IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 26 de maio de 2026 | Edição nº 1243 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.978, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, que Institui o Programa de Assistência a Pessoas Carentes.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, que institui o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, com o objetivo de oferecer às pessoas residentes e domiciliadas em Tambaú, comprovadamente carentes, meios de subsistência.
§ 1º O programa instituído por esta lei será executado através das seguintes ações:
I – doação de cestas básicas de alimentos;
II – fornecimento de medicamentos, não integrantes da Farmácia Básica, em casos excepcionais, devidamente analisados por médico e farmacêutico da rede municipal da saúde;
III - fornecimento de transporte, bilhete de passagem ou combustível aos cidadãos credenciados, nos seguintes casos:
a) viagem a outros municípios para realização de exames, consultas, cirurgias, tratamento de diálise, oncológico, intervenções terapêuticas para transtorno do espectro autista e outras síndromes que sejam provenientes de encaminhamento por médico credenciado, quando a Administração não dispuser de veículo próprio para realizar a viagem ou quando se tratar de pacientes oncológicos ou com outras enfermidades que, por recomendação médica, devam ser transportados sem contato com outros pacientes;
b) visita trimestral a pai, mãe, filho, neto, irmão, cônjuge ou companheiro que esteja internado ou recluso, limitada a um acompanhante;
c) atendimento ao migrante que deseja continuar seu trajeto para município vizinho, que possua programa ou projeto que o acolha, após encaminhamento pela Coordenadoria de Assistência Social.
§ 2º O custeio de transporte, passagens, combustível, diárias ou quaisquer outras despesas relacionadas a tratamento de saúde fora do domicílio, constitui atribuição da política pública de saúde, a ser disciplinada em regulamento próprio.
§ 3º - O custeio das despesas do inciso II do § 1º do artigo 1º serão custeadas pelo Fundo Social de Solidariedade.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A execução e a fiscalização do programa ficarão a cargo da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inciso III, “a”, quando relacionada a tratamento de saúde, cuja gestão e custeio competem à Coordenadoria Municipal de Saúde.”
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, observada a vinculação às funções assistência social, saúde, fundo social de solidariedade, conforme a natureza da despesa.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 26 de maio de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 26 de maio de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.