IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 28 de maio de 2026 | Edição nº 1959 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.106
De 26 de maio de 2026
Autoriza o Município a promover aulas de artes marciais e promoção da defesa pessoal para mulheres, vítimas ou não de violência doméstica.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o Município de Mirassol a promover aulas de artes marciais e promoção da defesa pessoal para mulheres, vítimas ou não de violência doméstica, com a finalidade de reconhecer, apoiar e incentivar a participação feminina nas artes marciais, promovendo o desenvolvimento pessoal, a autoconfiança e o bem-estar das mulheres.
Parágrafo único - Referida ação municipal tem como propósito fortalecer a presença das mulheres nas artes marciais, incentivar a prática de defesa pessoal e promover uma cultura de respeito, segurança e igualdade no município, principalmente daquelas que já possuem histórico de violência doméstica.
Art.2º - São objetivos das aulas das artes marciais e promoção da defesa pessoal para mulheres:
I. valorizar e ampliar a visibilidade da atuação das mulheres nas artes marciais;
II. estimular a prática da defesa pessoal feminina, mediante a oferta de cursos gratuitos;
III. assegurar condições de igualdade para o acesso de mulheres a treinamentos, competições e recursos esportivos;
IV. estabelecer parcerias entre o poder público, entidades esportivas, acadêmicas e comunitárias para ações conjuntas de incentivo às artes marciais;
V. realizar ações educativas e informativas sobre a importância da defesa pessoal e do esporte para a saúde, segurança e valorização das mulheres.
Art.3º - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, serão ofertadas aulas de artes marciais a todas as mulheres que sofrerem violência doméstica. Caso não atinja o número de mulheres no programa, poderão ser abertas as vagas para àquelas que possuam interesse na defesa pessoal.
Art.4º - Poderão ser realizadas, dentre outras, as seguintes ações municipais:
I. oficinas e cursos de defesa pessoal em centros esportivos e espaços públicos, ministrados por profissionais qualificados;
II. campanhas educativas permanentes sobre prevenção à violência contra a mulher, empoderamento e autoconfiança por meio do esporte;
III. eventos e mostras de artes marciais, promovendo a troca de experiências, visibilidade e integração entre atletas e instrutoras.
Art.5º - As atividades previstas neste programa poderão ser desenvolvidas em conjunto com instituições públicas, privadas e comunitárias, garantindo a ampla participação da sociedade civil.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 26 de maio de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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