IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 28 de maio de 2026 | Edição nº 2132 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.477/2026 =
de 27 de maio de 2026.
Institui a política municipal de incentivo à criação de ambientes cardioprotegidos no Município de Bariri, promove a capacitação em reanimação cardiopulmonar (RCP), incentiva a disponibilização de desfibriladores externos automáticos (DEA), cria o Selo “Entidade Cardioprotegida” e estabelece medidas de estímulo à resposta rápida em casos de parada cardiorrespiratória.
Projeto de Lei n° 14/2026 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi (PSB)
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída no Município de Bariri a política municipal Cidade Cardioprotegida, destinada a incentivar ações de prevenção, capacitação e resposta rápida em situações de parada cardiorrespiratória, promovendo ambientes mais seguros para a população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente cardioprotegido o espaço público ou privado em que haja estímulo à adoção de medidas voltadas à resposta rápida em casos de parada cardiorrespiratória, especialmente:
I – capacitação de pessoas em reanimação cardiopulmonar (RCP);
II – disseminação de conhecimentos básicos de primeiros socorros;
III – preparação de colaboradores, servidores ou membros da instituição para atuação inicial em emergências cardiovasculares;
IV – incentivo à disponibilização de desfibriladores externos automáticos (DEA) em locais de circulação de pessoas;
V – promoção de ações educativas de prevenção e resposta a emergências médicas.
Art. 3º As ações de capacitação e educação em saúde previstas nesta Lei poderão observar as recomendações e protocolos reconhecidos internacionalmente para atendimento da parada cardiorrespiratória, especialmente aqueles estabelecidos por:
I – American Heart Association (AHA);
II – European Resuscitation Council (ERC);
III – International Liaison Committee on Resuscitation (ILCOR);
IV – recomendações do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Art. 4º O Município poderá incentivar ações de educação em saúde e capacitação em reanimação cardiopulmonar (RCP) e primeiros socorros, especialmente voltadas a:
I – servidores públicos municipais;
II – profissionais da educação;
III – profissionais da área esportiva;
IV – trabalhadores de estabelecimentos com grande circulação de pessoas;
V – voluntários da sociedade civil organizada;
VI – membros de associações comunitárias e entidades sociais.
Art. 5º As ações de capacitação poderão ser incentivadas por meio de parcerias institucionais, especialmente com:
I – universidades e instituições de ensino superior;
II – escolas técnicas e centros de formação profissional;
III – instituições públicas ou privadas da área da saúde;
IV – conselhos profissionais e entidades científicas;
V – organizações da sociedade civil.
Art. 6º O Município poderá incentivar a disponibilização voluntária de desfibriladores externos automáticos (DEA) em locais de grande circulação de pessoas.
§1º Poderão ser estimuladas iniciativas da sociedade civil, entidades privadas e instituições públicas voltadas à aquisição, doação ou instalação de DEA.
§2º As ações de incentivo poderão incluir campanhas de conscientização, orientação técnica e reconhecimento público das instituições que adotarem essas medidas.
Art. 7º O Município poderá incentivar a formação de uma Rede Comunitária de Primeiros Respondedores, composta por voluntários da sociedade civil, servidores públicos e membros de entidades comunitárias capacitados em reanimação cardiopulmonar e primeiros socorros.
§1º A rede terá caráter voluntário, educativo e comunitário, visando ampliar o número de pessoas preparadas para agir em situações de emergência até a chegada dos serviços especializados.
§2º As ações de capacitação da rede poderão ocorrer em parceria com instituições públicas, privadas, acadêmicas ou científicas.
Art. 8º Fica instituído o Selo “Entidade Cardioprotegida”, destinado ao reconhecimento de entidades públicas ou privadas que adotem medidas de preparação para emergências cardiovasculares.
Art. 9º O Selo Entidade Cardioprotegida poderá ser concedido às instituições que adotarem medidas compatíveis com as diretrizes desta Lei, especialmente:
I – capacitação de colaboradores, servidores, voluntários ou membros da entidade em reanimação cardiopulmonar (RCP);
II – promoção de ações educativas de prevenção e resposta a emergências cardiovasculares;
III – incentivo à disseminação de conhecimentos em primeiros socorros;
IV – estímulo à disponibilização de desfibrilador externo automático (DEA), quando possível.
Parágrafo único. A obtenção do selo não dependerá obrigatoriamente da aquisição de DEA, podendo ser concedida com base na capacitação de pessoas e na promoção de ações educativas.
Art. 10. Poderão receber o Selo Entidade Cardioprotegida:
I – órgãos públicos municipais;
II – instituições educacionais;
III – associações comunitárias;
IV – entidades esportivas, culturais ou recreativas;
V – organizações da sociedade civil;
VI – instituições filantrópicas ou assistenciais;
VII – empresas e estabelecimentos privados.
Art. 11. Fica instituída no Município de Bariri a Semana Municipal de Conscientização sobre Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP).
Parágrafo único. Durante essa semana poderão ser incentivadas ações educativas, treinamentos, palestras e campanhas voltadas à prevenção e ao atendimento de emergências cardiovasculares.
Art. 12. A adesão às iniciativas previstas nesta Lei terá caráter voluntário, podendo o Poder Público incentivar a participação da sociedade civil, instituições públicas e entidades privadas na promoção de ambientes cardioprotegidos.
Art. 13. A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I – os instrumentos de planejamento municipal;
II – a disponibilidade administrativa e orçamentária;
III – as competências do Poder Executivo.
Parágrafo único. Esta Lei não implica criação de despesas obrigatórias, cargos ou estruturas administrativas no âmbito do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Bariri, 27 de maio de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.