IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 13 de março de 2026 | Edição nº 1879 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Decreto nº 3.932, de 13 de março de 2026.
“Regulamenta a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios sobre parcela da receita da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) no âmbito do Município de Morungaba, e estabelece diretrizes de governança, controle e transparência.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso atribuições a mim conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO que a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) foi instituída no Município pela Lei nº 1.587 de 29/12/2014, e tem fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, possuindo natureza de contribuição com destinação específica ao custeio do serviço de iluminação pública;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para incluir expressamente as “contribuições” no âmbito das receitas sujeitas à Desvinculação de Receitas dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a aplicação da desvinculação de receitas, garantindo a segurança jurídica e a conformidade com a legislação vigente;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservar a suficiência financeira para a continuidade e a qualidade do serviço de iluminação pública, bem como de reforçar a governança contábil-orçamentária e a transparência fiscal na gestão dos recursos públicos;
D E C R E T O :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios sobre parcela da receita da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) no âmbito do Município de Morungaba, estabelecendo diretrizes para sua operacionalização, controle e transparência.
Art.2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I- CIP: a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, instituída com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio, expansão, modernização, eficiência energética e manutenção do parque de iluminação pública;
II- Parcela Desvinculada: o percentual da receita da CIP que, por força do art. 76-B do ADCT, pode ser aplicado livremente em despesas gerais do Município, observadas as vedações constitucionais e legais;
III- Parcela Remanescente: o percentual da receita da CIP que permanece vinculado à sua finalidade original de custeio do serviço de iluminação pública;
IV- Suficiência Financeira: a capacidade de o Município garantir, com a Parcela Remanescente da CIP e outros recursos eventualmente alocados, a integralidade do custeio, manutenção, expansão e modernização do serviço de iluminação pública, sem prejuízo da qualidade e da continuidade das obrigações e contratos existentes;
V- Rastreabilidade: a capacidade de identificar e acompanhar o fluxo dos recursos da CIP desde sua arrecadação até sua aplicação, distinguindo a Parcela Desvinculada da Parcela Remanescente.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO
Art.3º - A desvinculação de parcela da receita da CIP observará os seguintes percentuais e períodos, conforme o art. 76-B do ADCT:
I- até 31 de dezembro de 2026: até 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada;
II- de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032: até 30% (trinta por cento) da receita arrecadada.
§1º - O cálculo da Parcela Desvinculada deverá ser realizado mensalmente sobre o total da arrecadação da CIP, não podendo ultrapassar os limites constitucionais vigentes.
§2º - A aplicação da desvinculação fica condicionada à demonstração formal da Suficiência Financeira para a continuidade e qualidade do serviço de iluminação pública, nos termos do art. 4º deste Decreto.
Art.4º - A aplicação da desvinculação de que trata este Decreto somente poderá ocorrer após a demonstração formal e expressa de que o serviço de iluminação pública permanecerá integralmente custeado, com a manutenção dos contratos, investimentos necessários e a qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - A demonstração de Suficiência Financeira deverá considerar, no mínimo, as projeções de arrecadação da CIP, os custos operacionais e de manutenção do serviço, os investimentos planejados e as obrigações contratuais vigentes.
Art.5º - Para a efetivação da desvinculação, o Departamento Municipal de Finanças deverá:
I- elaborar a memória de cálculo do percentual a ser desvinculado, observando os limites constitucionais e a Suficiência Financeira do serviço;
II- emitir ato conjunto ou despacho fundamentado, aprovando a aplicação da desvinculação e atestando a Suficiência Financeira do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - O ato ou despacho de que trata o inciso II deste artigo deverá ser publicado em meio oficial e arquivado para fins de controle.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA CONTÁBIL-ORÇAMENTÁRIA
Art.6º - O Departamento Municipal de Finanças e a Contabilidade Municipal deverão garantir a segregação contábil clara entre a Parcela Desvinculada e a Parcela Remanescente da CIP.
§1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados mecanismos como a criação de subcontas específicas, a identificação por fontes ou destinações de recursos, ou outros registros contábeis que permitam a Rastreabilidade dos valores.
§2º - Os registros contábeis deverão evidenciar, de forma inequívoca, a arrecadação total da CIP, o valor e o percentual desvinculados, e o valor que permanece vinculado à finalidade original.
Art.7º - Os recursos das receitas desvinculadas de contas bancárias específicas deverão ser transferidos para a conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal em até 05 (cinco dias) após a data de apuração do percentual devido.
Parágrafo Único. No histórico do documento contábil da transferência deverá ser citado este Decreto e como documento comprobatório o anexo da memória de cálculo dos valores desvinculados.
Art.8º - A execução orçamentária dos recursos da CIP observará o seguinte:
I- a Parcela Remanescente terá aplicação prioritária no custeio, manutenção, expansão, modernização e eficiência energética do serviço de iluminação pública, bem como no cumprimento das obrigações contratuais a ele relacionadas;
II – a Parcela Desvinculada poderá ser destinada a despesas gerais do Município, observadas as vedações constitucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art.9º - O Município de Morungaba deverá dar ampla transparência à aplicação da desvinculação da CIP, evidenciando as informações nos seguintes documentos e canais:
I- Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF), quando aplicável;
II- relatórios de gestão e notas explicativas das demonstrações contábeis;
III- Portal da Transparência do Município, em seção específica e de fácil acesso, contendo, no mínimo:
a) o valor total arrecadado da CIP;
b) o valor e o percentual desvinculados;
c) o valor efetivamente aplicado na iluminação pública;
d) a comprovação da Suficiência Financeira do serviço, conforme art. 4º.
Art.10 - O Controle Interno Municipal terá a atribuição de auditar anualmente a aplicação deste Decreto, verificando a conformidade dos procedimentos, a Suficiência Financeira do serviço de iluminação pública e a Rastreabilidade dos recursos, emitindo relatório conclusivo a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e disponibilizado para consulta pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11 - O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art.12 -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 13 de março de 2026.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.