacto estrutural relevante, conforme definido em resolução do Conselho.
Parágrafo Único. Em caso de empate,caberá ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI – DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PUBLICIDADE
Art. 13. ASecretaria Executiva do Conselho é responsável por:
I - elaborar e manter atualizada a ata completade cada reunião;
II - publicar no Diário Oficial do Município e na página oficial da Prefeitura todos os atos, deliberações, pareceres e informações relevantes relacionados ao FMSAI;
III - providenciar o arquivamento e a disponibilização pública dos documentos do Conselho.
CAPÍTULO VII – DA PAUTA E ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 14. A pauta de cada reunião será elaborada pela Secretaria Executiva do Conselho e submetida à aprovação do Presidente, observando propostas de membros.
§1º Propostas de inclusão de itens na pauta devem ser protocolizadas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes da reunião.
§2º Itens urgentespoderão ser apreciados mediante justificativa aprovadapelo Conselho.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselhoe aprovação em reunião, observando quórum mínimo de deliberação previsto em lei.
Art. 16. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, com parecerda maioria dos membros, à luz da legislação municipal aplicável.
Art. 17. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Gestor do FMSAI.
Rosana - SP, 12 de fevereiro de 2026.
Valter Marelli
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.