IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOLÂNDIA
Publicado em 29 de maio de 2026 | Edição nº 169 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 1.674, DE 29 DE MAIO DE 2.026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mirassolândia – CMDMM, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM e dá outras providências.”
CELIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS, Prefeita do Município de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Mirassolândia – CMDMM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Mirassolândia.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDMM:
I – propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas às mulheres;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar programas e ações voltados à promoção dos direitos da mulher;
III – estimular a participação da mulher nos diversos setores da sociedade, propondo e apoiando a realização de campanhas educativas;
IV – colaborar com os órgãos públicos municipais na elaboração de políticas que promovam a igualdade de direitos;
V – promover ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;
VI – articular-se com órgãos estaduais e federais, bem como com outros conselhos municipais, para fortalecer a rede de proteção e atendimento à mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDMM será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1º Representantes do Poder Público Municipal:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante do Setor de Finanças do Município.
§ 2º Representantes da Sociedade Civil:
I – 01 (um) representante de entidade ou organização social do município;
II – 01 (um) representante de grupo ou movimento de mulheres;
III – 01 (um) representante da comunidade;
IV – 01 (um) representante de instituição ou organização que desenvolva ações voltadas às mulheres.
Art. 4º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, e os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de chamamento público em reunião convocada para esse fim.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6º. A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º. O CMDMM elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação, devendo disciplinar, no mínimo:
I – a periodicidade das reuniões ordinárias;
II – os quóruns de instalação e deliberação;
III – os procedimentos para o chamamento público dos representantes da Sociedade Civil;
IV – os critérios para perda de mandato e convocação de suplentes.
Art. 8º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instrumento de natureza contábil e financeira, destinado a captar recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Mirassolândia.
Art. 9º. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
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II – transferências de recursos dos Governos Federal e Estadual;
III – doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos ou parcerias;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será gerido pelo órgão municipal responsável pela política pública de assistência social, sob orientação, deliberação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDMM.
Art. 11. Compete ao Conselho acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, bem como propor programas e ações voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 12. O Poder Executivo assegurará os meios administrativos e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDMM.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassolândia, 29 de maio de 2026.
CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, na data supra.
DANILO ROGÉRIO ROCHA
Digitador
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.