IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 27 de maio de 2026 | Edição nº 2023 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 037/26, DE 25 DE MAIO DE 2.026
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.560/2025, que dispõe sobre a instalação e utilização de câmeras de monitoramento nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Paraíso/SP, estabelece normas de acesso, armazenamento, proteção e utilização das imagens, e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legaise considerando, o disposto na Lei Municipal nº 1.184, de 02 de agosto de 2.018.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 1.560/2025;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica, transparência administrativa, proteção funcional dos servidores públicos e preservação da intimidade, honra e imagem das pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao acesso, utilização, fornecimento, guarda e controle das imagens captadas pelo sistema de monitoramento das unidades escolares municipais, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Paraíso/SP, a Lei Municipal nº 1.560/2025, que dispõe sobre a instalação e utilização de câmeras de monitoramento nas creches e escolas públicas municipais.
Art. 2º. O sistema de monitoramento por câmeras possui finalidade exclusivamente:
I- preventiva;
II- pedagógica e institucional;
III- de proteção das crianças, adolescentes, servidores e patrimônio público;
IV- de auxílio à apuração de fatos ocorridos no ambiente escolar;
V- de preservação da segurança da comunidade escolar;
VI- de apoio à gestão administrativa e disciplinar, quando necessário.
Art. 3º. É vedada a utilização das imagens para:
I- exposição indevida de crianças, adolescentes, servidores ou terceiros;
II- constrangimento funcional;
III- perseguição pessoal, política ou administrativa;
IV- divulgação em redes sociais, aplicativos de mensagens ou meios de comunicação não autorizados;
V- utilização diversa das finalidades previstas neste Decreto;
VI- compartilhamento informal ou não autorizado das gravações.
Parágrafo único. O uso indevido das imagens sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
Art. 4º. As câmeras de monitoramento estão instaladas nas áreas comuns das unidades escolares municipais, observadas as normas de proteção à privacidade e à dignidade humana.
Art. 5º. É vedada a instalação de câmeras em locais que comprometam a intimidade e privacidade das pessoas, especialmente:
I- banheiros;
II- vestiários;
III- áreas de troca de roupas;
IV- espaços reservados a atendimento médico ou psicológico;
V- quaisquer ambientes cuja captação viole direitos fundamentais.
Art. 6º. As unidades escolares deverão manter comunicação visível e ostensiva informando a existência do sistema de monitoramento por câmeras.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS
Art. 7º. As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo aproximado de 08 (oito) dias corridos, podendo o Município ampliar o período conforme disponibilidade técnica, necessidade administrativa ou interesse público.
§ 1º. Após o prazo previsto no caput, as imagens poderão ser automaticamente apagadas, exceto objeto de solicitação formal protocolada dentro do prazo de armazenamento.
§ 2º. As imagens deverão ser armazenadas em ambiente seguro, com controle de acesso, rastreabilidade e mecanismos de proteção contra perda, alteração, vazamento ou acesso indevido.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS IMAGENS
Art. 8º. O acesso às imagens será restrito e controlado, observado o disposto neste Decreto e na legislação vigente.
Art. 9º. Poderão solicitar acesso às imagens:
I- o Prefeito Municipal;
II- o Secretário Municipal de Educação;
III- a autoridade policial ou judicial competente;
IV- o Conselho Tutelar, quando relacionado à proteção da criança e do adolescente;
V- os pais ou responsáveis legais de aluno envolvido diretamente em ocorrência específica;
VI- servidores públicos diretamente envolvidos em fato determinado;
VII- a Procuradoria Jurídica do Município;
VIII- órgãos de controle e fiscalização, nos limites legais.
Art. 10. O acesso às imagens somente será permitido mediante requerimento formal fundamentado, contendo:
I- identificação do requerente;
II- justificativa detalhada do pedido;
III- data aproximada do fato;
IV- local da ocorrência;
V- indicação da finalidade da utilização das imagens;
VI- documentos comprobatórios, quando necessários.
§ 1º. O requerimento deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação ou diretamente na unidade escolar, que o encaminhará ao setor competente.
§ 2º. O Município poderá exigir documentos complementares para análise do pedido.
§ 3º. O simples interesse pessoal, curiosidade ou finalidade não justificada não autoriza o acesso às imagens.
Art. 11. O fornecimento das imagens dependerá de análise administrativa da autoridade competente, observados:
I- a proteção integral da criança e do adolescente;
II- a preservação da imagem de terceiros;
III- a LGPD;
IV- o interesse público;
V- a necessidade e proporcionalidade do pedido.
Art. 12. Quando necessário à preservação da privacidade de terceiros, o Município poderá:
I- restringir a visualização;
II- disponibilizar acesso parcial;
III- aplicar recursos de anonimização;
IV- negar o fornecimento integral das imagens, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral do sistema de monitoramento.
Art. 14. O diretor de cada unidade escolar será o servidor responsável pelo controle administrativo do sistema, competindo-lhe:
I- registrar solicitações;
II- controlar acessos;
III- preservar o sigilo das informações;
IV- comunicar irregularidades;
V- zelar pela integridade das gravações.
Art. 15. Todo acesso ao sistema deverá ser registrado em controle próprio contendo:
I- nome do responsável pelo acesso;
II- data e horário;
III- finalidade do acesso;
IV- identificação das imagens consultadas;
V- eventual fornecimento de cópias.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
Art. 16. As imagens produzidas pelo sistema de monitoramento constituem dados protegidos, devendo o Município observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 17. Os servidores que tiverem acesso às imagens ficam sujeitos ao dever de sigilo funcional.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo ensejará responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 18. É proibida a reprodução, gravação paralela, fotografia de tela, compartilhamento ou divulgação não autorizada das imagens.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. As unidades escolares deverão promover ampla divulgação à comunidade escolar acerca:
I- da existência do sistema de monitoramento;
II- das hipóteses legais de acesso;
III- dos procedimentos de solicitação;
IV- das restrições legais;
V- das garantias de proteção à privacidade e aos dados pessoais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 25 de maio de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
COMUNICADO OFICIAL
Paraíso/SP, 25 de maio de 2.026
Aos pais, responsáveis e comunidade escolar da Rede Municipal de Ensino
Assunto: Implantação de sistema de monitoramento nas unidades escolares municipais
A Secretaria Municipal de Educação de Paraíso/SP comunica que, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.560/2025, de 21 de outubro de 2.025, com a legislação vigente e em observância aos princípios da administração pública, foi implantado sistema de monitoramento eletrônico com captação de imagens nas dependências das unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
A medida possui caráter exclusivamente institucional, preventivo e de segurança, visando à proteção da integridade física dos alunos, servidores, colaboradores, patrimônio público e demais usuários das unidades escolares, bem como à prevenção de incidentes e ao fortalecimento das ações de segurança no ambiente escolar.
O tratamento de dados decorrente da utilização do sistema de monitoramento observa rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
As imagens captadas serão armazenadas em ambiente tecnológico seguro, com acesso restrito exclusivamente a servidores e profissionais formalmente autorizados pela Administração Pública, observados os critérios de sigilo, controle e rastreabilidade de acesso.
Fica expressamente consignado que não haverá divulgação, compartilhamento ou utilização indevida das imagens e gravações, exceto nas hipóteses legalmente previstas, mediante requisição de autoridade policial, judicial, do Ministério Público ou demais órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Esclarece-se, ainda, que não foram instalados equipamentos de monitoramento em locais que possam comprometer a intimidade, privacidade e dignidade dos usuários, tais como banheiros, vestiários, áreas reservadas de descanso ou quaisquer ambientes protegidos pelo direito à privacidade, em observância ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A Secretaria Municipal de Educação reafirma seu compromisso com a legalidade, transparência, proteção de dados pessoais e garantia dos direitos dos alunos, responsáveis, servidores e comunidade escolar, mantendo-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais relacionados à implantação e funcionamento do sistema de monitoramento.
O presente comunicado tem por finalidade assegurar ampla ciência, publicidade e transparência quanto à existência, finalidade e funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico instalado nas unidades escolares municipais.
Atenciosamente,
João Vitor Barboza
Secretário Municipal de Educação
COMUNICADO OFICIAL
Paraíso/SP, 25 de maio de 2.026
Aos servidores da Rede Municipal de Ensino
Assunto: Implantação de sistema de monitoramento nas unidades escolares municipais
A Secretaria Municipal de Educação de Paraíso/SP comunica que, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.560/2025, de 21 de outubro de 2.025, com a legislação vigente e em observância aos princípios da administração pública, foi implantado sistema de monitoramento eletrônico com captação de imagens nas dependências das unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
A medida possui caráter exclusivamente institucional, preventivo e de segurança, visando à proteção da integridade física dos alunos, servidores, colaboradores, patrimônio público e demais usuários das unidades escolares, bem como à prevenção de incidentes e ao fortalecimento das ações de segurança no ambiente escolar.
O tratamento de dados decorrente da utilização do sistema de monitoramento observa rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
As imagens captadas serão armazenadas em ambiente tecnológico seguro, com acesso restrito exclusivamente a servidores e profissionais formalmente autorizados pela Administração Pública, observados os critérios de sigilo, controle e rastreabilidade de acesso.
Fica expressamente consignado que não haverá divulgação, compartilhamento ou utilização indevida das imagens, exceto nas hipóteses legalmente previstas, mediante requisição de autoridade policial, judicial, do Ministério Público ou demais órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Esclarece-se, ainda, que não foram instalados equipamentos de monitoramento em locais que possam comprometer a intimidade, privacidade e dignidade dos usuários, tais como banheiros, vestiários, áreas reservadas de descanso ou quaisquer ambientes protegidos pelo direito à privacidade.
A Secretaria Municipal de Educação reafirma seu compromisso com a legalidade, transparência, proteção de dados pessoais e garantia dos direitos dos servidores, alunos e comunidade escolar, mantendo-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais relacionados à implantação e funcionamento do sistema de monitoramento.
O presente comunicado tem por finalidade assegurar ampla ciência, publicidade e transparência quanto à existência, finalidade e funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico instalado nas unidades escolares municipais.
Atenciosamente,
João Vitor Barboza
Secretário Municipal de Educação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.