IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 28 de maio de 2026 | Edição nº 2132 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.476/2026 =
de 27 de maio de 2026.
Institui diretrizes municipais de promoção, proteção e garantia dos direitos da Primeira Infância no Município de Bariri e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 13/2026 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi (PSB)
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bariri, diretrizes para a promoção, proteção e garantia do desenvolvimento integral da Primeira Infância, compreendendo o período que vai da gestação até os 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei orientarão a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas à primeira infância, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal, bem como nas disposições do:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990);
II – Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016);
III – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996);
IV – Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990);
V – Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre a alimentação escolar e o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 3º Constituem princípios orientadores das ações voltadas à primeira infância no Município:
I – a proteção integral da criança;
II – a garantia de bons tratos, dignidade e respeito à criança;
III – a proteção contra qualquer forma de negligência, violência, abuso ou exploração;
IV – a promoção da saúde, nutrição adequada e desenvolvimento infantil;
V – a segurança física, emocional e social em ambientes públicos e institucionais;
VI – a integração entre família, sociedade e poder público na proteção da infância.
Art. 4º As políticas públicas municipais voltadas à primeira infância deverão observar, sempre que possível, as seguintes diretrizes:
I – promoção de ambientes escolares e institucionais seguros, saudáveis e adequados ao desenvolvimento infantil;
II – incentivo à adoção de práticas de bons tratos e proteção integral da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – estímulo à promoção de alimentação escolar saudável, adequada e nutricionalmente equilibrada, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.947/2009 e do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
IV – incentivo à realização de ações de acompanhamento da saúde e do estado nutricional das crianças no ambiente escolar, em articulação com as políticas públicas de saúde previstas na Lei Federal nº 8.080/1990;
V – estímulo à integração entre as áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer, visando ao desenvolvimento integral da criança;
VI – incentivo à criação e manutenção de espaços públicos seguros e adequados ao convívio infantil;
VII – estímulo à participação das famílias e da comunidade na proteção e no cuidado das crianças.
Art. 5º O Município poderá estimular ações educativas e de conscientização voltadas à prevenção de:
I – violência contra crianças;
II – negligência e maus-tratos;
III – abandono e exploração infantil;
IV – situações de vulnerabilidade social que possam comprometer o desenvolvimento saudável da criança.
§1º As ações de conscientização poderão incentivar a utilização de canais oficiais de denúncia previstos na legislação brasileira.
§2º A população será incentivada a comunicar situações de violência ou negligência contra crianças aos órgãos competentes, incluindo:
I – Conselho Tutelar;
II – Ministério Público;
III – autoridades policiais;
IV – Disque 100 – Canal Nacional de Denúncia de Violações de Direitos Humanos, previsto nas políticas nacionais de proteção à infância.
Art. 6º O Poder Público poderá incentivar a capacitação e formação continuada de servidores públicos e profissionais que atuem direta ou indiretamente na atenção à primeira infância, especialmente nas áreas de:
I – educação infantil;
II – saúde da criança;
III – assistência social;
IV – identificação e prevenção de violência contra crianças;
V – promoção de práticas de cuidado, nutrição e desenvolvimento infantil.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas ou privadas, respeitando as disponibilidades administrativas e orçamentárias.
Art. 7º O Município poderá incentivar a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e demais organizações sociais para fortalecimento das ações de proteção à primeira infância.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I – os instrumentos de planejamento municipal;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – as competências administrativas do Poder Executivo.
Parágrafo único. A presente Lei não implica criação de despesas obrigatórias, cargos, programas administrativos específicos ou estruturas no âmbito do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 27 de maio de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.