IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 27 de maio de 2026 | Edição nº 1581A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.152, DE 27 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.829, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMA DE LIXO, MATERIAL ORGÂNICO OU INORGÂNICO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O §1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.829, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................

“§1º Se praticada por pessoa física ou jurídica, em seu próprio terreno, residência, estabelecimento comercial ou prestador de serviços, bem como em logradouros ou passeios públicos, será aplicada multa no valor correspondente a 8 (oito) UFM – Unidade Fiscal do Município.”

Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.829, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido da expressão “Defesa Civil”, com a seguinte redação:

“Art. 5º Qualquer munícipe poderá comunicar a ocorrência de queimadas realizadas em desacordo com esta Lei, mediante denúncia junto ao Departamento de Meio Ambiente, à Vigilância Sanitária ou à Defesa Civil.”

Art. 3º O §1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.829, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido da expressão “Defesa Civil”, com a seguinte redação:

“§1º O registro da ocorrência realizado pelo Departamento de Meio Ambiente, pela Vigilância Sanitária ou pela Defesa Civil será objeto de análise e imediata constatação, a ser feita ‘in loco’ e pessoalmente por servidor habilitado, devendo ser elaborado laudo de constatação do fato ou ato infracional, documento hábil para a lavratura do auto de infração e aplicação da multa.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 27 de maio de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.