IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 26 de maio de 2026 | Edição nº 1243 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.978, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Altera dispositivos da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, que Institui o Programa de Assistência a Pessoas Carentes.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, que institui o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, com o objetivo de oferecer às pessoas residentes e domiciliadas em Tambaú, comprovadamente carentes, meios de subsistência.

§ 1º O programa instituído por esta lei será executado através das seguintes ações:

I – doação de cestas básicas de alimentos;

II – fornecimento de medicamentos, não integrantes da Farmácia Básica, em casos excepcionais, devidamente analisados por médico e farmacêutico da rede municipal da saúde;

III - fornecimento de transporte, bilhete de passagem ou combustível aos cidadãos credenciados, nos seguintes casos:

a) viagem a outros municípios para realização de exames, consultas, cirurgias, tratamento de diálise, oncológico, intervenções terapêuticas para transtorno do espectro autista e outras síndromes que sejam provenientes de encaminhamento por médico credenciado, quando a Administração não dispuser de veículo próprio para realizar a viagem ou quando se tratar de pacientes oncológicos ou com outras enfermidades que, por recomendação médica, devam ser transportados sem contato com outros pacientes;

b) visita trimestral a pai, mãe, filho, neto, irmão, cônjuge ou companheiro que esteja internado ou recluso, limitada a um acompanhante;

c) atendimento ao migrante que deseja continuar seu trajeto para município vizinho, que possua programa ou projeto que o acolha, após encaminhamento pela Coordenadoria de Assistência Social.

§ 2º O custeio de transporte, passagens, combustível, diárias ou quaisquer outras despesas relacionadas a tratamento de saúde fora do domicílio, constitui atribuição da política pública de saúde, a ser disciplinada em regulamento próprio.

§ 3º - O custeio das despesas do inciso II do § 1º do artigo 1º serão custeadas pelo Fundo Social de Solidariedade.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A execução e a fiscalização do programa ficarão a cargo da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, inciso III, “a”, quando relacionada a tratamento de saúde, cuja gestão e custeio competem à Coordenadoria Municipal de Saúde.”

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, observada a vinculação às funções assistência social, saúde, fundo social de solidariedade, conforme a natureza da despesa.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 26 de maio de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 26 de maio de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.