IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 16 de março de 2026 | Edição nº 1231 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 3.235, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Autoria: Vereador Prof. Agripino Miguel Costa

Declara o bordado e o artesanato local como atividades econômicas de relevância social, econômica e cultural no Município de Santo Anastácio, e dá outras providências”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declarados o bordado, o artesanato têxtil e demais manifestações artesanais tradicionais do Município de Santo Anastácio como atividades econômicas de relevância social, econômica e cultural, integrantes do patrimônio produtivo e cultural local.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se atividades de bordado e artesanato local aquelas praticadas por artesãos individuais, grupos comunitários, associações, cooperativas ou empreendimentos familiares que utilizem técnicas tradicionais ou contemporâneas, especialmente quando vinculadas à identidade histórica, cultural ou econômica do município.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá elaborar e implementar políticas públicas de valorização e fomento ao bordado e ao artesanato local, podendo incluir, entre outras ações:

I - realização de cursos, oficinas e formações técnicas;

II - apoio à criação e manutenção de feiras, mostras e eventos culturais ligados ao setor;

III - incentivo à participação de artesãos em eventos regionais, estaduais e nacionais;

IV - articulação com instituições públicas e privadas para apoio técnico, creditício e comercial;

V - inclusão dos produtos artesanais locais em programas de compras públicas, observada a legislação vigente;

VI - criação de cadastro municipal de artesãs e artesãos, para fins de organização, apoio e divulgação;

VII - construção e concessão de uso de logradouros públicos em pontos estratégicos para fomentar as atividades comerciais e turísticas do município.

Art. 4º - Fica instituído o Selo Municipal do Artesanato e do Bordado Tradicional, com o objetivo de identificar, valorizar e promover os produtos artesanais de origem local, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, órgãos estaduais e federais, visando ao intercâmbio cultural, capacitação, aperfeiçoamento produtivo e expansão mercadológica do artesanato local.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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